APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018903-30.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES DA FONSECA DE MORAES |
ADVOGADO | : | ANA PAULA PEREIRA DA ROCHA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). FUNGIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.
1. Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial (LOAS). Precedente.
3. Necessária a realização de perícia socioeconômica, a fim de se verificar a presença, ou não, do requisito atinente à situação de risco social.
4. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9401161v6 e, se solicitado, do código CRC AADFB94C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018903-30.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES DA FONSECA DE MORAES |
ADVOGADO | : | ANA PAULA PEREIRA DA ROCHA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MARIA DE LOURDES DA FONSECA DE MORAES nascida em 11/02/1956, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 23/03/2016, postulando restabelecimento de auxílio-doença, ou concessão de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, ou concessão de benefício assistencial (LOAS).
A sentença (Evento 76, SENT1), datada de 29/06/2017, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da AJG.
A autora apelou (Evento 81, APELAÇÃO1), alegando: a) necessidade de realização de perícia sócio-econômica para apreciação do pedido referente a concessão de benefício assistencial; b) necessidade de nova perícia com médico especialista; c) reiterando estar incapacitada, requerendo a concessão de benefício por incapacidade ou benefício assistencial.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não está submetida ao reexame necessário.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
Em relação à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em psiquiatria (Evento 56, LAUDO1), informa que a autora é portadora de transtorno misto de ansiedade e depressão (CID 10 F41.2), mas que o exame não encontrou incapacidade laborativa, estando a autora apta para o trabalho.
Não havendo comprovação da alegada incapacidade, improcede os pedidos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Contudo, verifica-se que há pedido de benefício assistencial na petição inicial, não apreciado pelo juízo de primeiro grau em sentença.
Este Regional tem entendido pela fungibilidade dos benefícios por incapacidade e LOAS, conforme precedente:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. REQUISITOS.1. Embora o pedido inicial do autor tenha sido de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), dois dos requisitos necessários para sua concessão (qualidade de segurado e carência) não foram preenchidos. Assim, considerando o caráter eminentemente social do direito previdenciário, é possível a fungibilidade dos benefícios pleiteados, pois se deve sempre atentar para o deferimento do benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos.2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício. (TRF4, APELREEX 0012943-17.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 21/06/2017)
Assim, entendo por anular de ofício a sentença para que seja reaberta a instrução com produção de laudo socioeconômico, de forma a viabilizar a análise do pedido de LOAS. Prejudicada a apelação.
CONCLUSÃO
Anulação de ofício da sentença. Prejudicada a apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular de ofício a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018903-30.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50189033020164047100
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES DA FONSECA DE MORAES |
ADVOGADO | : | ANA PAULA PEREIRA DA ROCHA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 185, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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