Apelação Cível Nº 5020233-56.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: MARLI DA ROCHA GERHARDT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARLI DA ROCHA GERHARDT em Ação Previdenciária que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação da Autarquia Federal na concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (NB 702.725.452-3), indeferido sob o fundamento de a renda per capta familiar da autora superava o limite legal.
Na petição inicial, a parte autora relatou que ingressou com pedido de concessão de benefício de prestação continuada de assistência social à pessoa com deficiência em 12 de dezembro de 2016, tendo o pedido sido indeferido em razão da sua renda familiar. Sustentou que o seu grupo familiar sobrevive apenas dos valores recebidos a título de aposentadoria pelo seu marido, os quais são insuficientes para custear todas as despesas da sua família. Alegou que apresenta problemas de saúde que a impedem de trabalhar para arcar com o seu próprio sustento. Aduziu que preenche todos os requisitos exigidos para o recebimento do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, uma vez que encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica. Juntou documentos.
A sentença julgou improcedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, em razão da não comprovação do quadro de deficiência autorizador da concessão do benefício pleiteado. Por fim, a autora foi condenando ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) - (
).A exigibilidade das verbas sucumbenciais restou suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
A autora apelou, repisando, em síntese, as questões suscitadas em sua petição inicial. Aduziu que, na perícia, restou confirmada a existência de limitação na sua capacidade laboral em 30%. Sustentou ainda, que a referida limitação junto à sua idade avançada de 63 anos representam um impedimento ao seu exercício laboral, de modo que deve ser considerada deficiente na acepção da a Lei nº 8.742 /93. Arguiu, ainda, que é possível extrair do estudo social realizado em abril de 2018 (evento 13), que a sua renda familiar decorre somente da aposentadoria do esposo, que recebe o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), de modo que fica caracterizada a situação de miserabilidade a ensejar o pagamento do benefício de prestação continuada. Postulou a reforma da sentença com a concessão do Benefício Assistencial pleiteado, desde a data do seu indeferimento administrativo (
).Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O representante do Ministério Público, nesta instância, opinou pelo não provimento da apelação (
).É o relatório.
VOTO
1. Premissas
O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.1. Etário ou Condição de Deficiência
(a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso), que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso ou
(b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);
Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente:
a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e d) não pressupõe dependência total de terceiros.
1.2. Situação de risco social
O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, em sua redação original, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993, assim como do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias fáticas.
É dizer, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
No que tange ao art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte a existência de violação ao princípio da isonomia.
Isso porque, o dispositivo legal aludido abriu exceção apenas para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos maiores de 65 anos, discriminando os portadores de deficiência e os idosos titulares de benefício previdenciário mínimo.
Assim, numa interpretação extensiva do referido artigo, eventual percepção de benefício previdenciário de valor mínimo por membro da família idoso (maior de 65 anos) ou inválido/deficiente deve, também, ser desconsiderado para fins de apuração da renda familiar.
2. Caso concreto
A parte autora ajuizou a ação em face do INSS objetivando a concessão do Benefício Assistencial NB:702.725.452-3, indeferido sob o fundamento de a requerente não atender ao critério da renda per capta familiar autorizadora do pagamento do BPC-LOAS.
O representante do Ministério Público de Santa Catarina, atuante na primeira instância, opinou pela concessão do benefício, nos seguintes termos (
):"...
Assim sendo, com relação ao primeiro requisito, a perícia médica foi categórica ao concluir que a parte autora é portadora de patologia CID M.54 (Lumbago com ciática), possuindo incapacidade parcial e temporária, bem como extrai-se do documento de identificação de p. 17 que se trata de pessoa idosa (nascida em 2.9.1956), possuindo atualmente 63 anos de idade.
Já, com relação ao segundo requisito, isto é, de não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, em que pese o §3º, do artigo 20, da Lei 8.741/93 prever que para configurar tal situação a renda mensal per capita necessita ser inferior a 1/4 (um-quarto) do salário mínimo, a jurisprudência tem entendido em sentido diverso, de que a miserabilidade pode ser comprovada também por outros meios, não unicamente com a renda mensal per capita.
(...)
Vislumbra-se que o entendimento do Tribunal Superior foi consolidado no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou idoso por outros meios, ainda que não se encaixando no critério familiar de renda mensal per capita prevista no o §3º, do artigo 20, da Lei 8.741/93.
Em suma, o benefício assistencial pleiteado destina-se para aquelas pessoas que se encontram em notável grau de pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida pela família, por mais que a renda per capita seja superior ao legalmente previsto, cuja hipótese é a dos autos.
Infere-se do Estudo Social de p. 175-178 a conclusão pela concessão do benefício de prestação continuada. Em consonância com o verificado pelo Perito, o Estudo Social de p. 175-178 esclareceu que não será possível a requerente retornar ao mercado de trabalho, posto que possuía há época da visita 61 anos de idade, apresenta problemas de saúde, não possui instrução, além de não possuir qualificação profissional. Ainda, consignou-se que a situação socioeconômica da requerente é vulnerável, posto que sua família depende de doações e auxílios de familiares e da comunidade para suprir as necessidades básicas vitais.
