D.E. Publicado em 27/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016388-43.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | OROSINA APARECIDA SUTIL |
ADVOGADO | : | Jorge Augusto Borges |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9093927v3 e, se solicitado, do código CRC 48CE545E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016388-43.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | OROSINA APARECIDA SUTIL |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Orosina Aparecida Sutil ajuizou ação ordinária para concessão de benefício assistencial de prestação continuada desde o requerimento adminstrativo formulado em 04/02/2015 (NB 7014511611).
Realizado estudo sócioeconômico (fls. fls. 120 a 124).
O INSS contestou (fls. 43 a 76). Defendeu a ausência dos requisitos legais necessários para a obtenção do benefício, uma vez que não comprovou a condição de miserabilidade, motivo por que, pugnou pela improcedência do pedido inaugural.
Sobreveio sentença de improcedência (flçs. 143 a 149), condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão do benefício da AJG.
A parte autora apelou, (fls. 155 a 161), reiterando os termos da inicial, referindo que vive em situação de vulnerabilidade, considerando os gastos necessários ao seu tratamento e a incapacidade de prover sua subsistência.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença (fls. 168 a 170).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, assegurado pela Constituição Federal (art. 203, V) e regulamentado pelos arts. 20 e 38 da Lei nº 8.724/03 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS):
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
A sentença bem analisou a matéria, concluindo por reconhecer ausente a condição de miserabilidade, entendimento que foi corroborado pelo parecer do MPF. Por elucidativo, passo a transcrever trecho pertinente da sentença, cujos fundamentos adoto por razão de decidir:
O requisito etário está devidamente preenchido, uma vez que a autora nasceu em 03/10/1948, contando atualmente com 68 anos de idade.
Compulsando o estudo social de fls. 120-124, verifico que o grupo familiar é composto somente pela autora e seu companheiro Dionísio Sutil, sendo que a renda familiar provém apenas do trabalho do esposo como auxiliar de serviços gerais, a qual importa em mais de dois salários mínimos e meio, hoje equivalentes à R$ 2.386,00 (dois mil trezentos e oitenta e seis reais).
Relata a assistente social que a casa onde residem a autora e seu esposo é própria, possui móveis em todos os cômodos. Ademais, expressa que a autora é hipertensa e diabética, razão pela qual faz uso de medicamentos fornecidos pelo SUS, enquanto seu esposo toma medicamento de uso contínuo Depakote ER 500mg, no valor de R$ 93,50(noventa e três reais e cinquenta centavo) mensais.
Ao final, a assistente social concluiu que o valor da renda familiar ultrapassa e chega a mais de um salário mínimo per capita, o que não permite dizer que a autora possa ser enquadrada nos critérios para receber o benefício (fl. 124).
Da análise do estudo social, denota-se que não se encontra preenchido o requisito de situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica o situação de desamparo) estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Com efeito, além das referidas boas condições de moradia, a renda familiar per capita em questão, mesmo considerando que a renda atual do esposo da autora é de R$ 1.493,00, ainda é muito superior a 1/4 de salário mínimo. Ademais, os medicamentos utilizados pela apelante são fornecidos pelo SUS.
Saliente-se, ainda, que o benefício assistencial não se presta simplesmente a incrementar a renda familiar, mas sim garantir o mínimo existencial a fim de evitar a situação de vulnerabilidade social, o que não ocorre no presente caso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016388-43.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001604120168240003
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | OROSINA APARECIDA SUTIL |
ADVOGADO | : | Jorge Augusto Borges |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 944, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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