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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COMPLEMENTO POSITIVO. TRF4. 5012604-65.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:41:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COMPLEMENTO POSITIVO. 1. Os benefícios assistenciais dos autores foram suspensos pelo INSS por "constatação de fraude" (os autores teriam ingressado "no território nacional para obter o benefício, com imediato retorno à Argentina após a concessão da benesse"). 2. O conjunto probatório demonstra que, desde a data do requerimento administrativo, os autores residem no Brasil e preenchem os requisitos necessários para a manutenção dos benefícios. 3. Restou mantido, nos termos da sentença, o restabelecimento dos benefícios assistenciais dos autores. 4. O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. (TRF4, AC 5012604-65.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 11/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012604-65.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300200-10.2018.8.24.0017/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELENA KNOP

ADVOGADO: LUIZ ERNESTO ROSA (OAB PR065376)

APELADO: ANTONIO KNOP NETTO

ADVOGADO: LUIZ ERNESTO ROSA (OAB PR065376)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que determinou o restabelecimento dos benefícios assistenciais dos autores (evento 2, SENT52).

O apelante alegou que a parte autora, "que há anos não residiria no Brasil, teria apresentado informações que não corresponderiam à verdade por ocasião do requerimento administrativo, apenas ingressando no território nacional para obter o benefício, com imediato retorno à Argentina após a concessão da benesse".

Afirmou que "referida conduta teria sido perpetrada por centenas de pessoas na região fronteiriça com a Argentina, o que levou o setor de monitoramento de benefícios do INSS a apurar os fatos" (evento 2, APELAÇÃO57).

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Caso dos autos

Os autores, Antonio Knop Netto (nascido em 08/08/1929) e Helena Knop (nascida em 17/05/1934) passaram a receber, em 30/03/2006, os benefícios assistenciais 88/139.269.482-2 e 88/139.269.484-9, respectivamente.

Os benefícios foram suspensos pelo INSS em 31/08/2017, por "constatação de fraude" (evento 2, OUT33, fl. 30).

Foram expedidas comunicações aos autores (evento 2, OUT18, fls. 3-6) informando que:

1 - A Agência da Previdência Social de Dionísio Cerqueira, após revisão administrativa processada, identificou indícios de irregularidade na concessão de seu benefício.

2 - O indício de irregularidade consiste em infringir o art. 299 do CP, e o art. 20 da Lei 8.742/93, art. 7º, do Decreto 6.214/2007, os quais explicitam que: [...]

3 - Desta forma, em respeito ao princípio do contraditório, facultamos ao Senhor(a) o prazo de dez dias [...] para apresentar defesa escrita e provas e documentos de que dispuser, objetivando demonstrar a regularidade nos recebimentos do benefício.

[...]

Os dispositivos legais referidos são os seguintes:

- artigo 299 do Código Penal:

Falsidade ideológica - Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: [...]

- artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social):

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

[...]

- artigo 7º do Decreto nº 6.214/07:

Art. 7º O Benefício de Prestação Continuada é devido ao brasileiro, nato ou naturalizado, e às pessoas de nacionalidade portuguesa, em consonância com o disposto no Decreto nº 7.999, de 8 de maio de 2013, desde que comprovem, em qualquer dos casos, residência no Brasil e atendam a todos os demais critérios estabelecidos neste Regulamento.

Após a apresentação de defesa nos processos administrativos, o INSS, referindo que "os documentos apresentados não são bastantes para modificar a decisão", manteve a suspensão dos benefícios (evento 2, OUT36, fls. 4-6, e OUT39, fls. 39-40).

Nos autos judiciais, foi proferida a seguinte decisão (evento 2, DEC19):

[...]

DEFIRO o pleito de antecipação de tutela formulado, para o fim de determinar que o INSS, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, restabeleça os benefícios previdenciários n. 88/139.269.484-9, concedido à Helena Knop [...] e o benefício n. 88/139.269.482-2, concedido à Antônio Knop Netto [...].

O INSS demonstrou o cumprimento da decisão (evento 2, PET24 e OUT25).

Para instrução do processo, foi realizada perícia socioeconômica. Destacam-se os seguintes trechos do laudo (evento 2, LAUDO45):

Endereço: Rua Manoel Silva Dico, nº 143, Bairro Nascente do Peperi, Dionísio Cerqueira/SC

A família reside em imóvel alugado. [...]

Pelas informações prestadas em entrevista, a família atualmente possui uma renda mensal de dois salários mínimos mensais, oriundos dos benefícios assistenciais percebidos pelos requerentes.

