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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTRANGEIRO. IDOSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF4. 5015773-02.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:04:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTRANGEIRO. IDOSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Em se tratando de estrangeiro que imigrou no Brasil há décadas, e que aqui mantêm residência, sua nacionalidade não constitui óbice à concessão do benefício assistencial, desde que preenchidos os requisitos legais (art.5º caput e § 2º da CF). 2. Em sendo o requerente pessoa idosa e não dispondo o autor de renda própria e estando sob a dependência de terceira pessoa, vivendo em residência cedida, preenche os requisitos legais, à concessão do benefício assistencial. (TRF4 5015773-02.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/06/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5015773-02.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
ANSELMO ALFREDO ROJAS VERGARA
ADVOGADO
:
Epaminondas Caetano Junior
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTRANGEIRO. IDOSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Em se tratando de estrangeiro que imigrou no Brasil há décadas, e que aqui mantêm residência, sua nacionalidade não constitui óbice à concessão do benefício assistencial, desde que preenchidos os requisitos legais (art.5º caput e § 2º da CF).
2. Em sendo o requerente pessoa idosa e não dispondo o autor de renda própria e estando sob a dependência de terceira pessoa, vivendo em residência cedida, preenche os requisitos legais, à concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7539908v4 e, se solicitado, do código CRC 5BCE66A2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:41




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5015773-02.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
ANSELMO ALFREDO ROJAS VERGARA
ADVOGADO
:
Epaminondas Caetano Junior
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário da sentença proferida em audiência (evento 64) que julgou procedente a demanda ajuizada por Anselmo Alfredo Rojas Vergara em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para fins de conceder ao autor o benefício assistencial ao idoso.
O MPF opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
O conceito do benefício pleiteado está no art. 20 da referida LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social), in verbis:
'ART.20 - O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no 'caput', entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal 'per capita' seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
(...)'
O benefício de caráter assistencial visa à manutenção da vida daqueles a que não há outra forma de garantia de dignidade, senão a intervenção do Estado, por meio de subsídio econômico, ou porque são idosos e não lhes é exigido permanência no mercado de trabalho, ou porque são absolutamente incapazes de desempenhar atividade econômica que lhes garanta a sobrevivência, em razão de doença incapacitante, física ou mental.
O direito ao benefício, portanto, decorre da presença simultânea e indissociável de dois requisitos, um de ordem excludente do mercado de trabalho (idade avançada ou incapacidade) e outro de ordem econômica, ou seja, a renda mensal individualizada insuficiente para prover o cidadão, somada à impossibilidade do grupo familiar de fazê-lo.
No caso específico dos autos, além dos requisitos gerais para a concessão do benefício assistencial, deve ser analisada a questão relativa à nacionalidade do autor.
A jurisprudência no âmbito do Egrégio TRF/4ª é pacífica no sentido de assegurar a concessão do benefício da LOAS mesmo a estrangeiros com residência permanente no Brasil, conforme bem demonstram as ementas dos julgados a seguir transcritas:
'PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE.
A condição de estrangeiro não impede a concessão de benefício assistencial ao idoso, eis que a Constituição Federal, em seu art. 5º, assegura ao estrangeiro residente no país o gozo dos direitos e garantias individuais em igualdade de condição com o nacional' (TRF4, APELREEX 5002017-35.2011.404.7001, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 27/03/2012)
'PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESIDENTE NO PAÍS. IRRELEVÂNCIA DA NACIONALIDADE. IDOSO. ESTADO DE MISERABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O benefício assistencial da Lei nº 8.742, de 1993, é devido não apenas a brasileiros, mas aos residentes no país, sendo irrelevante a nacionalidade.
2. Para fins de composição da renda mensal familiar, não pode ser computada a renda mensal percebida pelo esposo idoso da autora correspondente a um salário mínimo (Aplicação por analogia do parágrafo único do art. 34 da Lei n° 10.741/2003).
3. Tratando-se de idoso e uma vez comprovado o estado de miserabilidade da parte autora, é de ser mantida a que lhe concedeu o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo.
...' (TRF4, AC 2006.71.10.003615-1, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 27/07/2010)
Trata-se de direito fundamental, assegurado pela Carta nos termos do § 2º do art. 5º, que, como todos os demais, é garantido aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil (art. 5º, caput).
Superada a questão da nacionalidade, passo a aferir o atendimento dos requisitos de idade e de renda.
No que tange ao requisito etário, que é objetivo, igualmente o tenho como preenchido. O autor nasceu em 16-07-1940. Completará 75 anos de idade em 16-07-2015. Requereu o benefício em 04-10-2013 (evento 1 - OUT6), quando já havia preenchido o requisito etário.
Resta examinar o requisito atinente à renda do autor e, se for o caso, à capacidade de sua família de prover sua subsistência.
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, são flexíveis os critérios de reconhecimento da miserabilidade.
Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. De registrar que esta Corte, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de aferição da renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
No caso dos autos, o requerente (atualmente com 74 anos de idade) reside sozinho, em casa de madeira cedida, e seu rendimento atual é de R$ 788,00, advindo do BPC (antecipação de tutela). O autor é chileno, reside há 33 anos no Brasil, sendo 23 anos na Comarca de Terra Roxa/PR, tendo feito 'bicos' como mecânico, sem nunca ser registrado, estando atualmente sem trabalho e laços familiares (evento 62). Em audiência (evento 64), as testemunhas confirmam que o autor reside na cidade há mais de vinte anos, morando 'de favor' em residência cedida, não podendo mais trabalhar pela idade e por suas condições de saúde, vivendo as custas de doações de populares.
In casu, qualquer que seja o patamar de renda observado (inclusive aquele previsto no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742, de 1993), não há dúvida de que o autor, idoso, não tem condições de prover à sua própria manutenção, pois não possui nenhuma fonte de renda, estando, atualmente, a depender da ajuda de terceiros, em casa cedida.
Nesse contexto, afastado o óbice relativo à nacionalidade do autor, presente o requisito etário objetivo, não havendo prova de que ele possui qualquer renda, e não havendo prova de que seus familiares têm condições de mantê-lo, impõe-se reconhecer seu direito ao benefício assistencial.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo (04/10/2013).
Dos consectários:
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30-06-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar, inclusive de ofício. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
b) Honorários advocatícios:
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
c) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício assistencial, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem. Conforme consulta no Plenus, verifico que o autor está recebendo o referido benefício, no valor de 1 salário mínimo (NB 607.552.974-1), DIB 04/10/2013, Ativo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7539907v2 e, se solicitado, do código CRC CD984A69.
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Data e Hora: 19/06/2015 17:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5015773-02.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014046120148160168
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
PARTE AUTORA
:
ANSELMO ALFREDO ROJAS VERGARA
ADVOGADO
:
Epaminondas Caetano Junior
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 938, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/06/2015 15:46




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