APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052126-51.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | EDINA ZYCH |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO REVOGADO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
1. O benefício deferido pelo INSS gera no benefíciário a percepção de que é legítimo receber os pagamentos correspondentes. A revogação do benefício pela Administração Previdenciária não lhe outorga o direito de repetir os pagamentos que adiantou ao beneficiário, salvo se comprovar fraude ou má-fé na percepção irregular de benefício. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
2. São devidos honorários de advogado em favor da Defensoria Pública da União quando atua contra o INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o Relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento à apelação da Defensoria Pública da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052126-51.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | EDINA ZYCH |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
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RELATÓRIO
O INSS ajuizou ação ordinária contra EDYNA ZYCH em 29jul.2014, pleiteando a repetição pagamentos a título de benefício assistencial (LOAS) reputado irregularmente concedido. Identificou o autor, em auditoria interna, recolhimentos previdenciários sobre remuneração de integrante do grupo familiar da ré, o que desconstituiria o requisito de miserabilidade.
A sentença julgou o pedido improcedente, deixando de fixar honorários em favor da DPU porquanto o INSS é pessoa jurídica integrante do mesmo ente político da federação, nos termos da Súmula n°421 do STJ e da jurisprudência do TRF da 4ª Região (Evento 28). O julgado foi submetido ao reexame necessário.
A DPU apelou, requerendo a fixação de honorários de advogado.
O INSS também apelou, postulando a procedência da ação.
Contraarrazoados os recursos, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
A sentença assim analisou o cerne da controvérsia:
2.2. Da repetição de valores pagos indevidamente
Reportando-se à jurisprudência, a parte ré defendeu a irrepetibilidade dos valores pagos, dados o caráter alimentar dos benefícios previdenciários e a boa-fé no recebimento.
[...]
Como dito, a nova orientação, a conjugar a boa-fé objetiva ao caráter alimentar dos benefícios previdenciários, voltava-se às hipóteses de antecipação de tutela, isto é, de pagamentos fundados em decisões judiciais precárias. O caso vertido nos autos diz respeito a pagamento oriundo de ato administrativo, editado em caráter definitivo, mas posteriormente anulado ante a constatação de ilegalidade. Em tal situação, duas diferenças devem ser destacadas: primeiro, por se tratar de ato administrativo do próprio INSS, a concessão gera para a segurada a percepção de que se trata de ato legítimo e definitivo; segundo, por ter sido o ato anulado, por ilegalidade, impunha-se a demonstração de que a segurada atuara positivamente nesse sentido. Dito de outra forma, competiria ao INSS provar que a ré contribuiu para a fraude ou, de qualquer modo, induziu a Administração Previdenciária a conceder-lhe o benefício indevidamente.
A ilegalidade, no caso em comento, é decorrência da suposta superação do limite de renda per capta familiar instituído pela Lei n°8.742/93, de 1/4 do salário mínimo.
O INSS argumenta que, após a concessão, o registro CNIS de EDINA ZYCH aponta o recebimento de renda mensal que, dividida pelo número de membros do grupo familiar (seis, segundo diligência inicial da autarquia), ultrapassaria o montante determinado pela legislação. Por essa razão, requer a cobrança dos valores pagos entre 02/05/2008 a 28/02/2013.
Porém, analisando o feito, vê-se que o INSS apenas juntou informações sobre a renda aferida pela ré no período de novembro/2011 a janeiro/2012, quando efetuou recolhimentos sobre salário-de-contribuição de R$800,00 (evento 1, PROCADM2, fl.14). De resto, apenas trouxe informações sobre vínculos empregatícios, não informando a renda da parte ré no período pretérito.
Nesse contexto, o INSS não comprovou a ilegalidade no recebimento do benefício de maio/2008 a outubro/2011 e de fevereiro/2012 a fevereiro/2013, porquanto não há informações nos autos sobre a renda per capta familiar no período. Lembre-se que o ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito incumbe ao autor, nos termos do artigo 333, I, do CPC.
Não comprovando a ilegalidade na manutenção do benefício, não há que se falar em direito à cobrança das parcelas já pagas.
