| D.E. Publicado em 10/02/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014471-86.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLAIR ANTONIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Clemente Agostinho Averbeck |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. iNCAPACIDADE. EXISTENTE. CRITÉRIO ECONÔMICO INCONTROVERSO.
Controvertido apenas o critério referente à existência da incapacidade, e havendo essa ficado comprovada diante do laudo pericial, o qual indicou que a condição de saúde do requerente, embora não limitante total da capacidade de trabalho, interfere em sua participação e integração com as demais pessoas, é devido o benefício.
Considerado o autor pessoa portadora de deficiência, que necessita de condições financeiras melhores inclusive para ter acesso a meios que melhorem sua qualidade de vida, devido o benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8721693v13 e, se solicitado, do código CRC 842F9403. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014471-86.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | CLAIR ANTONIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Clemente Agostinho Averbeck |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte ré de sentença prolatada em ação previdenciária ajuizada em 15-05-2015 contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -, objetivando a concessão de benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência, requerido em 22-06-2011.
Estudo socioeconômico foi realizado por assistente social em 22-06-2015 (fls. 87-9).
Acerca da incapacidade realizou-se perícia judicial (fls. 70-6).
O julgador monocrático, em sentença publicada em 27-07-2016, julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício assistencial de prestação continuada em favor do autor, desde 22-06-2011, devendo as parcelas vencidas ser pagas de uma só vez. Impôs a aplicação de correção monetária e juros de mora. Condenou o réu ao pagamento de custas processuais pela metade e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas até a data da prolação da sentença. Determinou a implantação do benefício no prazo de 30 dias a contar da intimação, sob pena diária de R$ 100,00.
A ré opõe-se à consideração do juízo a quo de existência de incapacidade, eis que ausente a deficiência incapacitante, conforme laudo pericial.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor não excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculado o valor da renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, registrada nos autos, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
DA APELAÇÃO DO INSS
Anoto, inicialmente, que se encontram atendidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso interposto.
A questão controvertida reside apenas na existência ou não de incapacidade a ensejar o benefício em exame.
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Do caso concreto:
A parte autora nasceu em 08-10-1954, contando, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 22-06-2011, com 56 anos de idade.
Informou a perita, Dra. Luciana Bramatti, fonoaudióloga, que a parte autora possui perda auditiva neurossensorial de grau moderado a severo na orelha direita e perda neurossensorial de grau severo na orelha esquerda.
Diz que tal moléstia não incapacita para o trabalho desenvolvido pelo autor - coletor de sucatas para reciclagem.
A perita registra que a perda auditiva pode ser corrigida/melhorada através do uso de aparelhos de amplificação sonora.
Considera, contudo, que a referida perda auditiva que acomete o autor pode interferir em sua participação plena e efetiva na sociedade, tendo em vista a sua privação.
Importante aqui referir que o benefício assistencial não visa alcançar apenas aqueles que encontram-se incapacitados para o trabalho, mas também aqueles que, por sua condição de saúde, encontram-se, de alguma forma, à margem da sociedade.
No caso, a limitação do autor, surdez quase total de ambos os ouvidos, interfere em sua participação e integração com os demais.
O uso de aparelhos, recomendado pelo perito como solução parcial para o problema, demanda gastos, que não são pequenos.
Sendo certa a situação econômica precária do grupo familiar do autor, que não foi contestada aqui, mostra-se devida a concessão do benefício, para que possa ter acesso aos meios adequados à minimização dos sintomas do seu problema de saúde.
Dessa forma, comprovada a presença de ambos os requisitos, deve ser mantida a sentença que determinou a implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 12% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Conclusão:
A sentença resta mantida integralmente.
Não conhecida a remessa necessária, uma vez que a condenação do INSS foi fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, caso em que a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
Negado provimento ao apelo do INSS.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014471-86.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00010566720128240046
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLAIR ANTONIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Clemente Agostinho Averbeck |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2017, na seqüência 189, disponibilizada no DE de 16/12/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8813811v1 e, se solicitado, do código CRC 89DF6310. | |
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