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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. TRF4. 5006986-15.2015.4.04.7208...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:51:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). (TRF4, AC 5006986-15.2015.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006986-15.2015.4.04.7208/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
OSMAR NAGEL
ADVOGADO
:
GENI ALBA REBELLO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9111812v2 e, se solicitado, do código CRC F6A42B64.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 20/09/2017 15:50




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006986-15.2015.4.04.7208/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
OSMAR NAGEL
ADVOGADO
:
GENI ALBA REBELLO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Osmar Nagel ajuizou ação ordinária buscando obter o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, desde a cessação, em 15/02/2015 (NB 87.506.815.774.7).
Realizado estudo socioeconômico (evento17).
Sobreveio, em 25/7/2016, sentença de parcial procedência (evento50) apenas para reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos pelo autor, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenado o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG concedida.
O autora apelou (evento55) argumentando no sentido de que faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que preenche os requisitos previstos na Lei nº 8.742/93.
Foram apresentadas contrarrazões (evento58).
Vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou no sentido da manutenção da sentença (evento5; PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, assegurado pela Constituição Federal (art. 203, V) e regulamentado pelos arts. 20 e 38 da Lei nº 8.724/03 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS):
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Acerca do requisito socioeconômico, que ora se discute, há que se considerar que o STF (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo então, a insuficiência financeira das famílias, ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.
Caso concreto
Não se discute acerca do requisito "pessoa portadora de deficiência".
Condição socioeconômica
Deve ser mantida a sentença que reconheceu ausente a condição de miserabilidade, entendimento que foi corroborado pelo estudo socioeconômico, e pelo parecer do MPF.
Ainda que se observe que o STF (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo então, a insuficiência financeira das famílias, ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso, na situação em questão, se conclui não estar presente o requisito da vulnerabilidade social.
Com efeito, além do estudo haver observado boas condições de moradia (imóvel próprio, de alvenaria, com dois quartos, sala, dois banheiros e cozinha, havendo, dentro do mesmo terreno, ganho da Prefeitura, aos fundos, outra casa que alega pertencer ao filho), assim consigna a sentença:
Não extraio do laudo situação de miserabilidade, pois a casa em que reside o grupo familiar, embora não seja nova, aparenta bom estado, guarnecida de mobília conservada, conforme as fotos nele contidas, e situa-se no centro da cidade. Não parece faltar ao autor o mínimo existencial.
Ademais, muito embora tenha sido constatado que o filho da casal não mais resida na casa aos fundos, ela encontra-se alugada para terceiro e, supostamente, o filho usufrui das mensalidades para construir sua residência em Itapema. O tema não foi adequadamente esclarecido pelo autor.
No ev.33 foi anexado extrato do CNIS demonstrando que em set/2015 o filho do autor auferia quase três mil reais mensais. Além disso, há informações de que a esposa deste aufere renda como telefonista. Dessa forma, surge dúvida quanto à efetiva destinação da renda do aluguel auferido com a casa dos fundos.
A excepcionalidade com que o benefício assistencial foi concebido pelo sistema de proteção social exige que a situação de miserabilidade esteja adequadamente evidenciada. Nada obstante, constato que existem diversos aspectos mal esclarecidos nos autos, notadamente naquilo que envolve a pessoa do filho do autor, Everton Cesar Nagel.
Acerca deste filho, como já visto acima, o autor alga ser ele proprietário de pelo menos duas residências (uma ao fundo da casa do autor e outra em construção em Itapema), mas não há informação clara nos autos sobre a efetiva moradia dele, tampouco sobre a locação de uma das residência e sobre o destino da respectiva renda.
Ainda quanto ao filho, o processo traz referência à existência de pelo menos 5 automóveis que, supostamente, pertenceriam a ele, ainda que não ao mesmo tempo. Estou a me referir aos veículos Kadett GL 1995, Kombi 1997, Del Rey 1988, Gol 2008, além do Fiesta que aparece nas fotografias do laudo.
Quanto ao argumento aparentemente central da presente demanda, no sentido de que os veículos registrados em nome do autor, na verdade, nunca pertenceram a ele, mas sim ao filho, alcanço conclusão que não é favorável ao autor. Isso porque o sistema jurídico deve ser interpretado como um todo, e não em tiras isoladas, conforme a conveniência das pessoas. No caso em exame, se o autor encontrava-se recebendo benefício assistencial (de natureza precária, transitória e excepcional) em razão de alegada miserabilidade, não poderia ter admitido o registro em seu nome de bens cujo valor de mercado impliquem a descaracterização da alegada situação de miserabilidade.
Nesse sentido, é forçoso concluir que existiria uma incoerência no fato de o estado estar pagando benefício assistencial para pessoa que mantém em seu nome a titularidade de dois, três ou quatro automóveis. Assim, no momento em que o autor da ação aceitou registrar em seu nome bens que, alegadamente, não lhe pertenciam, unicamente para preservar os interesses particulares do filho, assumiu o risco de ver descaracterizada a sua situação formal de miserabilidade. Do ponto de vista técnico e formal, o autor manifestou capacidade econômica incompatível com a alegada condição de pessoa miserável.
