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PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA PARCIAL. RISCO SOCIAL. TRF4. 5002981-82.2013.4.04.7122...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:09:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA PARCIAL. RISCO SOCIAL. 1. Se já houve pronunciamento judicial acerca da ausência de incapacidade laboral do autor entre a data do indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício e o trânsito em julgado da sentença de improcedência, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. Contudo, não há falar em coisa julgada quanto à possibilidade de concessão de benefício por incapacidade após o trânsito em julgado da sentença de improcedência, já que demonstrada a alteração do quadro econômico do autor, e, consequentemente, modificada a causa de pedir. 3. Comprovado o risco social e a condição de deficiente, é devida a concessão do benefício assistencial. (TRF4, APELREEX 5002981-82.2013.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/02/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002981-82.2013.404.7122/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RODRIGO PACHECO DE MATTOS (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
:
LUIZA PACHECO DE MATTOS (Curador)
ADVOGADO
:
REGINA DE CASSIA DA SILVA BELLEZA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA PARCIAL. RISCO SOCIAL.
1. Se já houve pronunciamento judicial acerca da ausência de incapacidade laboral do autor entre a data do indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício e o trânsito em julgado da sentença de improcedência, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Contudo, não há falar em coisa julgada quanto à possibilidade de concessão de benefício por incapacidade após o trânsito em julgado da sentença de improcedência, já que demonstrada a alteração do quadro econômico do autor, e, consequentemente, modificada a causa de pedir.
3. Comprovado o risco social e a condição de deficiente, é devida a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, adequar os índices de juros incidentes sobre as prestações em atraso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7295625v11 e, se solicitado, do código CRC 31154282.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2015 16:11




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002981-82.2013.404.7122/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RODRIGO PACHECO DE MATTOS (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
:
LUIZA PACHECO DE MATTOS (Curador)
ADVOGADO
:
REGINA DE CASSIA DA SILVA BELLEZA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício assistencial, desde a DER 03/07/2002, por ser portador de deficiência mental - CID 10-F71.

A sentença, reconhecendo a existência de coisa julgada parcial, julgou procedente o pedido, condenando o INSS conceder o benefício desde a citação, em 14/06/2013, inclusive antecipadamente, estabelecendo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Condenou ao pagamento das prestações atrasadas com a incidência de correção monetária pelo INPC, juros de 1% ao mês, a contar da citação. Ainda, condenou ao pagamento de honorários de 10% do valor da condenação, cabendo a cada parte o pagamento de ½ da verba fixada, compensados em razão da sucumbência recíproca. Por fim, determinou a implantação do benefício.

Em apelação a Autarquia sustenta a não comprovação do risco social e da condição de deficiente, sendo, pois, indevido o benefício. Requer, subsidiariamente, a exclusão da condenação em honorários periciais.

No Evento 40 - CONBAS1, o INSS noticia a implantação do benefício.

Oportunizadas as contrarrazões subiram os autos a esta Corte para julgamento.

O MPF opinou pelo provimento do apelo e da remessa oficial (Evento 4).

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Coisa Julgada

Anteriormente a esta demanda, a parte autora ajuizou ação perante o 2º Juizado Especial Cível Previdenciário de Porto Alegre, com base em requerimento administrativo datado de 03/07/2002 (Evento 1- DEC6), tendo por objeto a concessão de benefício assistencial. A referida ação, autuada sob o nº 2008.71.50.018091-2, restou julgada improcedente (Evento 40 - JEF) e foi posteriormente confirmada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Evento 95 - 05/09/2011 - JEF), com trânsito em julgado em 16/10/2012 (Evento 129-JEF).

Se já houve pronunciamento judicial acerca da ausência de incapacidade laboral do autor entre 4/07/2002 (data do indeferimento administrativo do pedido - Evento 12 - PROCADM1) a 16/10/2012(trânsito em julgado da sentença de improcedência), a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.

No entanto, o entendimento desta Sexta Turma tem sido de que não há óbice à formulação de novo pleito sob o argumento de coisa julgada desde que surgida nova condição fática que redefina a relação jurídica após o trânsito em julgado da ação anterior, como é o caso dos autos (laudo socioeconômico (JEF) - Evento 19 e laudo socioeconômico - Evento 22 - LAUDPERI1 ).

Neste aspecto, mantida a sentença que analisou a preliminar em conformidade com o entendimento desta Corte.
Mérito

Inicialmente, verifico que a parte autora é interditada (Evento 1- TCURATELA12) e portadora de Retardo Mental Moderado - CID 71 (Evento 13 - LAUDIPERI1), sendo incontroversa a situação de deficiente.

Em comparação com a ação anterior, observo que houve ampliação do número de membros da família, que de 03, passaram para 04, o autor, a genitora, o genitor e um menor, sobrinho do autor, os quais vivem numa casa de alvenaria, de 06 cômodos, inacabada.

A renda mensal familiar é proveniente de aposentadoria por invalidez do pai do requerente, no valor de R$1.200,00 (Evento 11 - INFEBEN11).

Os gastos com medicação são de, aproximadamente, R$ 200,00.

A conclusão da perícia socioeconômica foi pelo deferimento do benefício.

No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009), estes últimos por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei n.º 10.741/03. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.

Desconsiderado o valor recebido pelo pai do autor, porquanto em virtude de incapacidade (fls. 108/109), resta claramente configurado o risco social.

Assim, presente a condição de deficiente e o risco social, é devido o benefício assistencial, desde a citação (14/06/2013), por ausência de novo requerimento administrativo que não aquele já objeto da primeira ação.

Logo, não merece reparos a sentença.

Consectários

Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Assim, reforma-se o ponto.

Honorários Advocatícios

Mantidos os ônus sucumbenciais, em decorrência da sucumbência recíproca.

Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e, de ofício, adequar os índices de juros incidentes sobre as prestações em atraso.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2015 16:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002981-82.2013.404.7122/RS
ORIGEM: RS 50029818220134047122
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RODRIGO PACHECO DE MATTOS (Absolutamente Incapaz (Maior de idade))
:
LUIZA PACHECO DE MATTOS (Curador)
ADVOGADO
:
REGINA DE CASSIA DA SILVA BELLEZA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1015, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS ÍNDICES DE JUROS INCIDENTES SOBRE AS PRESTAÇÕES EM ATRASO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380525v1 e, se solicitado, do código CRC 4FC69CDC.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/02/2015 16:16




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