APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008467-74.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSANE APARECIDA GONCALVES |
ADVOGADO | : | Andreia Corso Dissegna |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370823v8 e, se solicitado, do código CRC B0349EEA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008467-74.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSANE APARECIDA GONCALVES |
ADVOGADO | : | Andreia Corso Dissegna |
RELATÓRIO
Rosane Aparecida Gonçalves ajuizou ação ordinária buscando obter benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (NB 87/6009445063; DER 26/02/2013 - evento 2; OUT18).
Realizada perícia médica (evento5; ÁUDIO1) e estudo socioeconômico (evento2; LAUDO33).
Sobreveio, em 25/10/2017, sentença de procedência (evento2; SENT41) que, concedendo a tutela de urgência, condenou o INSS a:
(a) conceder o benefício assistencial à autora, a partir da data o requerimento administrativo (26/02/2013 - fl. 56);
(b) pagar as parcelas atrasadas atualizadas pela TR e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança;
(c) pagar as custas processuais por metade e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, inc. I, do NCPC).
O INSS apelou, suscitando a falta de interesse de agir, por tratar-se de requerimento antigo, e já ter transcorrido mais de três anos entre o requerimento e a propositura da demanda. Afirma que alteração fática que pode ter ocorrido, mas não foi levada ao conhecimento da autarquia pela via administrativa previamente. De outra parte, refere que, conforme laudo pericial audiovisual, a autora é portadora de retardo mental e epilepsia, as quais são sequelas, muito provavelmente, de um acidente vascular cerebral. Assevera que tal fato é comprovado pelo exame de tomografia computadorizada datado de 04/08/2016, logo, o perito não consegue afirmar com clareza - e ao revés do que posto na sentença -, que ainda em 2013 essas perturbações funcionais já estivessem presentes e/ou causassem algum tipo de impedimento. Assim, pretende que o termo inicial do benefício seja fixado na data da tomografia computadorizada datada de 04/08/2016 .
Foram apresentadas contrarrazões.
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, assegurado pela Constituição Federal (art. 203, V) e regulamentado pelos arts. 20 e 38 da Lei nº 8.724/03 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS):
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
O conceito de deficiência, saliente-se, está intimamente ligado ao impedimento efetivo para o exercício de atividade que proveja a própria subsistência.
Acerca do requisito socioeconômico, há que se considerar que o STF (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo então, a insuficiência financeira das famílias, ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.
Nesse sentido:
EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. [...] (TRF4, AC 0002657-43.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 22/06/2017) (destaquei)
Caso concreto
No presente caso, a fim de aferir a presença do requisito da incapacidade, foi realizada perícia médica (evento5; ÁUDIO1), ocasião em que que a parte autora, atualmente com 50 anos de idade (evento2; OUT7), é portadora de retardo mental e epilepsia (CID F70, G40 e I63), provavelmente sequelar de AVC hisquêmico sofrido, conforme tomografia computadorizada datada de 04/08/2016. Afirmou, ainda, que a autora apresenta patologia que lhe prejudica a capacidade de autodeterminação, pelo bradipsiquismo, necessita de acompanhamento de terceiros para os atos da sua vida civil e não há recuperação completa da sua capacidade, e que a incapacidade remonta à época do requerimento administrativo, em 2013. O expert recomenda e acha que é justificável o LOAS.
Do estudo social (evento2; LAUDO33), extrai-se que a família é composta de 4 (quatro) integrantes, a parte autora com 49 anos de idade, seu esposo 57 anos de idade, e os filhos do casal, com 16 e 19 anos de idade. Sobrevivem com a renda da aposentadoria do esposo, no valor de R$ 937,00.
No estudo social foram anotadas as seguintes peculiaridades no que tange à renda familiar e a situação habitacional da família:
Renda Familiar:
A requerente descreve que não possui rendimentos, uma vez que nunca exerceu atividade laborativa remunerada.
O esposo João recebe um salário mínimo mensal proveniente de beneficio, junto a Previdência Social.
O filho Rodrigo não prove qualquer auxilio na casa. Trabalha esporadicamente enquanto servente ou trabalhador rural diarista. A família conta com auxilio de entidades e órgãos assistenciais em apoio material/ financeiro.
Situação Habitacional:
A requerente descreve que a família reside em imóvel próprio e lote de terras de ocupação - área verde, sem documentação.
A residência é pequena, construída em madeira, empobrecida e modesta, sem pintura. Dividida por dois quartos, cozinha. O banheiro fica ao lado de fora da casa. Possui rede de energia elétrica e água cortados por falta de pagamento.
Situada em bairro operário da cidade em rua não pavimentada.
A residência conserva precárias condições de higiene em seu interior e exterior.
Assim, as condições de saúde da parte autora desde o requerimento administrativo (DER em 26/02/2013 - evento 2; OUT18) e o contexto familiar em que está inserida evidenciam a situação de vulnerabilidade social e justificam a ratificação da sentença que deferiu o benefício assistencial.
Correção monetária e juros
Tratando-se de benefício assistencial, deve ser aplicado o IPCA-E na correção monetária das parcelas atrasadas, conforme decidiu o STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Tema repetitivo 905).
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar o Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008467-74.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03031695120168240022
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSANE APARECIDA GONCALVES |
ADVOGADO | : | Andreia Corso Dissegna |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 556, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406831v1 e, se solicitado, do código CRC 89C060F6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008467-74.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03031695120168240022
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSANE APARECIDA GONCALVES |
ADVOGADO | : | Andreia Corso Dissegna |
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9422719v1 e, se solicitado, do código CRC DF2647DD. | |
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Data e Hora: | 08/06/2018 16:25 |