APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008637-46.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NILZA BORGES PEREIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) |
: | RAQUEL BORGES PEREIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) | |
ADVOGADO | : | SAMEA VIANA REBELO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. TERMO INICIAL. MAIOR INCAPAZ.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER (27/06/2003), uma vez que o prazo prescricional não flui em desfavor do incapaz (art. 198, I, do CC/2002 c/c art. 79 da Lei n. 8.213/1991).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9372186v7 e, se solicitado, do código CRC 4C9C2336. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 12/06/2018 11:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008637-46.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NILZA BORGES PEREIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) |
: | RAQUEL BORGES PEREIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) | |
ADVOGADO | : | SAMEA VIANA REBELO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Raquel Borges Pereira, representada por sua genitora Nilza Borges Pereira, ajuizou ação ordinária buscando obter benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (DER 27/06/2003 - evento 2; OUT8; fl. 16).
Realizado estudo socioeconômico (evento2; LAUDO20 a LAUDO28 e LAUDO34 a LAUDO46).
Sobreveio, em 21/02/2018, sentença de procedência que, concedendo a tutela antecipada, condenou o INSS a:
(a) conceder o benefício assistencial à autora, a partir da data o requerimento administrativo (27/06/2003);
(b) pagar as parcelas atrasadas atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança;
(c) pagar as custas processuais por metade e honorários advocatícios arbitrados em 8% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, inc. I, do NCPC).
O INSS apelou alegando a falta do requisito miserabilidade, porque há hipótese a parte autora não se situa na faixa mais baixa de renda da população (1/4 do salário mínimo). Afirma que o pai da requerente, Sr. Osni Pereira, recebe aposentadoria especial (NB 46/075.433.131-8, com renda mensal de R$1.109,42). Também compõem o núcleo familiar da autora o Sr. Elizeu Pereira, que aufere em média R$400,00 de "bicos" realizados, a mãe da autora, que recebe amparo social ao idoso, a autora, e Matheus Pereira, de 18 anos. Considerando-se correta a informação de que os rendimentos auferidos por Elizeu Pereira com bicos sejam de R$400,00, ainda assim a renda per capita familiar supera o critério objetivo previsto na lei. Em caso de condenação, postula que o termo inicial do benefício (DIB) seja fixado na data da prolação da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões.
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, assegurado pela Constituição Federal (art. 203, V) e regulamentado pelos arts. 20 e 38 da Lei nº 8.724/03 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS):
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
O conceito de deficiência, saliente-se, está intimamente ligado ao impedimento efetivo para o exercício de atividade que proveja a própria subsistência.
Acerca do requisito socioeconômico, há que se considerar que o STF (RE 567985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo então, a insuficiência financeira das famílias, ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.
Nesse sentido:
EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. [...] (TRF4, AC 0002657-43.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 22/06/2017) (destaquei)
Caso concreto
No que tange à incapacidade da parte autora, cumpre transcrever apontamentos da fundamentação da sentença, a fim de evitar desnecessária repetição da análise das prova produzida nos autos:
A condição de deficiente da autora restou sobejamente comprovada. Ela foi interditada definitivamente para os atos da vida civil em 22.09.2003. A genitora da autora, Nilza Borges Pereira, foi nomeada como sua curadora (fl. 15). A perícia médica realizada administrativamente pelo instituto réu concluiu que a autora é portadora de Síndrome de Down, enquadrando-se nos requisitos art. 20 § 2º da Lei nº 8.742/1993 (fls. 28 e 41-43).
A partir do estudo social (evento 2; LAUDO20 a LAUDO28 e LAUDO34 a LAUDO46) o magistrado fez constar na sentença o seguinte:
"(...) que (a) o núcleo familiar da parte autora é composta por ela, Raquel (36 anos), pelo genitor Osni (71 anos à época), pela genitora Nilza (65 anos à época), pelo irmão Elizeu (42 anos à época) e pelo sobrinho Matheus (17 anos à época); (b) que a autora permanece sob os cuidados de seus pais; (c) que a renda familiar provém da aposentadoria do genitor Osni e, eventualmente, de trabalhos informais realizados por Elizeu; (c) que grupo familiar possui despesas mensais com alimentação, água, luz, telefone, vestimentas, fraldas descartáveis, medicamentos etc; (d) que a renda familiar é insuficiente para comprar a quantidade necessária de fraldas descartáveis para a autora, realizar reformas ou melhorias no imóvel da família, ter acesso a uma alimentação de melhor qualidade, bem como permitir à genitora da autora cuidados com a sua saúde, como a aquisição de um novo par de óculos.
Ainda que a renda do grupo familiar da autora esteja situada em um patamar minimamente acima daquele regulamentado pela LOAS, o parecer social deixou claro que essa renda não é suficiente para prover a subsistência daquelas pessoas de maneira digna. Isto reflete na exposição da autora a uma situação de vulnerabilidade e de premente risco social. Por esta razão, ela merece ser amparada pelo benefício assistencial de prestação continuada, dada a precariedade de sua condição socioeconômica.(...)
Assim, as condições de saúde da parte autora e o contexto familiar em que está inserida evidenciam a situação de vulnerabilidade social e justificam a ratificação da sentença que deferiu o benefício assistencial.
O benefício será devido desde a data da DER (27/06/2003), uma vez que o prazo prescricional não flui em desfavor do incapaz (art. 198, I, do CC/2002 c/c art. 79 da Lei n. 8.213/1991).
Correção monetária e juros
Tratando-se de benefício assistencial, deve ser aplicado o IPCA-E na correção monetária das parcelas atrasadas, conforme decidiu o STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Tema repetitivo 905).
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar o Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9372184v4 e, se solicitado, do código CRC D05E8C54. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 12/06/2018 11:12 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008637-46.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003325120168240045
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NILZA BORGES PEREIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) |
: | RAQUEL BORGES PEREIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) | |
ADVOGADO | : | SAMEA VIANA REBELO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 557, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406832v1 e, se solicitado, do código CRC 126DA1AE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 18/05/2018 15:59 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008637-46.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003325120168240045
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NILZA BORGES PEREIRA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) |
: | RAQUEL BORGES PEREIRA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) | |
ADVOGADO | : | SAMEA VIANA REBELO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9422718v1 e, se solicitado, do código CRC CC9ED01E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 08/06/2018 16:24 |
