AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023992-91.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | MARIA ODELCIA VARGAS CAVALARI |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DOENÇA GRAVE. CRITÉRIO ECONÔMICO. INCONSTITUCIONALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério de avaliação da condição socioeconômica do deficiente/idoso, de forma que o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
2. Ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como um dos fatores de prova da miserabilidade, não poderá ser tido como único meio de prova desta condição.
3. Cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial.
4. A depender da gravidade e da coexistência de doenças crônicas, a simples prova documental da existência do quadro patológico pode ser suficiente à formação da presunção quanto à incapacidade laborativa. Hipótese configurada, impondo-se a concessão do benefício como condição, inclusive, para o adequado e preventivo tratamento dos sintomas e consequências.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023992-91.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | MARIA ODELCIA VARGAS CAVALARI |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação de benefício assistencial, consignando que a conclusão autárquica, no sentido de que a requerente não atende ao critério de deficiência para acesso ao LOAS, deve prevalecer até que a prova produzida em juízo demonstre o contrário.
A agravante afirma ser extremamente pobre, que vive sozinha e encontra-se sem condições de exercer seu trabalho de faxineira em razão do seu estado grave. Diz ser portadora de neoplasia maligna de mama, diabetes Mellitus, hipertensão arterial sistêmica, obesidade mórbida e espondiloartrose.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993, que assim dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.
Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
Assim, em conclusão, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência integrante de grupo familiar em situação de miserabilidade.
Dos documentos que instruem o agravo vejo que, na seara administrativa, houve avaliação social e médico-pericial, a primeira realizada em 14/03/2016 e a segunda em 24/03/2016. A conclusão dos peritos foi de que a avaliada não preenche os requisitos estabelecidos pelos parágrafos 2º e 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, ou seja, não há impedimento de longo prazo.
O diagnóstico da perícia autárquica foi CID10 C509 (neoplasia maligna da mama).
A autora tem 57 anos, além dos exames e atestado firmado pelo médico do Hospital de Caridade de Ijuí, apresenta atestado médico expedido na Secretaria Municipal de Saúde de São Luiz Gonzaga, afirmando que é indiscutível sua incapacidade, frente ao quadro de graves patologias que apresenta, listando: Obesidade, diabetes, grande dificuldade de deambulação e neoplasia de mama.
Registro que o indeferimento foi motivado nos seguintes termos: 'resposta afirmativa ao quesito sobre a possibilidade de resolução das alterações em funções e/ou estruturas do corpo em menos de dois anos' (p. 37 do Evento1 - OUT2).
Ora, tratando-se de carcinoma, sabe-se que o tratamento é longo e a medicação de alto custo. Além disso, o prognóstico depende do estágio, do grau de agressividade, entre outras variáveis, sendo que nenhuma delas foi mencionada pela perícia autárquica.
No caso, ainda é preciso aliar à neoplasia, as demais doenças, igualmente graves, que acometem a autora.
Nessas condições, não há como, em cognição sumária, presumir que a incapacidade comprovada pode ter solução em menos de dois anos.
Assim, demonstrada a gravidade da situação, e conjugando a doença reconhecida pela perícia autárquica às demais moléstias atestadas e, sobretudo, à condição de vulnerabilidade social já reconhecida pela perícia sócio-econômica, se impõe a conclusão de que o prognóstico de impedimento de longo será confirmado pela perícia judicial.
Destaco que o risco da demora e de irreversibilidade aqui se inverte, para favorecer a parte mais vulnerável, impondo-se a concessão in limine do pedido, assegurando-se à autora a subsistência com dignidade.
Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a implantação do benefício no prazo de 20 dias.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intimem-se, sendo o agravante para responder.
Vista ao MPF.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023992-91.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00035906220168210034
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | MARIA ODELCIA VARGAS CAVALARI |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2016, na seqüência 99, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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