APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019942-21.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA LOPES DA SILVA |
PROCURADOR | : | FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU) DPU141 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9065698v6 e, se solicitado, do código CRC 879DDBE. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019942-21.2014.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA LOPES DA SILVA |
PROCURADOR | : | FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU) DPU141 |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSS contra sentença (evento 60), que julgou procedente o pedido de Maria Lopes da Silva para fins de reconhecer a inexigibilidade da cobrança do valor de R$ 63.993,46 (sessenta e três mil novecentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos), referente ao recebimento do benefício de amparo social ao idoso no período de 27/01/2005 a 31/12/2013 (NB 136.503.033-1), e declarar nula a guia da previdência social expedida para cobrança do referido valor, constante no evento 1 (OFIC8, p. 2).
Sem condenação em honorários advocatícios, ante o disposto na Súmula 421 do STJ.
Custas isentas (Lei 9.289: art. 4º-I).
Nas razões de apelação (evento 64) a Autarquia Previdenciária alega que a Administração Pública deve se curvar ao disposto na lei, mais especificamente no que prevê o artigo 115, II, e § 1º da Lei nº 8.213/91, por isso a cobrança administrativa é medida circunscrita aos ditames legais. Refere que o STF em dois julgados afastou a alegação da boa-fé como excludente da repetição de indébito, em razão do recebimento de benefício previdenciário lastreado em título judicial (ADIN 675-4, de 22/01/1992 e Reclamação nº 12.659/2011). Pede a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 69).
É o relatório.
VOTO
É cediço que a Seguridade Social é um amplo sistema de proteção social inserido na Constituição Federal. Por esta razão, a proteção previdenciária oriunda de um sistema contributivo em que todos devem colaborar merece uma atenção destacada, de modo que os recursos financeiros sejam distribuídos com justiça e igualdade.
Assim, a Previdência Social pode buscar a devolução de valores percebidos indevidamente, em razão de três fundamentos jurídicos: a) poder/dever de autotutela da Administração Pública; b) supremacia do interesse público sobre o interesse privado e; c) vedação do enriquecimento sem causa do segurado.
A autorização legal para desconto e cobrança de valores indevidamente pagos a título de benefício está prevista no art. 115 da Lei nº 8.213/91 e no art. 154 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento de benefício além do devido;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003) (...)
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
(...)
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
(...)
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
II - no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. (...)
A respeito do tema, a jurisprudência deste Regional firma-se no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias que implica relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
A propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (TRF4 5014634-88.2015.404.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. No caso em tela, a autora, beneficiária de pensão por morte desde 1969, contraiu novo matrimônio em 1971, ato que levaria à perda da qualidade de dependente pela legislação da época (Decreto 60.501/67, art. 15, VI). Quando requereu a pensão por morte em decorrência do falecimento do novo cônjuge, em 2011, foi informada de que houve pagamento indevido da pensão por morte no período de 40 anos, havendo lançamento do débito. Irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. (TRF4, APELREEX 0014099-11.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 08/11/2016).
Destaque-se, ainda, a jurisprudência do STJ, no sentido de não ser devida a restituição de valores pagos aos segurados por erro/equívoco administrativo do INSS, observado o princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos, como se vê das ementas a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).
Sobre o tema colho, ainda, o precedente do STF, que afasta violação ao princípio da reserva de plenário:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com o fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição." 4. Agravo regimental desprovido. (AI 849529 AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15-03-2012) (grifei).
No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.
A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido.
Consoante ensina Wladimir Novaes Martinez em sua obra Cobrança de benefícios indevidos, Ed. LTR, 2012, página 97:
A má-fé lembra a idéia de fraude, deliberada e consciente intenção de causar prejuízo a alguém. Não é correto o autor ter esse procedimento relevado porque julga, por diferentes motivos, fazer jus ao bem maior pretendido. (...) Quem age de má-fé causa dano material ao erário público. Essa ação será comissiva (a mais comum) ou omissiva.
Assim, ainda que se trate de parcela com nítido caráter alimentar, acaso caracterizada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, não há como se obstar a conduta da Administração de procurar reaver os valores pagos indevidamente. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. A despeito da manifesta natureza alimentar da prestação, evidenciada a má-fé, impõe-se a condenação da requerida na devolução dos valores recebidos indevidamente. (TRF4 5006912-07.2014.404.7204, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016).
