Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES E...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:57:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. FEITURA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Falecido o autor no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas ao de cujus. Precedentes da Corte. 2. Necessidade de realização de estudo social para a verificação do preenchimento do requisito da hipossuficiência familiar necessário à concessão do benefício assistencial, pelo que merece ser anulada a sentença. (TRF4, AC 5012858-72.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5012858-72.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JOCELIA DE FATIMA RODRIGUES (Sucessor)

APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES (Sucessão)

APELANTE: GILNEI RODRIGUES (Sucessor)

APELANTE: ANTONIA DE FATIMA RODRIGUES (Sucessor)

APELANTE: GILSON ANTONIO RODRIGUES (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença (de janeiro/2018) que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, IX, do CPC, em face do falecimento do autor e do caráter personalíssimo do benefício, que não permite a transmissão do benefício. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, por metade.

Da sentença apelou a sucessão de Francisco Rodrigues argumentando, em suma, que não buscam a transmissão do benefício, mas tão somente as parcelas eventualmente devidas até o óbito, com início na data do requerimento administrativo.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo provimento do recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, em ação ordinária, objetivando a concessão do benefício assistencial, julgou extinto o processo, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, IX, do CPC, em face do falecimento do autor e do caráter personalíssimo do benefício, que não permite a transmissão do benefício. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, por metade.

Em razões de apelo defende a sucessão o direito ao percebimento das parcelas eventualmente devidas até o óbito, com início na data do requerimento administrativo.

Em que pese o benefício assistencial seja de caráter personalíssimo, deve ser reconhecido o direito de os sucessores do demandante falecido no curso do processo receber as parcelas atrasadas a que o autor teria direito em vida.

Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE. 1. Falecido o autor no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas ao de cujus. Precedentes da Corte. 2. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial. (TRF4 5013712-66.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/07/2018)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. FALECIMENTO DO AUTOR. SUCESSÃO. ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA 810. 1. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais reexame necessário, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a superar o limite de um mil salários mínimos. 3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o critério definido pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação da hipossuficiência econômica dos postulantes do benefício assistencial de prestação continuada. 5. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial, a contar da data do requerimento administrativo. 6. Falecida a parte autora no curso da ação e constatado o direito ao benefício desde o requerimento administrativo, são devidas as parcelas atrasadas entre aquela e esta data aos sucessores habilitados nos autos. 7. Sistemática da atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810. (TRF4, APELREEX 0003245-50.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 22/01/2018)

EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS. POSSIBILIDADE. RISCO SOCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Falecida a parte autora no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas a de cujus. Precedentes da Corte. 2. Comprovado o risco social e a condição de deficiente, é devido o benefício assistencial, fixando-se o termo final do pagamento do benefício na data do óbito. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferidas para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 0002249-52.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 31/07/2017)

Ocorre, porém, que o presente feito não se encontra pronto para julgamento, pois inexiste no feito eletrônico a realização de estudo social necessário a verificação do requisito da hipossuficiência familiar.

Assim, entendo que a sentença merece ser anulada, de ofício, a fim de que seja realização o estudo social pertinente, com análise dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, restando, por ora, prejudicada a análise do recurso.

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, restando, por ora, prejudicado o exame do recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000580244v7 e do código CRC 08b2dd75.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/10/2018, às 12:17:12


5012858-72.2018.4.04.9999
40000580244.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5012858-72.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JOCELIA DE FATIMA RODRIGUES (Sucessor)

APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES (Sucessão)

APELANTE: GILNEI RODRIGUES (Sucessor)

APELANTE: ANTONIA DE FATIMA RODRIGUES (Sucessor)

APELANTE: GILSON ANTONIO RODRIGUES (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. FEITURA. NECESSIDADE. sentença anulada.

1. Falecido o autor no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas ao de cujus. Precedentes da Corte.

2. Necessidade de realização de estudo social para a verificação do preenchimento do requisito da hipossuficiência familiar necessário à concessão do benefício assistencial, pelo que merece ser anulada a sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu de ofício, anular a sentença, restando prejudicado o exame do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000580245v3 e do código CRC a72e1295.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/10/2018, às 12:17:12


5012858-72.2018.4.04.9999
40000580245 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018

Apelação Cível Nº 5012858-72.2018.4.04.9999/RS

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES (Sucessão)

ADVOGADO: GILMAR SOUTO PINHEIRO

APELANTE: GILNEI RODRIGUES (Sucessor)

ADVOGADO: GILMAR SOUTO PINHEIRO

APELANTE: ANTONIA DE FATIMA RODRIGUES (Sucessor)

ADVOGADO: GILMAR SOUTO PINHEIRO

APELANTE: GILSON ANTONIO RODRIGUES (Sucessor)

ADVOGADO: GILMAR SOUTO PINHEIRO

APELANTE: JOCELIA DE FATIMA RODRIGUES (Sucessor)

ADVOGADO: GILMAR SOUTO PINHEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 269, disponibilizada no DE de 01/10/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, anular a sentença, restando prejudicado o exame do recurso.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:54.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora