Apelação Cível Nº 5022706-78.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: IVONETE BROCCA PERES
ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS (OAB RS057233)
ADVOGADO: TUANNE PINTO JACOB (OAB RS101312)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A autora teve deferido benefício assistencial desde a data de entrada do requerimento administrativo (12-6-2013).
O recurso do INSS está fundamentado nas seguintes questões de fato: [a] ela trabalhou e teve recebeu remuneração em torno de R$ 2.000,00 no período de 20-10-2015 a 9-5-2017; [b] apesar de ela ter alegado morar sozinha, o seu namorado de longa data foi visto pela assistente social na sua residência; e, [c] de qualquer forma, ela só teria direito ao benefício a partir de 24-10-2017 (data da realização da perícia médica), pois por meio das duas perícias realizadas anteriormente no processo houve declaração de aptidão para o trabalho.
Houve também recurso da autora com relação aos atrasados. Ela afirmou que, na realidade, a prova dos autos demonstra que ela já estava incapacitada desde o primeiro requerimento administrativo (23-8-2012).
É o relatório.
VOTO
Há precedente da Turma (5010735-04.2018.4.04.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ) que, embora diga respeito a benefício previdênciário, tem também aplicação neste caso:
2. Evidenciada a permanência da incapacidade laboral da data do cancelamento administrativo do auxílio-doença, este deve ser restabelecido deste então, sendo indiferente para tanto o fato de a parte autora ter trabalhado posteriormente à suspensão da benesse. 3. Entendimento contrário significaria onerar duplamente o segurado, não sendo razoável exigir que, sem a renda do benefício previdenciário e sem remuneração salarial, ele aguardasse em casa a resolução do litígio.
A situação da autora é extremamente grave e a conclusão do Perito (EVENTO 2 - OUT5, fl. 253) é direta: o acidente que ela sofreu lhe causou diversas limitações e não lhe é possível cumprir horários ou realizar qualquer tipo de esforço físico.
É bem evidente que os requisitos para a concessão já estão presentes desde a primeira DER.
Por fim, não há qualquer sentido na alegação do INSS de que ela foi vista em companhia do namorado.
Fato absolutamente irrelevante.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague à autora, a partir da competência atual, o benefício assistencial. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER (23-8-2012) até o início do pagamento, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. Eles são majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC), pois o recurso da Autarquia foi integralmente desprovido.
Dados para cumprimento: (x) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 552.929.015-5 |
Espécie | 87- Beneficio Assistencial de Prestação Continuada a pessoa com deficiência |
DIB | 23-8-2012 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | -X- |
RMI | a apurar |
Observações | não tem direito ao benefício no período de 10-2015 a 9-5-2017. |
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, dar provimento ao da autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003235910v20 e do código CRC 616e20fa.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5022706-78.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: IVONETE BROCCA PERES
ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS (OAB RS057233)
ADVOGADO: TUANNE PINTO JACOB (OAB RS101312)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. "Evidenciada a permanência da incapacidade [...] na data do cancelamento administrativo [do benefício assistencial], este deve ser restabelecido deste então, sendo indiferente para tanto o fato de a parte autora ter trabalhado posteriormente à suspensão da benesse" (5010735-04.2018.4.04.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ). cumprimento dos requisitos desde a primeira der demonstrada a partir da prova dos autos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO do recurso da autora e desprovimento do recurso do inss. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, dar provimento ao da autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003235911v3 e do código CRC 16bc4312.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/07/2022
Apelação Cível Nº 5022706-78.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LUCIANA ZAIONS por IVONETE BROCCA PERES
APELANTE: IVONETE BROCCA PERES
ADVOGADO: TUANNE PINTO JACOB (OAB RS101312)
ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS (OAB RS057233)
ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA (OAB RS054703)
ADVOGADO: LUCIANA ZAIONS (OAB RS086387)
ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/07/2022, na sequência 339, disponibilizada no DE de 27/06/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO DA AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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