APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039360-82.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA HELENA DA LUZ BRANCO |
ADVOGADO | : | ANDRÉIA KARINE SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039360-82.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA HELENA DA LUZ BRANCO |
ADVOGADO | : | ANDRÉIA KARINE SILVA |
RELATÓRIO
Maria Helena da Luz Branco, ajuizou ação ordinária para concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, desde o requerimento administrativo em 28/8/2014.
Realizados estudo socioeconômico (evento2; OUT14) e perícia médica (evento2; LAUDOPERI45, 46 e 47).
Sobreveio sentença de procedência (evento2; SENT58), em 14/3/2017, para condenar o INSS a:
(a) implantar o benefício assistencial à autora, a partir da data do requerimento administrativo (28/8/2014);
(b) pagar integralmente as parcelas vencidas acrescidas de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o momento em que a obrigação deveria ter sido satisfeita, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
(c) pagar as custas processuais pela metade e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do NCPC, excluídas as parcelas vincendas.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS apelou (evento2; PET51), sustentando, em síntese, a inexistência, no caso, de deficiência a longo prazo. Em caso de manutenção da sentença, alega que a data de início do benefício deve ser a da perícia, 14/4/2015. Requer o prequestionamento.
Foram apresentadas contrarrazões (evento2; PET68).
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, assegurado pela Constituição Federal (art. 203, V) e regulamentado pelos arts. 20 e 38 da Lei nº 8.724/03 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS):
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Caso concreto
Não se discute acerca do requisito relativo à "situação de vulnerabilidade social".
Impedimento de longo prazo
O conceito de deficiência, saliente-se, está intimamente ligado ao impedimento efetivo para o exercício de atividade que proveja a própria subsistência.
No presente caso, a fim de aferir a presença do requisito da incapacidade, foi realizada perícia médica, ocasião em que se constatou que a autora é portadora de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência. Conforme consignado na perícia, a incapacidade é temporária, mas não há como se determinar o prazo para reabilitação, pois considerando que requer internação psiquiátrica para desintoxicação, seguido de longa permanência em Psiquiatria com reabilitação para o mercado.
Conforme consignado na sentença:
Por fim, não procede a alegação do INSS de que inexiste deficiência de longo prazo. A perícia aponta que o prazo para reabilitação é indeterminado considerando que requer internação psiquiátrica para desintoxicação, seguido de longa permanência em Psiquiatria com reabilitação para o mercado. Como se pode ver, o perito atesta que uma eventual reabilitação dependerá de longo tratamento psiquiátrico. Portanto, não resta dúvidas que o estado de saúde da autora se coaduna com os requisitos do art. 20, § 2, da Lei n. 8.742/93.
Acerca do termo inicial do benefício, igualmente deve ser mantida a sentença que o fixou na data do requerimento administrativo, porquanto há elementos no processo demonstrando que a incapacidade já existia naquela época, em especial o atestado médico do evento2; OUT5, p.4.
Dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte apelante, entendendo que nenhum deles é violado com esta decisão nem altera o conteúdo do que foi decidido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039360-82.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03012141920158240022
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA HELENA DA LUZ BRANCO |
ADVOGADO | : | ANDRÉIA KARINE SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1176, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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