Apelação Cível Nº 5010640-71.2018.4.04.9999/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000684-14.2016.8.21.0034/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002165-97.2016.8.21.0034/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: ROGERIO LIMA DA SILVA
ADVOGADO: MAURO ANTONIO SPEROTTO VOLKMER (OAB RS030018)
ADVOGADO: LORENI TEREZINHA VOLKMER (OAB RS030020)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em face de sentença (evento 28, VOL 12, p. 16-20) publicada em 25/06/2019 na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido lançando o seguinte dispositivo:
Isso posto, julgo improcedente o pedido formulado por Rogério Lima da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, julgando extinto o feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios do réu, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), atenta ao efetivo labor profissional, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, montante a ser atualizado pelo IGP-M/FGV a contar da sentença até a data do efetivo pagamento. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da gratuidade a que faz jus o demandante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Este processo já esteve neste Tribunal anteriormente (evento 28, VOL 11, p. 10), ocasião em que, após sentença de procedência, em apelo da Autarquia Previdenciária, o julgamento foi convertido em diligências para realização de perícia por médico endocrinologista.
Apelou a parte autora (evento 28, VOL 3, p. 1-7) requerendo, preliminarmente, a anulação da segunda sentença proferida pelo juízo a quo, com o prosseguimento do feito nos termos da sentença de procedência prolatada anteriormente, pelo preenchimento dos requisitos legais. Subsidiariamente, manifestou-se pela impossibilidade de cobrança dos valores já recebidos a título de benefício assistencial.
A Autarquia Previdenciária cessou o pagamento do benefício assistencial (evento 28, VOL 3, p. 8), face à sentença de improcedência que pôs termos à tutela antecipada que fora deferida.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal - MPF com assento nesta Corte opinou pela anulação da segunda sentença e por nova conversão do feito em diligência. Subsidiariamente, deu parecer para parcial provimento do apelo do INSS quanto à aplicação das taxas de juros conforme dispõe o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e à isenção de custas processuais (evento 44, VOL 1).
É o relatório.
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Remessa Oficial
No caso em exame, tendo em vista a improcedência do feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a sentença proferida não está sujeita à sistemática do reexame necessário, por não se adequar ao disposto nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil.
Da nulidade da sentença
Insurge-se a parte autora em face de sentença de improcedência do juízo a quo pela ausência de condição de deficiente.
Após sentença de procedência (evento 28, VOL 7) e apelação da Autarquia Previdenciária, essa Corte decidiu pela conversão do feito em diligência para realização de pericia por médico endocrinologista (evento 28, VOL 11, p. 10), para melhor esclarecimento e análise do quadro clínico de saúde do requerente antes de proferir decisão.
Ocorre que a nova perícia médica, em dissonância ao determinado pela Corte, fora realizada por clínico geral que, embora tenha previsto ser o autor portador de Transtorno mental e comportamental devido ao uso de cocaína, atestou sua ausência de incapacidade (evento 28, VOL 12, p. 10-14). Em face ao parecer médico, o juízo a quo proferiu nova sentença (evento 28, VOL 12, p. 16-20), negando procedência ao pleito pelo não preenchimento da condição de deficiente.
Essa segunda sentença proferida é nula e não merece prevalecer, haja vista ter sido a prestação jurisdicional de primeiro grau exaurida com a prolação da primeira sentença de procedência, em 16/08/2017. Ausente também qualquer das hipóteses do artigo 494 e 505 do Código de Processo Civil, que autorizam a modificação da decisão já proferida.
Ademais, não obstante a determinação da Corte quanto à especialidade de médico endocrinologista para realização de nova perícia, o ato fora conduzido por médico clínico geral, não indicado para verificação da patologia portada pelo autor, a qual demanda visão de perito com saberes específico para atestar, efetivamente, sua condição clínica.
Em petição dirigida ao juízo de primeiro grau ( 1evento 28, VOL 12, p. 8-9), em decorrência de transtornos mentais e comportamentais oriundos do uso de drogas e substâncias psicoativas, o requerente manifesta-se pela necessidade de ser a avaliação pericial médica realizada, também, por especialista em psiquiatria.
Desse modo, merece provimento o apelo do autor, para ser anulada a segunda sentença do juízo a quo, com a remessa dos autos à origem para realização de novas perícias por médico endrocrinologista e médico psiquiatra, necessárias à apurada verificação da condição de deficiente, devido à especificidade das patologias portadas pelo requerente.
Resta prejudicado o mérito da apelação da autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, anular a sentença e remeter os autos à origem para realização de novas perícias por médicos especialistas, necessárias ao regular deslinde da demanda.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003287169v15 e do código CRC e01c3937.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010640-71.2018.4.04.9999/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000684-14.2016.8.21.0034/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002165-97.2016.8.21.0034/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: ROGERIO LIMA DA SILVA
ADVOGADO: MAURO ANTONIO SPEROTTO VOLKMER (OAB RS030018)
ADVOGADO: LORENI TEREZINHA VOLKMER (OAB RS030020)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DUPLICIDADE DE SENTENÇAS. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO.
1. Prolatada a sentença pelo juízo a quo resta esgotada a prestação jurisdicional de primeiro grau.
2. Proferidas duas sentenças no mesmo processo, a segunda é nula por violação ao disposto nos artigos 494 e 505 do Código de Processo Civil.
3. Necessidade de realização de perícia por médico especialista em endocrinologia e em psiquiatria, vez que patologia portada pelo autor demanda visão de perito com saberes específico.
4. Anulação da segunda sentença e nova conversão do julgamento em diligência para realização de perícia com médicos especialistas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, anular a sentença e remeter os autos à origem para realização de novas perícias por médicos especialistas, necessárias ao regular deslinde da demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003287170v7 e do código CRC 47d56706.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2022 A 26/07/2022
Apelação Cível Nº 5010640-71.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: ROGERIO LIMA DA SILVA
ADVOGADO: MAURO ANTONIO SPEROTTO VOLKMER (OAB RS030018)
ADVOGADO: LORENI TEREZINHA VOLKMER (OAB RS030020)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/07/2022, às 00:00, a 26/07/2022, às 16:00, na sequência 554, disponibilizada no DE de 08/07/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, ANULAR A SENTENÇA E REMETER OS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PERÍCIAS POR MÉDICOS ESPECIALISTAS, NECESSÁRIAS AO REGULAR DESLINDE DA DEMANDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:04:09.