Apelação Cível Nº 5024137-21.2019.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: VANESSA SILVEIRA DA SILVA (Pais)
APELANTE: GABRIELLY DA SILVEIRA MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (
).Foram opostos embargos de declaração (
), não acolhidos ( ).Sustenta a parte autora, em síntese, a inexistência de fundamento legal para a condicionante estabelecida pelo juízo de origem no que diz respeito ao levantamento dos valores atrasados via alvará, após apresentação de esclarecimento sobre o destino a ser dado ao dinheiro. Requereu a reforma da sentença para que a referida condicionante seja afastada (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família, de acordo com critérios previstos no art. 20 da lei referida.
No caso dos autos, observados os limites do recurso, não há controvérsia acerca do direito da parte autora ao benefício, que foi reconhecido na sentença nos seguintes termos:
III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIELLY DA SILVEIRA MARTINS em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL – INSS, para:
(A) DETERMINAR que o réu implante em favor da parte autora o benefício de Amparo Social para Pessoa Portadora de Deficiência nº 87 / 701.554.287-1, correspondente a um salário mínimo mensal (art. 20 da Lei nº 8.742/93 - LOAS), desde a data de 31.03.2015 (DER);
(B) CONDENAR o réu a quitar as parcelas vencidas do benefício deferido nesta sentença, desde a data de 31.03.2015, de uma só vez, corrigidas monetariamente desde a data de vencimento de cada prestação. As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente pela TR desde a data de vencimento de cada prestação, sendo que, após a data da citação, incidirão juros de mora observando os juros aplicados à caderneta de poupança, tudo na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
O referido valor resultará em quantia significativa. É função deste juízo assegurar que o mesmo seja investido em prol da autora, menor impúbere, no sentido de melhorar sua condição de vida. Por isso, esclareço que o valor só será liberado mediante alvará, quando a representante legal da parte autora informar ao juízo o destino que pretende dar ao dinheiro, apresentando a documentação pertinente;
(C) e ANTECIPAR os efeitos da tutela, para DETERMINAR que o INSS passe a efetuar o pagamento das parcelas vincendas do benefício de Amparo Social para Deficientes nº 87 / 701.554.287-1 à autora, no prazo de 45 dias, a contar da intimação desta sentença;
[...] (Evento 2 - SENT70).
A insurgência diz respeito unicamente à adequação jurídica da condicionante do recebimento das parcelas vencidas a alvará a ser expedido após a representante legal da parte autora informar ao juízo o destino que pretende dar aos valores.
Não ignoro que a condicionante imposta pelo juízo de origem é orientada pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, uma vez que visa a garantir que os valores devidos sejam efetivamente revertidos em favor da parte autora.
Todavia, entendo que tal medida somente se justificaria caso houvesse elementos nos autos indicativos do risco de os valores serem empregados em finalidade alheia aos interesses da beneficiária, o que não identifico. A genitora e representante da parte autora, presumidamente, age em conformidade com os interesses da filha, não havendo razões, portanto, como regra geral, para a exigência da comprovação de sua boa-fé.
As necessidades da parte autora foram devidamente justificadas ao longo do processo, tendo o juízo de origem reconhecido, na sentença, a existência de vulnerabilidade e risco social. Logo, presume-se que o emprego do dinheiro recebido será destinado à mitigação da vulnerabilidade socioeconômica da criança, pelo que a condicionante imposta prolonga desnecessariamente o seu acesso a recursos que lhe são de direito, o que, indiretamente, acarreta efeito oposto ao intentado pela medida.
Destarte, entendo que deve ser provido o apelo da parte autora, reformando-se a sentença para que seja afastada a a condicionante imposta pelo juízo de origem, de modo que a parte autora tenha direito ao recebimento das parcelas vencidas independentemente da explicação do destino que pretende dar ao dinheiro e da expedição de alvará.
Conclusão
Dado provimento ao recurso da parte autora, para afastar a condicionante imposta pelo juízo de origem no tocante à liberação das parcelas vencidas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5024137-21.2019.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: VANESSA SILVEIRA DA SILVA (Pais)
APELANTE: GABRIELLY DA SILVEIRA MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS MEDIANTE ALVARÁ.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. Descabe condicionar o levantamento dos valores atrasados a alvará a ser expedido após justificativa, pela representante legal da parte autora, do destino que pretende dar aos valores, caso não haja elementos nos autos indicando o risco de que sejam empregados em finalidade alheia ao interesse da menor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5024137-21.2019.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: VANESSA SILVEIRA DA SILVA (Pais)
ADVOGADO(A): ANDIARA EBERHARD (OAB SC045379)
APELANTE: GABRIELLY DA SILVEIRA MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ANDIARA EBERHARD (OAB SC045379)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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