| D.E. Publicado em 27/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016388-43.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | OROSINA APARECIDA SUTIL |
ADVOGADO | : | Jorge Augusto Borges |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9093927v3 e, se solicitado, do código CRC 48CE545E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016388-43.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | OROSINA APARECIDA SUTIL |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Orosina Aparecida Sutil ajuizou ação ordinária para concessão de benefício assistencial de prestação continuada desde o requerimento adminstrativo formulado em 04/02/2015 (NB 7014511611).
Realizado estudo sócioeconômico (fls. fls. 120 a 124).
O INSS contestou (fls. 43 a 76). Defendeu a ausência dos requisitos legais necessários para a obtenção do benefício, uma vez que não comprovou a condição de miserabilidade, motivo por que, pugnou pela improcedência do pedido inaugural.
Sobreveio sentença de improcedência (flçs. 143 a 149), condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão do benefício da AJG.
A parte autora apelou, (fls. 155 a 161), reiterando os termos da inicial, referindo que vive em situação de vulnerabilidade, considerando os gastos necessários ao seu tratamento e a incapacidade de prover sua subsistência.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença (fls. 168 a 170).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, assegurado pela Constituição Federal (art. 203, V) e regulamentado pelos arts. 20 e 38 da Lei nº 8.724/03 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS):
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
A sentença bem analisou a matéria, concluindo por reconhecer ausente a condição de miserabilidade, entendimento que foi corroborado pelo parecer do MPF. Por elucidativo, passo a transcrever trecho pertinente da sentença, cujos fundamentos adoto por razão de decidir:
O requisito etário está devidamente preenchido, uma vez que a autora nasceu em 03/10/1948, contando atualmente com 68 anos de idade.
Compulsando o estudo social de fls. 120-124, verifico que o grupo familiar é composto somente pela autora e seu companheiro Dionísio Sutil, sendo que a renda familiar provém apenas do trabalho do esposo como auxiliar de serviços gerais, a qual importa em mais de dois salários mínimos e meio, hoje equivalentes à R$ 2.386,00 (dois mil trezentos e oitenta e seis reais).
Relata a assistente social que a casa onde residem a autora e seu esposo é própria, possui móveis em todos os cômodos. Ademais, expressa que a autora é hipertensa e diabética, razão pela qual faz uso de medicamentos fornecidos pelo SUS, enquanto seu esposo toma medicamento de uso contínuo Depakote ER 500mg, no valor de R$ 93,50(noventa e três reais e cinquenta centavo) mensais.
Ao final, a assistente social concluiu que o valor da renda familiar ultrapassa e chega a mais de um salário mínimo per capita, o que não permite dizer que a autora possa ser enquadrada nos critérios para receber o benefício (fl. 124).
Da análise do estudo social, denota-se que não se encontra preenchido o requisito de situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica o situação de desamparo) estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Com efeito, além das referidas boas condições de moradia, a renda familiar per capita em questão, mesmo considerando que a renda atual do esposo da autora é de R$ 1.493,00, ainda é muito superior a 1/4 de salário mínimo. Ademais, os medicamentos utilizados pela apelante são fornecidos pelo SUS.
Saliente-se, ainda, que o benefício assistencial não se presta simplesmente a incrementar a renda familiar, mas sim garantir o mínimo existencial a fim de evitar a situação de vulnerabilidade social, o que não ocorre no presente caso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016388-43.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001604120168240003
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | OROSINA APARECIDA SUTIL |
ADVOGADO | : | Jorge Augusto Borges |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 944, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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