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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5053833-44.2020.4.04.7000...

Data da publicação: 03/06/2021, 07:03:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A falta não justificada do requerente no procedimento administrativo, deixando de comparecer ao ato agendado para a avaliação social, resulta na ausência da pretensão resistida e, consequentemente, do interesse processual. 2. Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5053833-44.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053833-44.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: BRUNO EDUARDO GONCALVES MIRANDA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

APELANTE: JOSELIA FERREIRA GONCALVES (Pais) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.

Foi proferida sentença, publicada em 04/03/2021, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 16 - proc. originário):

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Defiro a gratuidade da justiça, com fulcro nos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.

Ressalto, contudo, que as verbas sucumbenciais devidas pelo autor permanecerão com a exigibilidade suspensa, tendo em vista que é beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Apresentado recurso de apelação, cite-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal de 30 (trinta) dias. Caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, do Código de Processo Civil). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Não interposto recurso, intime-se a parte ré acerca do trânsito em julgado da sentença (art. 331, §3º, do CPC).

Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos.

A parte autora apela, alegando que ingressou com o requerimento de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, através do NB 87/700.071.286-5 requerido em data de 22/01/2013, e indeferido em via administrativa. Sustenta que resta demonstrado o interesse de agir do autor, que não cumpriu a exigência, porque não foi devidamente informado sobre os agendamentos. No mérito, que comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca (ev. 20 - proc. originário).

Sem contrarrazões (ev. 23 - proc. originário), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Caso Concreto

A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, dada a ausência da pretensão resistida e interesse processual.

Da lavra da MMª Juíza Federal, Drª Lília Côrtes de Carvalho de Martino, a sentença examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

Nos casos de concessão de benefícios previdenciários, o prévio requerimento administrativo é considerado uma condição da ação. Somente após a negativa da autarquia previdenciária fica comprovada a necessidade de intervenção jurisdicional, pois configurada a lesão ou ameaça ao direito. Antes disso, subsiste a possibilidade do pleito administrativo ser procedente, caso em que não restaria qualquer interesse na propositura da demanda.

A questão, inclusive, foi objeto do decidido pelo Pleno do STF no julgamento do RE 631.240 (Tema n.º 350 da Repercussão Geral), precedente com eficácia vinculante, de acordo com o art. 927, III, do novo CPC, in verbis:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)

No presente caso, verifica-se que a autarquia previdenciária indeferiu o requerimento pelo não cumprimento de exigências, fundada na ausência para a avaliação social. No caso, para que fosse possível a análise do pedido de benefício assistencial a parte autora deveria ter comparecido ao local agendado para a realização social, vez que foi devidamente cientificada para tanto.

Assim, dada a ausência da pretensão resistida, não há que se falar em interesse processual. Diante disso, necessária a extinção sem resolução de mérito, pela ausência de resposta às exigências formuladas.

Além disso, em momento posterior, houve novo requerimento administrativo, NB/87-703.438.143-8 protocolado em 22/10/2017, objeto da ação 5041510-75.2018.4.04.7000, ajuizada em 2018, transitado em julgado em 02/10/2020, como informado nos eventos 3 e 8 (proc. originário). E, conforme Acórdão juntado no evento 86 do processo 5041510-75.2018.4.04.7000, o pedido foi julgado improcedente, considerando não atendido o requisito da vulnerabilidade social.

Destarte, como se trata de benefício precário, revisável a cada dois anos, conforme previsão legal (art. 21 da Lei 8742/93), nada obsta que a parte autora formule novo requerimento, na via administrativa, mediante a respectiva instrução, perante a Agência da Previdência Social responsável pela concessão dos benefícios, se houver mudança nas condições.

Portanto, merece ser mantida a sentença, porque o autor não se incumbiu do dever que lhe cabia, de comparecer para a avaliação social, no requerimento NB 87/700.071.286-5, requerido em 22/01/2013.

Honorários Advocatícios

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça.

Custas Processuais

Inexigibilidade temporária das custas, em razão da assistência judiciária gratuita deferida à autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002515482v12 e do código CRC 1a0ac50a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 26/5/2021, às 12:6:48


5053833-44.2020.4.04.7000
40002515482.V12


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:03:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053833-44.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: BRUNO EDUARDO GONCALVES MIRANDA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

APELANTE: JOSELIA FERREIRA GONCALVES (Pais) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

1. A falta não justificada do requerente no procedimento administrativo, deixando de comparecer ao ato agendado para a avaliação social, resulta na ausência da pretensão resistida e, consequentemente, do interesse processual.

2. Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002515483v4 e do código CRC 9550dd8d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/5/2021, às 12:6:48


5053833-44.2020.4.04.7000
40002515483 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:03:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Apelação Cível Nº 5053833-44.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: BRUNO EDUARDO GONCALVES MIRANDA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: ARIELE FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR087117)

APELANTE: JOSELIA FERREIRA GONCALVES (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: ARIELE FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR087117)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 1885, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:03:19.

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