APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042396-35.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | LETICIA BERNARDO PAGNAN |
ADVOGADO | : | MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Ausente o requisito previsto no §2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, não há direito ao benefício assistencial, uma vez que, o preenchimento dos requisitos atinentes à deficiência e à incapacidade de prover a própria subsistência devem se dar de forma simultânea para ensejar o seu deferimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, restando prejudicado o recurso no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9126233v4 e, se solicitado, do código CRC 68AFC8E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042396-35.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | LETICIA BERNARDO PAGNAN |
ADVOGADO | : | MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Letícia Bernardo Pagnan, absolutamente incapaz, representada por seu genitor Jair Rodolfo Pagnan, ajuizou ação ordinária buscando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo, em 30/01/2014 (NB 7007692878).
Realizados perícia médica (evento2; LAUDOPERI28 a 32) e estudo socioeconômico (evento2; LAUDO47).
Sobreveio sentença de improcedência (evento2; SENT62). Condenada a parte autora à restituição dos honorários periciais e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 937,00, suspensa a exigibilidade diante da AJG concedida.
A autora apelou (evento2; PET69), sustentando que faz jus ao benefício, uma vez que apresenta comprometimento da visão do olho esquerdo em caráter permanente, bem como que é necessária a realização de nova perícia com médico especialista em oftalmologia.
Foram apresentadas contrarrazões (evento2; PET71).
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, assegurado pela Constituição Federal (art. 203, V) e regulamentado pelos arts. 20 e 38 da Lei nº 8.724/03 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS):
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
O conceito de deficiência, saliente-se, está intimamente ligado ao impedimento efetivo para o exercício de atividade que proveja a própria subsistência.
Acerca do requisito socioeconômico, há que se considerar que o STF (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo então, a insuficiência financeira das famílias, ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.
Nesse sentido:
EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. [...] (TRF4, AC 0002657-43.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 22/06/2017) (destaquei)
Caso concreto
Acerca da alegação no sentido da necessidade de realização de nova perícia por médico especialista em oftalmologia, cumpre observar que a prova é destinada a o convencimento do julgador, nos termos dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 371). Em tema de benefício previdenciário decorrente de incapacidade para o trabalho, a prova técnica é essencial e determinante (TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006), e pode por si só conduzir as conclusões do julgador. Se após manifestação conclusiva das partes quanto à perícia o Juízo concluir pela suficiência da prova para julgar a causa, e fundamentar adequadamente suas conclusões na prova documental e pericial, pressuposta de alta qualidade, não há nulidade a ser reconhecida.
Tratando-se de exame pericial, é de se considerar que todo médico, de acordo com os atos normativos que dispõem sobre o exercício da medicina, pode ser perito. Conforme a jurisprudência deste Regional, apenas em hipóteses excepcionais é cabível a nomeação de médico especialista como perito, o que não é o caso da presente ação:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA.
1. O médico especialista em medicina do trabalho, o clínico geral ou médico de diferente especialidade acha-se profissionalmente habilitado para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias.
2. Apenas em situações excepcionais, aferidas no caso concreto, é que se justifica a avaliação por médico especialista. Precedentes desta Corte.
3. Cabe ao magistrado, na condução do processo, identificar as hipóteses em que a complexidade dos fatos trazidos a juízo justifique a nomeação de médico especialista.
(TRF4, Quinta Turma, AG 0003188-27.2015.404.0000, rel. Taís Schilling Ferraz, p. 24/09/2015)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PERÍCIA MÉDICA INTEGRADA. realização de perícia por especialista. 1. Não há ilegalidade na realização da denominada perícia médica integrada, onde o exame é feito na mesma data da audiência, com manifestação do experto perante o juízo. Precedentes deste Tribunal. 2. Apenas em hipóteses excepcionais é cabível a nomeação de médico especialista como perito. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, Sexta Turma, AC 0008132-82.2014.404.9999, rel. MARCELO DE NARDI, D.E. 07/02/2017)
Saliente-se que o Perito, cuja nomeação não foi questionada pela autora no momento próprio, tem conhecimento técnico para realização da prova, devendo, portanto, ser aceito como válido o laudo apresentado.
