Apelação Cível Nº 5003709-81.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ALBERISIA SOUZA DO ROSARIO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Foi proferida sentença, publicada em 18/12/2019, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 28):
Desta feita, reconheço a decadência nos moldes arguidos pelo requerido ao mov. 16 e, como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, inciso I, do CPC), em razão da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no §4º, do art. 85, do Código de Processo Civil, levando em consideração a natureza, valor e simplicidade da causa, ausência de audiências e julgamento antecipado da lide, observando-se eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Demais diligências necessárias.
A parte autora apela, postula a anulação da sentença e a determinação do prosseguimento do feito. Sustenta que, em se tratando de benefício de trato sucessivo indeferido, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas prescrição das “prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”, como já consolidado na Súmula 85 do STJ. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca (ev. 34).
Sem contrarrazões (ev. 39), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Caso Concreto
Na hipótese vertente, a parte autora busca o pagamento do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
A sentença julgou extinto o feito com julgamento de mérito, por reconhercer que a pretensão da requerente se encontra fulminada pela decadência, visto que transcorreu lapso superior há 10 anos entre o indeferimento do benefício e o ajuizamento da ação.
DA DECADÊNCIA.
Em matéria previdenciária a prescrição é quinquenal, prevista no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, atingindo somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito.
Outrossim, em se tratando de pedido de concessão de benefício indeferido na via administrativa, não há falar em decadência do direito à revisão. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O art. 103, caput da Lei 8.213/91 não se aplica ao ato de concessão de benefício assistencial, pois este é regido pela Lei 8.742/93 (que trata da organização da Assistência Social), na qual não há qualquer disposição acerca de prazo decadencial. 2. O pedido de conversão de benefício assistencial em aposentadoria por idade urbana deve ser entendido como de concessão da aposentadoria, negada na via administrativa de forma indireta quando concedido o benefício de prestação continuada e, de forma direta, nas duas oportunidades nas quais a parte autora requereu a aposentação. 3. Consoante entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489, julgado em sede de repercussão geral, o ato administrativo denegatório de concessão de benefício previdenciário não está sujeito ao prazo decadencial de que trata o art. 103, caput, da Lei 8.213/91. 4. Hipótese em que, no caso de procedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, suceder-se-á o cancelamento do benefício assistencial, por força do disposto no § 4º, art. 20 da Lei 8.742/93 ("o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória"), não se tratando, pois de conversão de um benefício em outro. 5. Não tendo havido suficiente dilação probatória para fins de comprovação dos vínculos empregatícios controvertidos, deve ser anulada a sentença para aperfeiçoamento da instrução processual. (TRF4 5019786-10.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/06/2017)
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 626.489 sob a sistemática da "repercussão geral", em 16out.2013, assentou a constitucionalidade do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário, mas estabeleceu que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício. (TRF4 5018645-53.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 09/10/2017) 2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 3. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária em 5% (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região) e incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). 5. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto. (TRF4, AC 5003853-49.2016.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/07/2020)
Portanto, não há que se falar em decadência do direito vindicado (art. 103 da Lei n.º 8.213/1991), merecendo reforma a sentença de extinção do feito, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para regular instrução processual.
Conclusão
- apelação provida, para anular a sentença e determinar a baixa dos autos, com o prosseguimento do feito e a devida instrução processual.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, anular a sentença, e determinar a baixa dos autos para o prosseguimento do feito, com a devida instrução processual.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001912882v8 e do código CRC 65a6a525.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003709-81.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ALBERISIA SOUZA DO ROSARIO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Descabe a alegação de decadência do direito invocado, uma vez que a autora não está pretendendo a revisão do benefício assistencial, mas está pleiteando a concessão do benefício que entende devido. Não se trata, portanto, de pretensão à revisão de benefício, mas de concessão original.
2. Sentença anulada e determinada a baixa dos autos para o prosseguimento do feito, com a devida instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, anular a sentença, e determinar a baixa dos autos para o prosseguimento do feito, com a devida instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de agosto de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/08/2020 A 12/08/2020
Apelação Cível Nº 5003709-81.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ALBERISIA SOUZA DO ROSARIO
ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2020, às 00:00, a 12/08/2020, às 16:00, na sequência 1278, disponibilizada no DE de 24/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULAR A SENTENÇA, E DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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