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PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). FUNGIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.<br> <br> 1. Não comprovad...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:58:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). FUNGIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. 1. Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 2. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial (LOAS). Precedente. 3. Necessária a realização de perícia socioeconômica, a fim de se verificar a presença, ou não, do requisito atinente à situação de risco social. 4. Sentença anulada. (TRF4, AC 5018903-30.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018903-30.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
MARIA DE LOURDES DA FONSECA DE MORAES
ADVOGADO
:
ANA PAULA PEREIRA DA ROCHA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). FUNGIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.
1. Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial (LOAS). Precedente.
3. Necessária a realização de perícia socioeconômica, a fim de se verificar a presença, ou não, do requisito atinente à situação de risco social.
4. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9401161v6 e, se solicitado, do código CRC AADFB94C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 28/06/2018 16:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018903-30.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
MARIA DE LOURDES DA FONSECA DE MORAES
ADVOGADO
:
ANA PAULA PEREIRA DA ROCHA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
MARIA DE LOURDES DA FONSECA DE MORAES nascida em 11/02/1956, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 23/03/2016, postulando restabelecimento de auxílio-doença, ou concessão de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, ou concessão de benefício assistencial (LOAS).
A sentença (Evento 76, SENT1), datada de 29/06/2017, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da AJG.
A autora apelou (Evento 81, APELAÇÃO1), alegando: a) necessidade de realização de perícia sócio-econômica para apreciação do pedido referente a concessão de benefício assistencial; b) necessidade de nova perícia com médico especialista; c) reiterando estar incapacitada, requerendo a concessão de benefício por incapacidade ou benefício assistencial.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não está submetida ao reexame necessário.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
Em relação à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em psiquiatria (Evento 56, LAUDO1), informa que a autora é portadora de transtorno misto de ansiedade e depressão (CID 10 F41.2), mas que o exame não encontrou incapacidade laborativa, estando a autora apta para o trabalho.
Não havendo comprovação da alegada incapacidade, improcede os pedidos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Contudo, verifica-se que há pedido de benefício assistencial na petição inicial, não apreciado pelo juízo de primeiro grau em sentença.
Este Regional tem entendido pela fungibilidade dos benefícios por incapacidade e LOAS, conforme precedente:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. REQUISITOS.1. Embora o pedido inicial do autor tenha sido de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), dois dos requisitos necessários para sua concessão (qualidade de segurado e carência) não foram preenchidos. Assim, considerando o caráter eminentemente social do direito previdenciário, é possível a fungibilidade dos benefícios pleiteados, pois se deve sempre atentar para o deferimento do benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos.2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício. (TRF4, APELREEX 0012943-17.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 21/06/2017)
Assim, entendo por anular de ofício a sentença para que seja reaberta a instrução com produção de laudo socioeconômico, de forma a viabilizar a análise do pedido de LOAS. Prejudicada a apelação.
CONCLUSÃO
Anulação de ofício da sentença. Prejudicada a apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular de ofício a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 28/06/2018 16:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018903-30.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50189033020164047100
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
MARIA DE LOURDES DA FONSECA DE MORAES
ADVOGADO
:
ANA PAULA PEREIRA DA ROCHA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 185, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9432461v1 e, se solicitado, do código CRC F082C339.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/06/2018 19:22




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