Para além disso, encontro na inicial argumentos no sentido de que o autor permitiu o registro dos veículos em seu nome "porquanto este [o filho] não poderia financiar qualquer bem em seu nome já que se encontrava com o nome no SERASA, razão dos veículos encontrarem-se em nome do requerente/segurado, conforme declaração juntada aos autos". O fato é que não encontro nos autos qualquer documento que evidencie que tais automóveis tenham sido adquiridos mediante financiamento bancário, o que frustra a essência do argumento. Ademais, não existe informação sobre a negativação do crédito da esposa (tampouco sobre o regime de bens da união), que, então, poderia realizar o tal financiamento. Não há suficiente esclarecimento no processo.
Ainda sobre os automóveis, a inicial afirma que "há muito já fora vendido, no entanto ainda não foi transferido, pratica esta contumaz no mercado".
Ora, mais uma vez o autor da ação pretende que o sistema jurídico seja interpretado segundo suas conveniências pessoais. Nesse sentido, faço observar que as "práticas contumazes" do mercado em nada alteram os deveres jurídicos das pessoas, valendo observar que, no específico tema, a própria legislação brasileira em matéria administrativa e de trânsito prevê o dever de transferência do veículo após determinado prazo, sob pena de imposição de penalidade. Assim, não pode o autor alegar que deixou de transferir os veículos porque esta é uma "prática contumaz no mercado". Se teve a diligência de permitir que o bem entrasse em sua esfera patrimonial, deve ter a diligência de retirá-lo quando realizada formalmente a venda. Ademais, se o autor pretende contestar a propriedade dos veículos que estão ou estiveram formalmente em seu nome, deve apresentar provas suficientes, como eventuais contratos de venda celebrados entre o filho e terceiro, ou mesmo a identificação dos atuais proprietários dos veículos, para que possam ser ouvidos pelo juízo, esclarecendo se compraram o carro do autor ou de seu filho. Até uma simples declaração desses supostos adquirentes ajudaria a esclarecer a controvérsia. Nada disso no entanto existe no processo, que é indigente de provas no que diz respeito ao aspecto central da petição inicial.
Outra questão que chama a atenção é o valor da conta de energia elétrica identificado na fatura do mês de agosto: R$ 252,45. Segundo as regras ordinárias de experiência, um casal de idosos que viva em situação de miserabilidade não apresenta consumo de energia elétrica de tal importe. Aliás, o pagamento mensal de tal valor a título de energia é incompatível com alegação de miserabilidade. Tais fatos, somados às impressões gerais da prova, não são favoráveis à pretensão do autor. Entre tais impressões gerais faço o registro da existência na residência de televisor estilo "flat", forno elétrico, dois fornos de microondas, uma aparente máquina de lavar roupas ainda não desencaixotada e antena de TV por assinatura SKY, tudo conforme imagens do laudo.
Em resumo, da leitura que faço dos autos, a presente ação não prospera por absoluta falta de verossimilhança nas alegações trazidas a juízo. Não houve adequado esforço probatório, de modo que o destino único da pretensão é a improcedência. Naquilo que interessa ao caso, praticamente não existe prova, limitando-se esta a relatar os dramas pessoais do autor naquilo que diz respeito à sua saúde, algo que não se encontra sob específica análise neste momento.
Dessa forma, entendo que não foi preenchido o requisito da miserabilidade. (destaquei)
No mesmo sentido o Parecer do MPF:
A perícia socioeconômica (evento 17), contudo, demonstrou que o autor não se encontra em situação de miserabilidade, o que, independentemente da sua situação de saúde, impede a concessão do benefício requerido.
Diante das informações recolhidas pelo laudo, a sentença do juízo a quo destacou diversos aspectos que não foram devida e suficientemente esclarecidos, impossibilitando a verificação da situação de miserabilidade do autor.
Foi constatado que o grupo familiar é composto pelo autor e por sua esposa, a qual aufere renda de R$ 1.016,00, de modo que a renda per capita do grupo familiar supera R$500,00, sendo superior ao limite legal. Assim, verifica-se que o requisito da renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não se perfectibiliza. A inexistência de uma situação de miserabilidade se confirma com as fotos apresentadas pela perícia socioeconômica.
Ademais, diversas questões não foram explicadas nos autos do processo. Não há qualquer documento que evidencie que os automóveis (GM KADETT GL 1995, placa LWV, 0304; KOMBI 1997, placa MAS 6110; FORD DEL REI GL 1988) tenham sido adquiridos mediante financiamento bancário, o que não corrobora a alegação de que o demandante teria financiado esses veículos para seu filho Everton, em virtude da inscrição do filho no SERASA. No que tange a transferência dos automóveis, era dever do autor retirar de seu patrimônio após a realização formal da venda, conforme a legislação brasileira em matéria administrativa de trânsito (artigos 123 e 233 do CTB). Também não foram apresentados quaisquer contratos de compra e venda celebrados entre o filho e terceiros, assim como não foram mencionados os atuais proprietários dos veículos para que fossem ouvidos, o que torna o esclarecimento das alegações do recorrente de difícil verificação. Nesse sentido, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar suas alegações.
Saliente-se que o benefício assistencial não se presta simplesmente a incrementar a renda familiar, mas sim garantir o mínimo existencial a fim de evitar a situação de vulnerabilidade social, o que não ocorre no presente caso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9111811v11 e, se solicitado, do código CRC CCFE69E9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 20/09/2017 15:50




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006986-15.2015.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50069861520154047208
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
OSMAR NAGEL
ADVOGADO
:
GENI ALBA REBELLO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1177, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179341v1 e, se solicitado, do código CRC DF0F1B7E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/09/2017 18:04




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