APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039360-82.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA HELENA DA LUZ BRANCO |
ADVOGADO | : | ANDRÉIA KARINE SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9110885v4 e, se solicitado, do código CRC 4E5BB0A8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039360-82.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA HELENA DA LUZ BRANCO |
ADVOGADO | : | ANDRÉIA KARINE SILVA |
RELATÓRIO
Maria Helena da Luz Branco, ajuizou ação ordinária para concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, desde o requerimento administrativo em 28/8/2014.
Realizados estudo socioeconômico (evento2; OUT14) e perícia médica (evento2; LAUDOPERI45, 46 e 47).
Sobreveio sentença de procedência (evento2; SENT58), em 14/3/2017, para condenar o INSS a:
(a) implantar o benefício assistencial à autora, a partir da data do requerimento administrativo (28/8/2014);
(b) pagar integralmente as parcelas vencidas acrescidas de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o momento em que a obrigação deveria ter sido satisfeita, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
(c) pagar as custas processuais pela metade e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do NCPC, excluídas as parcelas vincendas.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS apelou (evento2; PET51), sustentando, em síntese, a inexistência, no caso, de deficiência a longo prazo. Em caso de manutenção da sentença, alega que a data de início do benefício deve ser a da perícia, 14/4/2015. Requer o prequestionamento.
Foram apresentadas contrarrazões (evento2; PET68).
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, assegurado pela Constituição Federal (art. 203, V) e regulamentado pelos arts. 20 e 38 da Lei nº 8.724/03 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS):
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Caso concreto
Não se discute acerca do requisito relativo à "situação de vulnerabilidade social".
Impedimento de longo prazo
O conceito de deficiência, saliente-se, está intimamente ligado ao impedimento efetivo para o exercício de atividade que proveja a própria subsistência.
No presente caso, a fim de aferir a presença do requisito da incapacidade, foi realizada perícia médica, ocasião em que se constatou que a autora é portadora de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência. Conforme consignado na perícia, a incapacidade é temporária, mas não há como se determinar o prazo para reabilitação, pois considerando que requer internação psiquiátrica para desintoxicação, seguido de longa permanência em Psiquiatria com reabilitação para o mercado.
Conforme consignado na sentença:
Por fim, não procede a alegação do INSS de que inexiste deficiência de longo prazo. A perícia aponta que o prazo para reabilitação é indeterminado considerando que requer internação psiquiátrica para desintoxicação, seguido de longa permanência em Psiquiatria com reabilitação para o mercado. Como se pode ver, o perito atesta que uma eventual reabilitação dependerá de longo tratamento psiquiátrico. Portanto, não resta dúvidas que o estado de saúde da autora se coaduna com os requisitos do art. 20, § 2, da Lei n. 8.742/93.
Acerca do termo inicial do benefício, igualmente deve ser mantida a sentença que o fixou na data do requerimento administrativo, porquanto há elementos no processo demonstrando que a incapacidade já existia naquela época, em especial o atestado médico do evento2; OUT5, p.4.
Dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte apelante, entendendo que nenhum deles é violado com esta decisão nem altera o conteúdo do que foi decidido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039360-82.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03012141920158240022
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA HELENA DA LUZ BRANCO |
ADVOGADO | : | ANDRÉIA KARINE SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1176, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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