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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. TRF4. 5027985-84.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:51:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). (TRF4, AC 5027985-84.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027985-84.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
CATIANA BALDO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
:
GESSI BALDO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9090503v5 e, se solicitado, do código CRC D2DDA844.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 20/09/2017 15:49




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027985-84.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
CATIANA BALDO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
:
GESSI BALDO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Catiana Baldo, civilmente incapaz, representada por sua genitora e curadora, Gessi Baldo, ajuizou ação ordinária para concessão de benefício de prestação continuada desde o requerimento adminstrativo formulado em 09/7/2012 (NB 87/552.332.758-8).
Realizada prova pericial (evento2; LAUDOPERI47 a 62).
O INSS contestou (evento2; PET23). Arguiu a prescrição quinquenal, e no mérito, defendeu a ausência dos requisitos legais necessários para a obtenção do benefício, motivo por que, pugnou pela improcedência do pedido inaugural.
Sobreveio sentença de improcedência, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, com a exigibilidade suspensa em razão do benefício da AJG.
A autora apelou, (evento2; PETIÇÃO91), reiterando os termos da inicial, salientando que além de preencher o requisito da deficiência, também atende ao critério sócioeconômico, uma vez que as boas condições de moradia decorrem de anos de trabalho do seu genitor e apesar deste auferir renda mensal de R$ 2.390,00, esta não é suficiente para cobrir as despesas da família, tendo em vista que (a) despende cerca de R$ 400,00 mensais com medicações de uso contínuo, ao argumento de não ser oportuna a utilização de genéricos a fim de reduzir este gasto; (b) tem gastos com fisioterapias, exames e viagens a cada dois meses para Curitiba para realizar consultas que custam R$ 500,00 com Dr. Marlus.
Foram apresentadas contrarrazões (evento2; PET97).
Vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (evento9; PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, assegurado pela Constituição Federal (art. 203, V) e regulamentado pelos arts. 20 e 38 da Lei nº 8.724/03 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS):
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
A sentença bem analisou a matéria, concluindo por reconhecer ausente a condição de miserabilidade. Por elucidativo, passo a transcrever trecho pertinente, cujos fundamentos adoto por razão de decidir:
Na hipótese, a autora é civilmente incapaz (autos n.0003376-59.2012.8.24.0024) e sua situação médica sensibiliza, mas as condições econômico-financeiras de sua unidade familiar não autorizam reconhecer-se a miserabilidade exigida para fins assistenciais.
O estudo socioeconômico (fls.148/163) destacou que a família é bem estruturada, reside em uma casa de alvenaria de 02 (dois) pavimentos em ótimas condições, com 10 (dez) cômodos, possui patrimônio razoável e o progenitor tem renda mensal aproximada de R$2.390,00 (dois mil, trezentos e noventa reais), não havendo violação à dignidade. Eventual necessidade de medicamentos não padronizados no Sistema Único de Saúde (SUS) deve ser buscada em sede própria, porém não autoriza o benefício assistencial.
Com efeito, além das referidas boas condições de moradia e patrimônio, a renda familiar per capita em questão é superior a 3/4 de salário mínimo.
Saliente-se, ainda, que o benefício assistencial não se presta a incrementar a renda familiar ou cobrir despesas de viagem para atendimento por médico particular de outro Estado que cobra R$ 500,00 a consulta, mas sim a garantir o mínimo existencial a fim de evitar a situação de vulnerabilidade social, o que não ocorre no presente caso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9090502v17 e, se solicitado, do código CRC 5015757.
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Data e Hora: 20/09/2017 15:49




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027985-84.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03007225520148240024
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
CATIANA BALDO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
:
GESSI BALDO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO
:
LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1160, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179325v1 e, se solicitado, do código CRC 1600C3CC.
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Data e Hora: 18/09/2017 18:04




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