Em entrevista, a senhora Helena declarou que é casada com o senhor Antonio há aproximadamente sessenta e seis anos, e da relação afetiva tiveram cinco filhos, três do sexo feminino e dois do sexo masculino, sendo que a caçula atualmente está com quarenta e um anos e o primogênito com sessenta e cinco anos de idade. Os filhos constituíram família e residem na Argentina e os requerentes informaram que residiam no Rio Grande do Sul, tendo mudado para Dionísio Cerqueira há aproximadamente doze anos. Afirmaram que encontram-se residindo no mesmo imóvel há cinco anos.

Observou-se tratar-se de um casal de idosos, com problemas de saúde. Dona Helena informou e nos mostrou que teve quatro dedos dos pés amputados e verbalizou que o esposo possui graves problemas cardíacos, o que ensejou a colocação de marca-passo em janeiro do corrente ano. Ambos possuem dificuldades de locomoção, tomam medicamentos para pressão alta e seu Antonio necessita de auxilio para atividades cotidianas como tomar banho e vestir-se.

[Helena] Informou em entrevista que não compreenderam os motivos do bloqueio dos benefícios, pois são pessoas conhecidas da comunidade, o que restou comprovado em entrevistas realizadas com colaterais. Afirmou ainda terem passado por muitas dificuldades durante o período que não receberam os benefícios, porém contaram com o auxílio de membros da igreja, do advogado, dos vizinhos e dos filhos para prover a própria sobrevivência.

Em termos de renda econômica, foi possível evidenciar que a família gasta mensalmente praticamente tudo que recebe. Em breve relato, informaram que pagam R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) de aluguel, gastam em torno de R$ 120,00 (cento e vinte reais) de água e luz, R$ 450,00 (quinhentos reais) de mercado e no momento estão pagando os dez meses de aluguel em atraso, que deixaram de pagar por dez meses consecutivos quando tiveram o benefício bloqueado.

Observou-se que a senhora Helena e seu esposo Antonio não aparentam possuírem condições físicas para reinserção no mercado de trabalho a essa altura da vida, devido as condições de saúde e idade avançada em que se encontram (85 e 87 anos de idade).

A sentença assim dispôs:

[...]

2.1 Da idade

O primeiro requisito, referente à idade, encontra-se comprovado pelos documentos de identidade de fls. 15 e 17, que ratificam e referendam a certidão de casamento de fl. 99, lavrada em Cartório Extrajudicial do Rio Grande do Sul no ano de 1951.

2.2 Da Condição econômica

[...]

Destarte, segundo consta do parecer social referido, os autores não auferem renda mensal que satisfaça as necessidades básicas à sua sobrevivência. Portanto, fazem jus ao benefício postulado, porquanto demonstrado a contento a existência dos requisitos previstos no art. 203, V, da CRFB e na Lei n. 8.742/93.

2.3 Da suspensão do benefício e dano moral

Embora a autarquia previdenciária não tenha abordado especificamente, em sua contestação de acentuada generalidade, os reais motivos que deram ensejo, no plano administrativo, à suspensão do benefício, relativos ao fato dos autores supostamente não residirem no brasil, tendo falseado tal informação quando dos requerimento administrativos, analisando a documentação disposta na inicial, sobretudo os procedimentos dispostos às fls. 142-251 e 252-355, vê que indevida suspensão dos benefícios.

Nesse sentido, de se dizer, primeiramente, que os ofícios 061 (177-178) e 076 (fls. 290-291), expedidos pelo INSS e endereçados aos autores não explicitam adequadamente em que consistia o "indício de irregularidade" encontrado, tendo apenas aludido infração ao art. 299 do CP e art. 20 da Lei n. 8.742/93, sem explicar minimamente o porquê.

Contudo, após receber referidos documentos, os autores apresentaram à autarquia ré os documentos solicitados, consistentes nos comprovantes de residência (fl. 187) e CadÚnico (fls. 188-202). Em resposta, a autarquia aludiu que, apesar de os autores serem efetivamente brasileiros, supostamente residiriam na Argentina, o que, contudo, não restou confirmado, sobretudo nestes autos, à vista dos comprovantes de residência acima referidos e, inclusive, daqueles colacionados às fls. 333-334 e declarações colhidas diretamente pela autarquia dispostas às fls. 319-320, solenemente esquecidas quando da decisão de suspensão administrativa.

Demais disso, os documentos de fls. 56-57 e 187 indicam que os autores possuem residência fixa no Brasil.

