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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. iNCAPACIDADE. EXISTENTE. CRITÉRIO ECONÔMICO INCONTROVERSO.<br> Controvertido apenas o critério referente à existênci...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:55:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. iNCAPACIDADE. EXISTENTE. CRITÉRIO ECONÔMICO INCONTROVERSO. Controvertido apenas o critério referente à existência da incapacidade, e havendo essa ficado comprovada diante do laudo pericial, o qual indicou que a condição de saúde do requerente, embora não limitante total da capacidade de trabalho, interfere em sua participação e integração com as demais pessoas, é devido o benefício. Considerado o autor pessoa portadora de deficiência, que necessita de condições financeiras melhores inclusive para ter acesso a meios que melhorem sua qualidade de vida, devido o benefício assistencial. (TRF4, AC 0014471-86.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 09/02/2017)


D.E.

Publicado em 10/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014471-86.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLAIR ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Clemente Agostinho Averbeck
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. iNCAPACIDADE. EXISTENTE. CRITÉRIO ECONÔMICO INCONTROVERSO.
Controvertido apenas o critério referente à existência da incapacidade, e havendo essa ficado comprovada diante do laudo pericial, o qual indicou que a condição de saúde do requerente, embora não limitante total da capacidade de trabalho, interfere em sua participação e integração com as demais pessoas, é devido o benefício.
Considerado o autor pessoa portadora de deficiência, que necessita de condições financeiras melhores inclusive para ter acesso a meios que melhorem sua qualidade de vida, devido o benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8721693v13 e, se solicitado, do código CRC 842F9403.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 06/02/2017 14:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014471-86.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLAIR ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Clemente Agostinho Averbeck
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte ré de sentença prolatada em ação previdenciária ajuizada em 15-05-2015 contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -, objetivando a concessão de benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência, requerido em 22-06-2011.
Estudo socioeconômico foi realizado por assistente social em 22-06-2015 (fls. 87-9).
Acerca da incapacidade realizou-se perícia judicial (fls. 70-6).
O julgador monocrático, em sentença publicada em 27-07-2016, julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício assistencial de prestação continuada em favor do autor, desde 22-06-2011, devendo as parcelas vencidas ser pagas de uma só vez. Impôs a aplicação de correção monetária e juros de mora. Condenou o réu ao pagamento de custas processuais pela metade e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas até a data da prolação da sentença. Determinou a implantação do benefício no prazo de 30 dias a contar da intimação, sob pena diária de R$ 100,00.
A ré opõe-se à consideração do juízo a quo de existência de incapacidade, eis que ausente a deficiência incapacitante, conforme laudo pericial.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.

VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor não excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculado o valor da renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, registrada nos autos, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
DA APELAÇÃO DO INSS
Anoto, inicialmente, que se encontram atendidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso interposto.
A questão controvertida reside apenas na existência ou não de incapacidade a ensejar o benefício em exame.
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Do caso concreto:
A parte autora nasceu em 08-10-1954, contando, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 22-06-2011, com 56 anos de idade.
Informou a perita, Dra. Luciana Bramatti, fonoaudióloga, que a parte autora possui perda auditiva neurossensorial de grau moderado a severo na orelha direita e perda neurossensorial de grau severo na orelha esquerda.
Diz que tal moléstia não incapacita para o trabalho desenvolvido pelo autor - coletor de sucatas para reciclagem.
A perita registra que a perda auditiva pode ser corrigida/melhorada através do uso de aparelhos de amplificação sonora.
Considera, contudo, que a referida perda auditiva que acomete o autor pode interferir em sua participação plena e efetiva na sociedade, tendo em vista a sua privação.
Importante aqui referir que o benefício assistencial não visa alcançar apenas aqueles que encontram-se incapacitados para o trabalho, mas também aqueles que, por sua condição de saúde, encontram-se, de alguma forma, à margem da sociedade.
No caso, a limitação do autor, surdez quase total de ambos os ouvidos, interfere em sua participação e integração com os demais.
O uso de aparelhos, recomendado pelo perito como solução parcial para o problema, demanda gastos, que não são pequenos.
Sendo certa a situação econômica precária do grupo familiar do autor, que não foi contestada aqui, mostra-se devida a concessão do benefício, para que possa ter acesso aos meios adequados à minimização dos sintomas do seu problema de saúde.
Dessa forma, comprovada a presença de ambos os requisitos, deve ser mantida a sentença que determinou a implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 12% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Conclusão:
A sentença resta mantida integralmente.
Não conhecida a remessa necessária, uma vez que a condenação do INSS foi fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, caso em que a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
Negado provimento ao apelo do INSS.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014471-86.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00010566720128240046
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLAIR ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Clemente Agostinho Averbeck
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2017, na seqüência 189, disponibilizada no DE de 16/12/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8813811v1 e, se solicitado, do código CRC 89DF6310.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/01/2017 17:31




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