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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. TRF4. 5003707-88.2015.4.04.7121...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. 1. O benefício assistencial é devido ao idoso ou portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Demonstrado que o benefício foi auferido indevidamente em razão de declarações falsas prestadas à Autarquia, que A induziram a considerar o beneficiário como pessoa em situação de vulnerabilidade social, quando tinha condições de prover seu sustento e de seus familiares, é exigível a devolução dos valores recebidos. (TRF4, AC 5003707-88.2015.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003707-88.2015.4.04.7121/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JOSE LEAL RAUPP (AUTOR)

ADVOGADO: Mara Rúbia Gonçalves Estevam (OAB RS055373)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 10/11/2015 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a declaração de inexigibilidade de dívida junto à Autarquia, no valor de R$ 56.232,49, referente ao recebimento de benefício entre os anos de 2007 e 2014.

No evento 4 foi deferido o pedido de antecipação de tutela para determinar que o INSS se abstenha de inscrever o débito em dívida ativa e propor cobrança judicial, bem como de inscrever o autor no CADIN.

O juízo de origem, em sentença publicada em 22/02/2017, julgou improcedentes os pedidos e, em consequência, revogou a tutela provisória concedida. Condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 13% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas restou suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

O autor apela sustentando que apresentou os documentos solicitados à Autarquia para análise do benefício de aposentadoria, sendo deferido seu pedido de benefício assistencial, sem ato ilícito ou má-fé de sua parte. Alega que só verificou o erro administrativo quando foi contatado pelo INSS. Afirma que não pode ser responsabilizado por ato que não deu caso e nem concorreu para o equívoco, sendo a responsabilidade do ato administrativo do servidor público ou seu superior hierárquico. Defende que não cabe a imposição de devolução dos valores, uma vez que agiu de boa-fé e os valores foram consumidos, dada a natureza alimentar dos benefícios previdenciários.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

O MPF ofertou parecer pelo desprovimento da apelação (ev. 7 desta instância).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Do benefício assistencial devido à pessoa idosa

À época do requerimento administrativo, formulado anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 pela Lei 12.435/2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.

§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.

§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

(...)

Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á para sessenta e sete anos a partir de 1o de janeiro de 1998.

Do aspecto socioeconômico

O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias em concreto.

Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, avaliar os aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.

Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Em consequência, o STF afastou a restrição, com o que, qualquer benefício previdenciário ou assistencial, de até um salário mínimo, não deve ser considerado na renda familiar per capita.

Do caso concreto

O INSS promoveu revisão administrativa, na qual foi verificada a necessidade de devolução do valor de R$ 56.232,49, correspondente ao recebimento indevido do benefício assistencial 88/525.480.967-8, pelo autor no período de 06/12/2007 a 31/05/2014 (ev. 10, PROCADM1, fls.129).

Na legislação previdenciária, a restituição de benefício indevidamente pago tem fundamento no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91:

"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

(...) II - pagamento de benefício além do devido;

(...) § 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas,conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé"

Contudo, o autor alega que os valores foram recebidos de boa-fé e há irrepetibilidade de verba de caráter alimentar.

Cabe destacar quanto à controvérsia, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 979, no seguinte sentido:

Tema 979 - Tese firmada: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

- Modulação dos efeitos: "Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão."

Entretanto, o caso dos autos não se amolda ao Tema 979, uma vez que o conjunto probatório demonstra a intenção deliberada de não fornecer informações à Autarquia que levariam ao indeferimento do benefício.

Na petição inicial o autor afirmou que achava que estava recebendo benefício de aposentadoria, o qual poderia ser acumulado com benefício auxílio-acidente, o qual recebia desde 1988, não havendo, portanto, má-fé em sua conduta.

Embora em um primeiro momento tenha sido efetuada revisão administrativa, na qual verificada a irregularidade da acumulação entre os benefícios de auxílio-acidente (94/084.945.386-0) e assistencial, recebido desde 06/12/2007, no ano de 2012, o autor autorizou o INSS a promover o desconto da importância indevidamente recebida (ev.10, PROCADM1, fls.14 -31).

A dívida de R$ 56.232,49 não se refere a acumulação de benefícios auxílio-acidente e benefício assistencial, a qual já foi objeto da primeira revisão administrativa, mas sim a irregularidade constatada em revisão administrativa posterior, realizada em 2014, na qual verificado que o autor recebia benefício assistencial sem que esteja enquadrado na hipótese legal.

Na revisão administrativa (ev. 10, PROCADM1, fls. 114-115), foi considerado que houve irregularidade na concessão, uma vez omitida a existência de bens, bem como a percepção de renda com aluguel de veículo como táxi:

(...)

2. Após as pesquisas realizadas no SUB e CNIS e levando em conta o indício de inelegibilidade apontada pelo Tribunal de Contas da União, após levantamento feito no BPC do titular conclui-se que:

a) O titular do benefício NB 88/525.480.967-8 o (a) Sr. (a) José Leal Raupp possui como irregularidade apontada pelo TCU a propriedade do seguinte bem: Fiat Stilo ano 2005, fabricação 2006, porém o requerente declarou que não possui mais esse automóvel, que vendeu o veículo no ano de 2009. Declarou no anexo II da Portaria Conjunta MDS/INSS nº02, de 2011, que hoje é proprietário de um veículo Chevrolet Cobalt, que o veículo é alugado como táxi, que o requerente aluga o veículo a motoristas e aufere rendimento de R$ 2.200 reais mensais, conforme declaração do imposto de renda do titular anexa ao processo.