Ainda sobre a suposta ilegalidade, verifico que a divisão do salário-de-contribuição da ré (R$800,00) pelos seis membros do núcleo familiar resulta em R$133,33. O salário mínimo, em janeiro/2012, era R$622,00, conforme Decreto n°7.655/2011. Dividindo-se o salário mínimo por quatro, temos que a renda per capta máxima era R$155,50, não restando ultrapassado o limite legal, no ponto.
Aqui, importante ressaltar que o benefício teve início em 18/03/2002, ao contrário do afirmado pelo INSS na petição inicial. Assim, a primeira e única informação sobre o grupo familiar é datada de 24/11/2005. Naquela oportunidade, em diligência realizada pela própria autarquia, ficou constatado que EDINA ZYCH residia com cinco filhos, dentre eles a assistida Valéria de Fátima Zych, sem outro adulto responsável pelo grupo (evento 1, PROCADM2, fls.7/8). Não há notícia de que a composição familiar tenha sido alterada, mormente considerando a ausência de novas diligências pelo INSS.
Desse modo, mesmo nos meses de novembro/2011 a janeiro/2012 não houve superação do limite estabelecido pela Lei n°8.742/93, o que impõe a improcedência total do pedido.
Também é importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o limite objetivo positivado no artigo 20, §3°, da Lei n°8.742/93, conforme ementa abaixo transcrita:
[...]
Na hipótese dos autos, todavia, o INSS não procurou diligenciar acerca das condições social e econômica da assistida, restringindo-se ao limite objetivo. Ocorre que este limite, como visto, foi julgado inconstitucional pelo STF.
Desse modo, sendo inconstitucional o artigo 20, §3°, da Lei n°8.742/93, não há que falar em renda superior ao parâmetro legal para concessão do benefício.
Além disso, não restou comprovada a má-fé da parte ré ou mesmo a superação do limite anteriormente vigente, motivo pelo qual a cobrança proposta pelo INSS é indevida, por qualquer ângulo em que se analise a questão.
Portanto, não havendo comprovação de má-fé ou fraude na percepção irregular do benefício, não cabe acolher a pretensão formulada pelo INSS em seu apelo. Esta Corte já decidiu por não ordenar devolução de valores recebidos em razão da mencionada boa-fé e do caráter alimentar da prestação, conforme orientação consolidada na Terceira Seção:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. ART. 75 DA LEI 8.213/91. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Revogada a antecipação da tutela em virtude da improcedência do pedido, impõe-se, de regra, a restituição do que o beneficiado já houver percebido, a fim de que seja evitado o enriquecimento sem causa.
2. Contudo, tratando-se de benefício previdenciário, deve-se ter em conta o inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé da parte, sendo inviável a devolução das referidas verbas.
3. Declarada a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos substituídos, por força de antecipação de tutela nas respectivas ações individuais - em que buscavam a majoração do coeficiente de cálculo de seu benefício, com base no art. 75 da Lei n.º 8.213/91 -, posteriormente julgadas improcedentes. Isso porque o disposto no art. 115, inciso II, c/c seu § 1º, da LBPS, incide somente nas hipóteses em que o pagamento errôneo do benefício decorreu de decisão administrativa e/ou erro da administração.
(TRF4, Terceira Seção Embargos Infringentes n.º 2007.71.00.010290-7, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 15mar.2013)
Ressalvo entendimento pessoal divergente.
A sentença deve ser confirmada no provimento material.
Quanto ao apelo da DPU, pela fixação de honorários de advogado, não lhe assiste razão, a teor da Súmula 421 do STJ, que assim dispõe: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Essa tem sido a orientação deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DPU. DESCABIMENTO. MESMA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 421, STJ.
[...]
3. Sem honorários advocatícios em favor da DPU, por força do que dispõe a súmula 421 do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença", de acordo com a interpretação extensiva que tem sido dada pelo STJ, aplicando-a também nos casos em que a DPU atua contra pessoa jurídica que integra a mesma Fazenda Pública, como é o caso do INSS. (TRF4, Quinta Turma, AC 5011021-73.2014.404.7201, rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 8maio2015)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DPU. HONORÁRIOS. COISA JULGADA. SÚMULA 421 DO STJ. ART. 468 E 741 DO CPC.
