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PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. TRF4. 0001785-33.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:52:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada. (TRF4, AC 0001785-33.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 05/03/2015)


D.E.

Publicado em 06/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001785-33.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
LEONILDE PALHARES DA SILVA
ADVOGADO
:
Bruno André Soares Betazza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326862v5 e, se solicitado, do código CRC 5A3927CB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2015 16:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001785-33.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
LEONILDE PALHARES DA SILVA
ADVOGADO
:
Bruno André Soares Betazza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício assistencial ao idoso, desde a DER, em 17/02/2012.

A sentença, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, julgou extinto o feito sem julgamento de mérito.

Em apelação a parte autora sustenta, preliminarmente, a inexistência de coisa julgada e a comprovação do risco social, sendo, pois, devido o benefício. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de ser regularmente processado e julgado. Pugna pela fixação dos honorários no percentual entre 10% a 20% até a data do acórdão. Prequestiona os dispositivos expendidos na peça recursal.

Oportunizadas as contrarrazões subiram os autos a esta Corte para julgamento.

O MPF opinou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.
VOTO
Coisa Julgada

No caso dos autos, entendo haver coisa julgada, forte no art. 267, V, do CPC.

A parte autora ajuizou ação, perante o 2º Juizado Especial Cível Previdenciário de Londrina, com base em requerimento administrativo datado de 22/03/2011 (fls. 16), buscando a concessão de benefício assistencial. A referida ação, autuada sob o nº 2011.70.51.002604-7, restou julgada improcedente (fls. 49/50), com trânsito em julgado em 05/07/2011 (fls. 42).

O entendimento desta Sexta Turma tem sido de que não há óbice à formulação de novo pleito sob o argumento de coisa julgada desde que surgida nova condição fática que redefina a relação jurídica após o trânsito em julgado da ação anterior.

Observo pelo examine dos laudos (laudo socioeconômico (JEF) - fls. 45 a 48 e laudo socioeconômico - fls. 93/94), que houve alteração para melhor da situação econômica familiar da autora, pois um dos filhos está inserido no mercado de trabalho, auferindo salário de R$ 1.130,00 (fls. 48, item 06 e 10 e fls. 93) e os gastos com medicação passaram de R$ 400,00 (fls. 47, item 08) para R$ 16,00 (fls. 93). Não se pode ignorar, mesmo sendo caso de idoso e aposentado por invalidez, que o marido da autora obteve aumento do benefício de R$ 810,00 (fls. 46) para R$ 940,00 (fls. 93).

Desta forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre a presente demanda e a supracitada, e em vista da alteração mais benéfica da situação econômica familiar da parte autora, entendo que deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada.

Portanto, mantenho a sentença.

Sucumbência

Mantidos os honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como a suspensão da exigibilidade em decorrência do benefício da AJG.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001785-33.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00019366620128160148
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
LEONILDE PALHARES DA SILVA
ADVOGADO
:
Bruno André Soares Betazza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 795, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7379613v1 e, se solicitado, do código CRC 47355938.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/02/2015 15:56




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