Não há neste caso impugnação objetiva às conclusões periciais ou à fundamentação da sentença que sejam suficientes para afastá-las. Não houve cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal.
Quanto ao mérito, analisando o feito, concluo que a sentença combatida se apresenta irrepreensível, não merecendo reparos.
Por elucidativo, peço licença para reproduzir-lhe os trechos pertinentes, uma vez que considero bastante à solução da controvérsia trazida a exame:
No caso dos autos, examinando-se as provas juntadas ao feito, vê-se que o pleito formulado na inicial não merece acolhimento.
Em que pese o laudo pericial (págs.135/139)atestar que a autora possui cegueira no olho esquerdo, devido a um acidente, não há como mensurar, neste momento, a sua incapacidade laborativa, até porque esta decorre da sua tenra idade (10anos).
Ademais, consta nos autos, pelo estudo social de págs. 155/159, que a família possui condições de suprir as necessidades de seus integrantes, não havendo de se falar no deferimento do benefício assistencial.
Assim, conforme acima exposto, é requisito para a concessão do benefício pleiteado a comprovação da hipossuficiência, pressuposto esse que a autora não logrou êxito ao comprovar, ônus que lhe competia à luz do art. 373, I, do NCPC.
Portanto, à míngua de provas que corroborem as alegações contidas na petição inicial, reputo que a autora não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos previstos na legislação em vigência para concessão do benefício pleiteado na presente demanda, impondo, assim, a improcedência.
Uma vez que concordo totalmente com o entendimento adotado pelo juízo a quo quando da prolação da sentença combatida, peço vênia e utilizo, por razões de decidir, a fundamentação constante do referido decisum, para o apelo.
Ademais, a jurisprudência desta Corte registra entendimento no sentido de que a visão monocular, por si, não é indicativo de incapacidade:
AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. VISÃO MONOCULAR. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a lesão visual da segurada restringe-se a apenas um dos olhos, não estando incapacitada para a sua atividade habitual de agricultora, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta Corte.
(TRF4, Sexta Turma, AC 0003879-80.2016.404.9999, rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 9/3/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AUXÍLIAR DE LIMPEZA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, eis que trabalhava como serviços gerais de limpeza e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
(TRF4, Sexta Turma, AC 0004944-13.2016.404.9999, rel. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 23/01/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. VISÃO MONOCULAR. REPRESENTANTE COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
2. A visão monocular não impede a atividade de representante comercial autônomo, ainda que, para tanto, o autor conduza veículos de pequeno porte, considerando que a legislação de trânsito não impõe vedação neste sentido.
3. Sendo beneficiário da gratuidade da justiça, resta suspensa a condenação do demandante ao pagamento das despesas oriundas da sucumbência.
4. Apelação parcialmente provida.
(TRF4, Quinta Turma AC 5027414-50.2016.404.9999, rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, 16/12/2016)
Uma vez ausente o requisito previsto no §2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, desnecessária a análise do requisito relativo à vulnerabilidade social, uma vez que, conforme referido anteriormente, o preenchimento dos requisitos atinentes à deficiência e à incapacidade de prover a própria subsistência devem se dar de forma simultânea para ensejar o deferimento do benefício assistencial.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE IDOSO OU DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. (...) 3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 4. Na hipótese, não comprovados o requisito condição de deficiente deve ser mantida sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada. (TRF4, AC 5024985-19.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 02/12/2016) destaquei
EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. Não comprovada a deficiência, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial pleiteado. Mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5029744-20.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017) destaquei
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042396-35.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001150620168240175
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | LETICIA BERNARDO PAGNAN |
ADVOGADO | : | MARIA ONDINA ESPÍNDOLA CALDAS PELEGRINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1178, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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