Tal constatação se fez necessária, pois seu esposo, Agenor Gerhardt atualmente é aposentado, percebendo o valor de R$ 1.100,00 (Um mil e cem reais), contudo que o grupo familiar somente é composto pelos dois, sendo que possuem como despesas aproximadamente R$ 700,00 com alimentação, R$ 160,00 com gás, R$ 50,00 com luz, R$ 42,00 com água. Com relação a vestuários não possuem gastos porque recebem em doação. Despesas extras possuem R$ 200,00 referente a compra de algum medicamento para a família. Atualmente residem em casa própria, de alvenaria e divisórias em madeira, possuindo 4 peças apenas, sendo 2 quartos, cozinha e banheiro, não estando em bom estado de conservação. Em adição, os móveis e utensílios domésticos são escassos, além de antigos e precários, todos provenientes de doações. Não se pode olvidar que administrativamente o motivo pelo qual o benefício assistencial foi negado a requerente é de que não se enquadrava na renda mensal per capita prevista no instituto legal. Contudo, conforme se demonstrou judicialmente, há entendimento extensivo jurisprudencial consolidado de que a miserabilidade pode ser constatada por outros meios, o que se verifica pelos elementos relacionados acima.
Diante disso, compulsando-se os autos, denota-se que a prova coligida demonstra, estreme de dúvidas, que a requerente faz jus à concessão do benefício de prestação continuada que postula, vez que se trata de pessoa idosa (nascida em 2.9.1956), portadora de patologia CID M.54 (Lumbago com ciática), aliado ao Estudo Social que confirmou a situação econômica vulnerável.
..."
A sentença proferida julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não restou comprovado o impedimento de natureza física que impedisse a parte autora de prover o seu próprio sustento.
Entendo que, de fato, é hipótese de reforma da sentença com a concessão do benefício.
Sem embargo, considerando que mediante análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20, da LOAS, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa, forçoso concluir que as moléstias que acometem a parte autora, pessoa com 66 anos de idade, baixa instrução, obstaculizam a sua inserção no mercado de trabalho, bem como a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições; hipótese estribada na ausência de registros laborais, razão pela qual, tenho que comprovado que é deficiente na acepção da legislação de regência do benefício pleiteado.
Conforme reconheceu o perito judicial, a apelante é portadora de patologia consistente em uma dor lombar irradiada membro inferior esquerdo (CID M 54.4), a qual implica em uma redução da sua capacidade laborativa em 30%. O expert indicou ainda que há um estado mórbido incapacitante moderado.
Assim, considerando que a idade e a baixa escolaridade da autora somente permitiriam a ela o exercício de trabalhos braçais, há uma efetiva limitação funcional prejudicial a saúde ao labor da autora, ou seja, há um impedimento de sua plena participação social.
Todo esse contexto, tal como apontou o representante do parquet, comprova a deficiência do apelante na acepção da legislação de regência do benefício pleiteado, estando preenchido, portanto, um dos requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada.
No que concerne ao requisito socioeconômico, também está atendido.
A família da apelante, composta de duas pessoas, possui a renda no valor aproximado R$ 1.100,00 (Um mil e cem reais), advinda da aposentadoria percebida pelo seu cônjuge.
Assim, retirando-se do cálculo da renda per capta o valor de um salário mínimo recebido a título de aposentadoria pelo cônjuge idoso da apelante, verifica-se o seu enquadramento no requisito socioeconômico autorizador da concessão do BPC-LOAS.
Ademais, conforme o laudo social as despesas familiares perfazem aproximadamente R$ 700,00 com alimentação, R$ 160,00 com gás, R$ 50,00 com luz, R$ 42,00 com água. Com relação a vestuários não possuem gastos porque recebem em doação. Despesas extras possuem R$ 200,00 referente a compra de algum medicamento para a família. (
).Quanto às condições de habitabilidade da residência da apelante, o laudo socioeconômico assim consignou: "Atualmente residem em casa própria, de alvenaria e divisórias em madeira, possuindo 4 peças apenas, sendo 2 quartos, cozinha e banheiro, não estando em bom estado de conservação. Em adição, os móveis e utensílios domésticos são escassos, além de antigos e precários, todos provenientes de doações (
).Ao final, o laudo social trouxe a conclusão no sentido de efetiva situação de vulnerabilidade (
). Confira-se:Em relação a autora, é possível afirmar que sua situação socioeconômica é vulnerável. Nas entrevistas, a Sra. Marli relatou que além dos seus problemas de saúde, também por não ter nenhuma instrução e qualificação profissional, sua família depende de doações e auxílios de familiares e da comunidade. Esclareceu ainda, que o benefício LOAS iria possibilitar uma melhor qualidade de vida para sua família.
Assim, verifica-se no caso condição de miserabilidade, extrema pobreza ou vulnerabilidade social da parte autora que justificasse a concessão do benefício assistencial, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
Provido, portanto, o apelo.
3. Consectários Legais
Em relação aos benefícios assistenciais, a atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o IPCA-E a partir de 2001, em razão do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 810 e da tese firmada pelo STJ no Tema 905.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
4. Honorários advocatícios
Invertida a sucumbência, o INSS é condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
5. Conclusão
a) Recurso da parte autora provido, para o fim de deferir o benefício assistencial, nos termos da fundamentação;
b) Invertida a sucumbência, conforme descrito.
6. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5020233-56.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: MARLI DA ROCHA GERHARDT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. deficiência comprovada. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO verificado.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. A análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20, da LOAS, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa.
4. No caso dos autos, a moléstia que acomete a parte autora, obstaculiza a sua inserção no mercado de trabalho, bem como a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
5. Comprovada a vulnerabilidade do núcleo familiar, possível a concessão do benefício assistencial em caso de renda familiar per capita para até 1/2 (meio) salário mínimo.
6. Hipótese em que demonstrados os requisitos necessários ao benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003796845v3 e do código CRC 993e5721.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5020233-56.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: MARLI DA ROCHA GERHARDT
ADVOGADO(A): JACIRA TERESINHA TORRES (OAB SC009899)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 193, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:29.