(...)

d) O titular preencheu nova declaração de Composição do Grupo e Renda Familiar, e foi tomado depoimento do mesmo à fl. 85, observou-se indício de irregularidade na concessão do benefício supracitado, face a omissão da informação de rendimento do titular proveniente do aluguel de veículo como táxi, conforme informação prestada pelo titular na data da entrada do requerimento à fl.88, o grupo familiar era composto pelo titular do benefício e pela esposa Maria Carlos Raupp, sendo que não foi informado rendimento pelo titular, conforme relatório do Plenus à fl.88.

Verificou-se que durante o requerimento do Benefício Assistencial ao Idoso em 08/01/2008, o requerente preencheu Declaração de Composição do Grupo Familiar à fl. 94, ocasião em que declarou apenas a renda de R$ 149,00, informação divergente dos valores declarados pelo titular na condição de Contribuinte Individual, conforme contribuições no relatório do CNIS às fls. 49 à 51.

Em consulta ao processo administrativo de concessão em 2007, verifica-se que o autor declarou não possuir emprego, assim como sua esposa, e possuir renda de R$ 149,00 (ev.10, PROCADM1, fl. 100). Contudo o conjunto probatório demonstra que àquela época já possuía renda proveniente de táxi, pois consoante declarado posteriormente na revisão administrativa, o autor possui táxi há mais de quarenta anos (ev. 10, PROCADM1, fl. 91).

É possível verificar na declaração de imposto de renda, do ano-calendário 2013, que o autor exerce profissão de condutor de transporte de passageiros e no intervalo em que percebeu o benefício assistencial adquiriu dois veículos, um em 2011, e outro em 2013 (ev. 10, PROCADM1, fl. 73). De mencionar que para o veículo adquirido em 2011 realizou o pagamento mediante entrada de R$ 49.784,77 e 24 parcelas de R$208,33; enquanto que o veículo adquirido em 2013 foi pago à vista pelo valor de R$ 40.636,05.

O patrimônio declarado para 2013, no valor de R$ 157.240,82, bem como a aquisição dos veículos no período em que havia a percepção do benefício assistencial demonstram renda incompatível com a alegada situação de vulnerabilidade por ocasião do pedido de benefício assistencial.

Outrossim, em audiência (ev.31), como mencionado na sentença, o autor declarou o exercício da profissão de taxista, a qual exercia quando postulou o benefício e durante todo o período em que o recebeu. Declarou, ainda, que atualmente aluga veículo para outro motorista, recebendo por consignação do valor obtido na atividade de taxista

Neste ponto, importante mencionar que o autor referiu, em audiência, que o pedido do benefício assistencial foi realizado por advogada, que ele não declarou renda alguma à Autarquia. Declarou ainda na petição inicial que não sabia que se tratava de benefício assistencial no momento da concessão, que achava que era benefício de aposentadoria.

Estas alegações não encontram respaldo na prova dos autos, uma vez que foi informado no momento da concessão que se tratava de amparo social (ev.10, PROCADM1, fl.06) e ao tomar conhecimento da carta de concessão. Não sendo o autor pessoa em estado de vulnerabilidade e em risco social, deveria informar à Autarquia ou a superação da condição que ensejou a concessão do benefício ou a falsidade das declarações prestadas no requerimento do benefício.

Contudo, não foi isto que ocorreu. No intervalo entre 2007 e 2014, correspondente a quase sete anos, o autor percebeu o benefício assistencial, quando tinha renda e patrimônio, o qual foi inclusive ampliado com a compra de dois veículos no intervalo. Além disso, exerceu atividade profissional e obteve renda da atividade de taxista.

Não se pode falar no caso em boa-fé.

A percepção do benefício assistencial não ocorreu por interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária, mas sim teve origem na declaração de renda familiar falsa e declaração de situação de desemprego, o que levou indevidamente à concessão de benefício, sem estarem presentes os requisitos necessários.

Resta evidenciada a má-fé do autor na percepção do benefício social, destinado a idosos e portadores de deficiência em situação de vulnerabilidade social, quando tinha fonte de renda e patrimônio incompatível com o declarado perante à Autarquia. O autor concorreu para a situação e ao longo de sete anos não retificou suas declarações perante à Autarquia, o que levou a dívida da qual busca agora a inexigibilidade.

Dessa forma, caracterizada a má-fé, não é caso de declaração de inexigibilidade do débito.

Resta mantida a sentença de improcedência.

Desprovido o recurso da parte autora, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Suspensa a respectiva exigibilidade enquanto perdurar o benefício da gratuidade judiciária.

Conclusão

Desprovido o apelo da parte autora. Majorados os honorários advocatícios pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002660953v95 e do código CRC df3d7c4d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003707-88.2015.4.04.7121/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JOSE LEAL RAUPP (AUTOR)

ADVOGADO: Mara Rúbia Gonçalves Estevam (OAB RS055373)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. MÁ-FÉ CARACTERIZADA.

1. O benefício assistencial é devido ao idoso ou portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Demonstrado que o benefício foi auferido indevidamente em razão de declarações falsas prestadas à Autarquia, que A induziram a considerar o beneficiário como pessoa em situação de vulnerabilidade social, quando tinha condições de prover seu sustento e de seus familiares, é exigível a devolução dos valores recebidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002660954v9 e do código CRC 99741b88.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021

Apelação Cível Nº 5003707-88.2015.4.04.7121/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: JOSE LEAL RAUPP (AUTOR)

ADVOGADO: Mara Rúbia Gonçalves Estevam (OAB RS055373)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 605, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:00:59.

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