Os contornos fáticos do caso em específico foram bem delineados pelo julgador a quo na decisão recorrida, cuja fundamentação adoto como razões de decidir:
Compulsando os autos, verifico que (a) a autora obteve a concessão do benefício de amparo social ao idoso nº 88/136.503.033-1 em 27/01/2005, perdurando até 31/12/2013; (b) em 17/08/2010 foi realizada revisão administrativa, ocasião em que o INSS verificou a possibilidade de ter sido indevida a concessão do benefício, uma vez que constavam recolhimentos de contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, em nome da requerente nos 14 meses que antecederam ao protocolo do requerimento do benefício assistencial; (c) intimada para esclarecer se exerceu atividade remunerada à época do requerimento administrativo, a autora deixou o prazo transcorrer in albis; (d) em 16/12/2013, o INSS considerou irregular a concessão do benefício assistencial, porque a autora omitiu no formulário apresentado a informação referente a sua renda auferida, determinando a cessação do benefício e o bloqueio do pagamento; e (e) em 07/05/2014, a Autarquia enviou ofício à autora, cobrando o valor de R$ 63.993,46 para ressarcimento de valores de benefício de amparo social ao idoso pagos à autora no período de 27/01/2005 a 31/12/2013.
Não vislumbro má-fé ou intenção de fraude da parte autora. O fato de haver recolhimento de contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, em algumas competências anteriores ao pedido administrativo não significa que a autora tenha efetivamente trabalhado e auferido renda de um salário mínimo nos respectivos meses. Aliás, consta do processo administrativo despacho de servidores do INSS nesse sentido: '6. Muito embora haja recolhimentos equivalentes a um salário mínimo não se pode deduzir que a mesma auferiu este valor em cada mês uma vez que ao Contribuinte Individual é proibido a contribuição referente a valores inferiores ao mínimo. 7. No processo concessório não há elementos que esclareçam se recebe alguma renda ficando divergentes a declaração da mesma no requerimento (fls. 03) de que não possui renda e as contribuições previdenciárias recolhidas até a competência de 12.2004, e ainda parecer social de assistente social fora do quadro de servidores do INSS informando que a requerente tem limitações econômicas o que também não esclarece se a mesma recebe ou não algum tipo de renda' (evento 1 - OFIC5).
Se não há comprovação de que autora auferia renda, não há como considerar que ela tenha dolosamente omitido essa informação em seu requerimento, pois, do contrário, estaria se presumindo a má-fé.
Ademais, as informações constantes no CNIS são de livre e amplo acesso ao INSS, constando nele as informações quanto à renda da autora.
Portanto, não há que se falar em omissão de informação, pois o INSS tinha acesso a esses dados.
Na audiência realizada (eventos 49 e 50), foram ouvidas a filha da autora como informante, Marisa Simas, e a testemunha Volnei Morais da Silva. Ambos afirmaram que a autora morava sozinha, sendo amparada pelas suas irmãs, em Canelinha/SC, quando requereu o benefício em 2005. Somente mais tarde é que o ex-esposo, Silvio Simas, trouxe a autora para morar com ele, pois ela precisava de cuidados. A testemunha Volnei afirmou que a autora é pessoa simples e sem maldade e que nos últimos anos, antes da morte do Sr. Silvio, ele era cuidador dela, sendo que ela morava na casa de idosos que ele tem. Disse que a autora está lúcida, porém debilitada, dependente e com sequelas do acidente que sofreu.
Analisando os dados do Sistema Plenus, verifico que o Sr. Silvio Simas era titular do benefício de aposentadoria por invalidez, NB 020.787.542-1, no valor de um salário mínimo. Sendo este valor mínimo o da pensão por morte recebida pela autora a partir do óbito do Sr. Silvio, NB 167.979.816-0 (evento 59).
Atualmente a autora está recebendo o benefício de aposentadoria por idade, NB 173.065.496-4, com DIB em 23/04/2015 (evento 59).
Diante de todo o exposto, reafirmo que não constato qualquer indício de má-fé, nem dolo ou fraude da autora ao receber o benefício assistencial.
Pelo contrário, o que ocorreu foi falta de diligência do INSS ao analisar todos os requisitos para a concessão do benefício.
Saliento que a autora, à época da concessão do benefício assistencial, já tinha direito ao benefício de aposentadoria por idade, o que não foi observado pela Autarquia Previdenciária.
Entendo que é dever da Autarquia Previdenciária orientar e informar os segurados (art. 88 da Lei 8.213/1991), tendo em vista serem eles, na sua grande maioria, parte hipossuficiente (mais fracos jurídica e economicamente), carecedores, portanto, de maior proteção individual e social.
Dessa forma, tendo em conta que os valores recebidos em razão do benefício possuem natureza alimentar, entendo que a sua restituição, mormente quando houve boa-fé - o que está caracterizado nos autos, configura-se como indevida, em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos.
De fato, não restou comprovado qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé da parte ré deste feito, descabendo, portanto, a exigibilidade de restituição dos valores recebidos.
O entendimento monocrático encontra-se alinhado ao posicionamento deste Regional e do STJ para a espécie.
Mantém-se, portanto, na íntegra, a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019942-21.2014.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50199422120144047201
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA LOPES DA SILVA |
PROCURADOR | : | FABRÍCIO DA SILVA PIRES (DPU) DPU141 |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 627, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119650v1 e, se solicitado, do código CRC 2AF71F6B. | |
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