1. A condenação do INSS na obrigação de pagar à DPU honorários advocatícios, em face da sucumbência no processo de conhecimento, deve ser executada, porque ausente autorização legal para a quebra da coisa julgada, neste caso, via embargos à execução.
2. A sucumbência nos embargos à execução não impõe ao INSS a obrigação de pagar honorários advocatícios à DPU, porque incide o enunciado da súmula 421 do STJ, que se aplica nos casos em que a Defensoria e a parte adversa integram a mesma Fazenda Pública.
(TRF4, Sexta Turma, AC 5006822-97.2012.404.7000, rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 4dez.2013)
Deve ser confirmada a sentença no provimento complementar.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir do e. Relator especificamente quanto aos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.
Em relação à possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública quando há litígio contra o próprio ente do qual ela faz parte, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, na súmula 421, de que "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
Nesse mesmo sentido, o próprio STJ, no julgamento do REsp nº 1.199.715/RS, julgado por sua Corte Especial como representativo de controvérsia, decidiu que "também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública".
Os precedentes estão baseados na tese da confusão, ou seja, de que a Defensoria Pública é parte do Estado e com ele se confunde. Todavia, o caso concreto é completamente diverso porque a Defensoria não pertence à Autarquia Previdenciária, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidade, patrimônio e receita própria, de modo que não há confusão possível entre as Instituições. Por essas razões, guardo cautela quanto à orientação majoritária do STJ.
Afora isso, a edição posterior da Lei Complementar nº 132/2009, publicada em 08/10/2009, enseja revisão do referido entendimento, visto que alterou o art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994, o qual passou a ter a seguinte redação:
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
...
XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (g.n.)
Assim, apesar da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo que a alteração legislativa visou ao fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública, a fim de aparelhá-la e capacitar seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, razão pela qual lhe são devidos honorários advocatícios sucumbenciais caso seja vencedora na demanda.
Logo, se a Instituição possui personalidade jurídica própria e pode executar suas verbas sucumbenciais, pressupõe-se que possui o direito de percepção dos honorários por ocasião da atuação judicial vitoriosa. Anote-se que embora o julgamento do REsp nº 1.199.715/RS tenha sido concluído após a entrada em vigor das alterações na Lei Orgânica da Defensoria Pública, o Superior Tribunal de Justiça não aferiu a nova disciplina legal sobre a verba honorária devida aos defensores públicos.
Ainda que se trate de órgãos da mesma fazenda pública, o que se buscou na Nova Lei Orgânica da Defensoria Pública, na verdade, foi uma realocação orçamentária no sentido de privilegiar a instituição de defesa jurídica das pessoas mais carentes. A ausência de condenação ao pagamento de verba honorária significaria dizer, de certa forma, que a Defensoria Pública nunca executará ou receberá honorários advocatícios sucumbenciais porquanto a atuação da Instituição limita-se às causas ajuizadas contra a própria União, entidade autárquica ou empresa pública federal, nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição Federal.
Outrossim, tendo em vista que o Defensor Público necessita de registro na Ordem dos Advogados do Brasil para desempenhar seu ofício (LC nº 132/09 - art. 26 c/c art 3º, § 1º da Lei n° 8.906/94), também se aplica a regra estatutária da titularidade e direito autônomo a cobrança dos honorários decorrentes de condenação.
Por fim, registro que entendimento no sentido contrário ensejaria a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, alterado pela Lei Complementar nº 132/2009, em vista da expressa previsão da execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da Defensoria Pública.
Portanto, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública da União quando esta atua como procuradora da parte vencedora em ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social.
Dessa forma, tenho que a insurgência da Defensoria Pública da União merece ser acolhida, razão pela qual condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e dar provimento à apelação da Defensoria Pública da União.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052126-51.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50521265120144047000
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | EDINA ZYCH |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 435, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, A SER JUNTADO. MANTIDA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO PELO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 31/07/2015 15:52:46 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7771199v1 e, se solicitado, do código CRC 2ADCAA6C. | |
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