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser considerado o dia da indevida suspensão. Nesse sentido, "atendido o pressuposto econômico, é caso de restabelecimento do amparo assistencial à pessoa idosa, indevidamente cessado pela Autarquia Previdenciária, com marco inicial na data da suspensão..." (TRF4, AC 5080970-11.2014.4.04.7000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 21/07/2016).

No atinente às parcelas vencidas, a parte autora faz jus ao recebimento daquelas pendentes desde a data inicial da benesse (conforme acima explicitado), observada a prescrição quinquenal, consoante art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 (cf. Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação").

[...]

Por fim, especificamente em relação ao dano moral, "tratando-se de ação de reparação por dano moral que tem como fundamento ato administrativo, supostamente indevido, praticado pelo INSS, é competente para o seu processamento e julgamento a Justiça Federal Comum, por não se tratar na hipótese de demanda relativa a benefício previdenciárioou dano material ou moral decorrente de acidente de trabalho" (STJ, CC 54.773).

[...]

Destarte, descabido o pleito relativo à indenização por dano moral nesse Juízo Estadual, não sendo possível sua análise por ser absolutamente incompetente.

[...]

3.1 Diante do exposto, fulcro no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e:

a) CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social a restabelecer o benefício de prestação assistencial continuada sob os ns. 88/139.269.484-9, concedido à Helena Knop (CPF: 071.025.119-06) e 88/139.269.482-2, concedido à Antônio Knop Netto (CPF: 071.025.109-26), no valor de um salário-mínimo cada, desde a data de suspensão do benefício, confirmando, pois, a decisão de urgência de fls. 62-65.

b) CONDENO a parte ré ao pagamento, de uma só vez, respeitada a prescrição quinquenal (súmula n. 85 do STJ), das parcelas em atraso, assim consideradas as vencidas desde a suspensão administrativa, até o efetivo pagamento, incidindo sobre as mesmas correção monetária (pelo IPCA-e) a partir do vencimento de cada prestação, e juros de mora mensais, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação (súmula 03 do TRF da 4ª Região).

[...]

Análise

A respeito dos locais de residência dos autores, vale referir os seguintes documentos:

- estudo social realizado pela Prefeitura Municipal de Barracão/PR em fevereiro de 2006, em que consta que os autores residiam na Av. Brasil, nº 126, naquele município (evento 2, OUT29, fls. 7-8, e OUT30, fls. 7-8);

- contrato de locação do imóvel na Av. Brasil, nº 126, em Barracão/PR, relativo ao período de 28/03/2006 a 28/03/2007 (evento 2, OUT29, fls. 19-20);

- recibos de aluguel de casa em Dionísio Cerqueira/SC nos anos de 2007 a 2011 (alguns referindo o endereço 'Rua Rui Barbosa, nº 50') (evento 2, OUT39, fls. 6-19);

- contrato de locação (firmado apenas pelo locatário) de 08/09/2010, relativo ao imóvel na Rua Rui Barbosa, nº 50, em Dionísio Cerqueira/SC (evento 2, OUT39, fls. 23-24);

- prontuários médicos e documentos referentes a atendimentos dos autores, pelo SUS, em Dionísio Cerqueira/SC (período de 2007 a 2017) (evento 2, OUT9 a OUT12);

- declaração, de 02/04/2018, em que o "pároco da Mitra Diocesana de Chapecó - Paróquia Divino Espírito Santo de Dionísio Cerqueira-SC" informa que: [os autores] "são membros da comunidade matriz da nossa paróquia, com cadastro de membro desde o ano de 2011, com residência fixada desde então, na Rua Manoel Silva Dico, nº 143 - Bairro Nascente do Peperi - Dionísio Cerqueira/SC"; "a família recebe assistência espiritual por parte das lideranças e por mim, sendo que os mesmos recebem visitas no endereço já fora citado" (evento 2, OUT36, fl. 3);

- declaração de Salete de Fatima Maica da Silva perante o INSS em 03/04/2018, informando que conhece os autores "há aproximadamente 10 anos", período em que sempre residiram no Brasil (evento 2, OUT35, fl. 11);

- laudo da perícia socioeconômica, realizada, em 23/07/2018, no endereço 'Rua Manoel Silva Dico, nº 143, Bairro Nascente do Peperi, Dionísio Cerqueira/SC'.

Em apelação, o INSS afirmou que "o contrato de locação apresentado" foi firmado "após a data de entrada do requerimento administrativo".

O contrato de locação do imóvel situado na Av. Brasil, nº 126, em Barracão/PR, foi firmado em 28/03/2006, pouco antes do requerimento administrativo (em 30/03/2006).

