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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALTA DE CITAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. TRF4. 5008279-81.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:49:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALTA DE CITAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Para a validade do processo é imprescindível a citação da autarquia para oferecer resposta ao pedido, nos termos do Códido de Processo Civil de 2015, art. 239, e se manifestar acerca do laudo pericial, podendo promover sua impugnação ou complementação, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório. 2. Não atendidos os pressupostos de validade e existência da relação processual, nula é a sentença a quo. 3. Determina-se a baixa dos autos ao juízo originário para o regular processamento do feito. (TRF4, AC 5008279-81.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008279-81.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULIANO ZIBOSNEY

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.

Durante a instrução foi realizada perícia médica (ev. 24), o laudo de avaliação social acompanhou a inicial (ev. 1-OUT4 e OUT5).

Foi proferida sentença, publicada em 12/12/2017, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 36):

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a requerida ao pagamento do benefício pretendido pelo autor (BPC), no importe de um salário mínimo mensal, retroativos ao pedido administrativo (DER – 23.08.2016), acrescidos de correção monetária e juros na forma do artigo 1-F da L. 9.494/97.

Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no artigo 85 do CPC e súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.

Por consequência, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.

Defiro a liberação do pagamento dos honorários periciais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

O INSS apela (ev. 42), sustentando que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial. Alega cerceamento de defesa, a anulação da sentença em face da ausência de citação e por não terem sido esclarecidos pelo perito os quesitos apresentados no evento 34.

Sem contrarrazões (ev. 46), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Do contraditório e ampla defesa

A Constituição Federal preceitua em seu artigo 5º, LV:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Da Citação

A determinação da citação encontra-se no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), capítulo II, artigos 238 e 239:

Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

Assim sendo, a citação válida é pressuposto de existência da relação processual, sua ausência importa em grave ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, constituindo, portanto, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.

Em julgados sobre o tema podemos conferir:

PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. DESCABIMENTO. FALTA DE CITAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. 1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. Para as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, foi fixada fórmula de transição. Entretanto, constatado que o autor requereu administrativamente o benefício, o qual lhe fora negado, descabida a aplicação da referida fórmula. 3. Evidente o cerceamento de defesa, por não ter sido citado o INSS para apresentar defesa, tampouco para se manifestar nos autos, devem ser anulados todos os atos processuais praticados após a distribuição do feito, a fim de que seja regularizada a relação processual e oportunizado o contraditório. (...) (TRF4, APELREEX 5006287-90.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 19/06/2015). Grifo nosso.

E ainda:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. ESPECIALIDADE DO PERITO NA DOENÇA ALEGADA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS NO RS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 2. A perícia pode estar a cargo de profissional médico de confiança do Juízo, desde que o procedimento avalie de forma clara e detalhada o grau de incapacidade laborativa, não sendo necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença em discussão. 3. Embora os procuradores federais tenham a prerrogativa de serem intimados pessoalmente, não configura nulidade ou cerceamento de defesa a realização da perícia médica antes da citação nos casos em que o próprio INSS depositou quesitos padronizados em cartório. Por outro lado, antes da sentença, é imprescindível a citação da autarquia para oferecer resposta ao pedido e se manifestar acerca do laudo pericial, podendo promover sua impugnação ou complementação. (...) (TRF4, APELREEX 0008613-45.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 29/02/2016). Grifo nosso.

Caso concreto

Na hipótese vertente, a parte autora busca o pagamento do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.

Com relação ao requisito socioeconômico, a avaliação previamente efetuada acompanhou a inicial, não representando a contemporaneidade fática. O requisito de incapacidade foi reconhecido sem oportunizar serem respondidos os requisitos formulados pela autarquia ré.

Embora tenha sido intimado nos autos, o INSS não foi devidamente citado para oferecimento de contestação, observando-se que o pedido foi reiterado pela parte autora e não atendido (ev. 28)

Durante a instrução foi concedido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita; ordenado a otimização do procedimento, com a priorização e agilização da instrução e julgamento (ev. 9).

Mormente o hígido arbítrio do magistrado singular, no sopesamento dos princípios da agilidade e eficiência sobre a ampla defesa e o contraditório, há que se sobrepujar esses, sendo essencial a observância do ordenamento insculpido no Código de Processo Civil para o processo válido e regular.

Portanto, não atendidos tais princípios legais, os autos devem retornar ao juízo de origem a fim de se proporcionar um processo cognitivo exauriente, prestigiando a ampla defesa e o contraditório.

Assim, merece provimento o recurso de apelação do INSS, anulando-se a sentença, e determinando-se a baixa dos autos ao juízo singular para citação da autarquia a oferecer resposta ao pedido e se manifestar acerca do laudo pericial, podendo promover sua impugnação ou complementação.

Conclusão

- apelação provida;

- Determinada a baixa dos autos ao juízo singular de origem para citação e observância do contraditório e ampla defesa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, e determinar a baixa dos autos ao juízo singular de origem para o regular processamento do feito.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000677770v27 e do código CRC cd160e8b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/10/2018, às 19:28:50


5008279-81.2018.4.04.9999
40000677770.V27


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:49:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008279-81.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULIANO ZIBOSNEY

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALTA DE CITAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.

1. Para a validade do processo é imprescindível a citação da autarquia para oferecer resposta ao pedido, nos termos do Códido de Processo Civil de 2015, art. 239, e se manifestar acerca do laudo pericial, podendo promover sua impugnação ou complementação, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório.

2. Não atendidos os pressupostos de validade e existência da relação processual, nula é a sentença a quo.

3. Determina-se a baixa dos autos ao juízo originário para o regular processamento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, e determinar a baixa dos autos ao juízo singular de origem para o regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000677771v4 e do código CRC a7d6bf88.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/10/2018, às 19:28:50


5008279-81.2018.4.04.9999
40000677771 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:49:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2018

Apelação Cível Nº 5008279-81.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULIANO ZIBOSNEY

ADVOGADO: ARACELI DAIANA AGUIAR BONASSOLI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/10/2018, na sequência 544, disponibilizada no DE de 19/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, e determinar a baixa dos autos ao juízo singular de origem para o regular processamento do feito.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:49:44.

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