Vale mencionar que os estudos sociais realizados pela Prefeitura Municipal de Barracão/PR em 10/02/2006 já referiam aquele endereço, o que indica que o contrato pode ter sido formalizado para comprovação de situação fática preexistente.

O INSS alegou, ainda, que "o documento de identidade (RG) apresentado [...] também possui o modus operandi citado nas fraudes [...], qual seja, data de expedição de pouco mais de dois meses anteriores ao requerimento do benefício (DER em 09/03/2006)".

Não obstante, verifica-se que, ainda que os autores, após período de residência na Argentina, tivessem retornado ao Brasil pouco antes do requerimento administrativo, carece de comprovação a alegação de que teriam ingressado "no território nacional para obter o benefício, com imediato retorno à Argentina após a concessão da benesse".

Com efeito, o conjunto probatório demonstra que, desde a data do requerimento administrativo, os autores residem no Brasil.

Ademais, constatou-se que, desde o requerimento administrativo, os autores preenchem os requisitos necessários para a manutenção dos benefícios assistenciais.

Sendo assim, é mantida a sentença.

Tendo em vista as conclusões expostas, resta prejudicada a análise dos seguintes requerimentos formulados pelo apelante:

- "devolução dos valores recebidos de má-fé";

- "condenação em multa por litigância de má-fé";

- "necessidade de encaminhar os autos ao MPF", na forma do artigo 40 do Código de Processo Penal ("Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia").

Correção monetária

A sentença dispôs:

Na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e do julgamento STF nº RE 870947/SE, de 20/9/2017, os juros de mora são devidos desde a citação, em conformidade ao índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e a correção monetária, devida desde a data em que as importâncias deveriam ter sido creditadas até o dia do efetivo pagamento, deve observar o IPCA-e.

O INSS alegou que, "desconhecidos ainda os limites objetivos e temporais da decisão do STF no RE nº 870.947/SE, a Taxa Referencial (TR) deverá continuar a ser utilizada, no presente caso, para a atualização monetária das prestações vencidas a partir de 29.06.2009".

No caso de benefícios assistenciais, a atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação deve ser feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) de 09/2006 a 29/06/2009: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03);

c) a partir de 30/06/2009: com base na variação mensal do IPCA-E (Tema 810 STF, de observância obrigatória).

São mantidas, portanto, as disposições da sentença.

Pagamento via complemento positivo

A sentença condenou o INSS "ao pagamento, de uma só vez, respeitada a prescrição quinquenal (súmula n. 85 do STJ), das parcelas em atraso, assim consideradas as vencidas desde a suspensão administrativa, até o efetivo pagamento [...]".

O apelante requereu seja afastado "o preceito de condenação de pagamento via complemento positivo quanto a períodos anteriores ao trânsito em julgado".

O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).

Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por sua 1ª Turma, nos autos do AgRAI 537733/RS (Rel. Min. Eros Grau, DJU 11/11/05), e, monocraticamente, no AI 525651/RS (Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 13/05/05) e AgRAI 434759/SP (Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 07/02/06).

Neste ponto, portanto, é dado provimento à apelação.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tendo em vista o parcial provimento da apelação, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Prequestionamento

Frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001607661v156 e do código CRC 608500d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 11/3/2020, às 13:17:51


5012604-65.2019.4.04.9999
40001607661.V156


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012604-65.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300200-10.2018.8.24.0017/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELENA KNOP

ADVOGADO: LUIZ ERNESTO ROSA (OAB PR065376)

APELADO: ANTONIO KNOP NETTO

ADVOGADO: LUIZ ERNESTO ROSA (OAB PR065376)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COMPLEMENTO POSITIVO.

1. Os benefícios assistenciais dos autores foram suspensos pelo INSS por "constatação de fraude" (os autores teriam ingressado "no território nacional para obter o benefício, com imediato retorno à Argentina após a concessão da benesse").

2. O conjunto probatório demonstra que, desde a data do requerimento administrativo, os autores residem no Brasil e preenchem os requisitos necessários para a manutenção dos benefícios.

3. Restou mantido, nos termos da sentença, o restabelecimento dos benefícios assistenciais dos autores.

4. O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001607662v10 e do código CRC 2d0615f3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 11/3/2020, às 13:17:51


5012604-65.2019.4.04.9999
40001607662 .V10


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020

Apelação Cível Nº 5012604-65.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELENA KNOP

ADVOGADO: LUIZ ERNESTO ROSA (OAB PR065376)

APELADO: ANTONIO KNOP NETTO

ADVOGADO: LUIZ ERNESTO ROSA (OAB PR065376)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 892, disponibilizada no DE de 18/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:36.

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