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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSA. EPILEPSIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5006797-30.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 15/01/2021, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSA. EPILEPSIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Está superado o conceito de deficiência, que enseja o acesso ao BPC-LOAS, como a condição que incapacite a pessoa para a vida independente e para o trabalho. Deficiente passou a ser "aquele que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas". 2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício à idosa portadora de epilepsia. (TRF4, AC 5006797-30.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 07/01/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006797-30.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SALETE PIRES DE MORAES CAMARGO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, prolatada em 24/01/2020 (e.62.1), que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:

Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários. Afirma, outrossim, que meras alegações de dificuldades financeiras e de recolocação profissional não têm a menor pertinência para com o beneficio assistencial. Requer a correção do erro material (divergência entre as datas a serem tidas como DIB) (e.70.1)

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento do recurso (e.90.1).

É o relatório.

VOTO

No caso em tela, preenchido o requisito da hipossuficiencia, a controvérsia cinge-se à deficiência da parte autora (60 anos de idade).

O juízo a quo examinou a questão nestes termos:

A perícia concluiu que a autor encontra-se acometido de epilepsia, a qual o impede de participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, necessitando de cuidados especiais, encontrando-se totalmente incapacitada para o exercício do trabalho (fl. 74).

Logo, faz jus à concessão de benefício assistencial – LOAS (também denominado de benefício de amparo social) da Lei n. 8.742/1993

Fixo como data para o início da incapacidade laborativa a data em que a autarquia teve ciência da incapacidade funcional por meio de requerimento administrativo n. 87/175.278.383, ou seja, desde 10/12/2015.

Um dos desafios primordiais é a igualização dos deficientes. É dizer: o desiderato constitucional, traduzido em políticas públicas assistenciais, de possibilitar aos deficientes, o quantum satis, a compensação de suas limitações, para que possam desfrutar de uma vida normal ou igual aos demais indivíduos em termos de capacidades e oportunidades.

A deficiência encontra-se conceituada no preâmbulo Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada e ratificada pelo Brasil, que afirma na alínea "e": "reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas".

A circunstância de a Convenção ter sido aprovada na forma do disposto no art. 5º, § 3º, da CF, com hierarquia normativa equivalente a emenda constitucional, confere-lhe maior relevância, tornando obrigatória a sua consideração por toda e qualquer norma infraconstitucional sobre a matéria, revogadas as que lhe sejam afrontosas.

A incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006). Nesse sentido, referida incapacidade (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.

Com o advento do Estatuto da Pessoa Deficiente (Lei nº 13.146/15), a redação do art. 20, § 2º, da Lei n° 8.742/93, passou a ser a seguinte:

Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Para dar sentido ao novel texto legal, precisa-se recorrer ao art. 3º, inciso IV, da Lei 13.146/15, que traz a conceituação das diferentes espécies de barreiras que podem obstruir a participação em igualdade de condições da pessoa com deficiência:

IV- barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias.

Conclui-se que, no plano normativo, é defeso conceituar a deficiência que enseja o acesso ao BPC-LOAS como aquela que incapacite a pessoa para a vida independente e para o trabalho. Deficiente passa a ser "aquele que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas".

No que tange a data do início do beneficio, a autora faz jus ao ao benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo (DER), apresentado em 10/12/2015 (e.1.11, fl.2), e não 09-06-2016, como mencionado no dispositivo da sentença, devendo ser acolhido, no ponto, o recurso do INSS.

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto

Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade total e definitiva para reger a sua vida e seus bens, necessitando de cuidados permanentes para sobreviver com dignidade. Portanto, deve ser reconhecido o direito ao benefício assistencial, desde 10/12/2015 (data do requerimento administrativo - e.1.11, fl.2), impondo-se a ratificação da sentença.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

Em relação aos benefícios assistenciais, devem ser observados os seguintes critérios de correção monetária, porquanto não afetados pela decisão do STJ no Tema 905:

- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017, cuja modulação foi rejeitada pela maioria do Plenário do STF por ocasião do julgamento dos embargos de declaração em 03-10-2017).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Sentença mantida quanto ao direito da parte autora ao benefício assistencial devido à pessoa com deficiência, a contar da DER reafirmada 10/12/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS, para corrigir o erro material na parte dispositiva da sentença e determinar a imediata implementação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001800405v17 e do código CRC e779c1dd.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/9/2020, às 8:13:31


5006797-30.2020.4.04.9999
40001800405.V17


Conferência de autenticidade emitida em 15/01/2021 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006797-30.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302297-74.2016.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SALETE PIRES DE MORAES CAMARGO

ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)

ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)

ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame.

A perícia médica mostra que a autora, desde sua adolescência, padece de neurocisticercose, doença gravíssima, que afeta seu sistema nervoso central, causando-lhe sérios problemas epilépticos.

O laudo pericial revela que a autora - que nasceu em 27/07/1959 - caminha lentamente e com dificuldade, marcha com pequenos passos, tem aspecto depressivo e possui déficit cognitivo e perceptivo.

A gravidade e a magnitude dessa doença: a) dificultaram sua educação formal e sua integração no meio social, ao longo de sua vida; b) inviabilizaram sua inclusão no mercado formal de trabalho, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Assim sendo, é certo que a autora possui impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental e intelectual, os quais, em interação com as barreiras atitudinais antes mencionadas, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as pessoas em geral.

Nessa perspectiva, é certo que a autora se insere na categoria das pessoas com deficiência.

Quanto ao requisito sócio-econômico, teço as considerações que se seguem.

A família da autora é composta por ela e por seu esposo, que nasceu em 24/12/1949 e aufere aposentadoria com renda mensal no valor de um salário mínimo.

Sendo ele idoso, e sendo essa a sua renda mensal, não deve esta última ser considerada na aferição da renda mensal per capita de seu grupo familiar.

Logo, não há renda mensal a ser considerada.

Vale referir que, na esfera administrativa, a presença do requisito sócio-econômico foi reconhecida.

Nessa perspectiva, assiste à autora direito ao benefício assistencial postulado.

Com estas considerações, acompanho o voto do relator.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS, para corrigir o erro material na parte dispositiva da sentença e determinar a imediata implementação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002265603v3 e do código CRC e1057ed1.Informações adicionais da assinatura:
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40002265603.V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/01/2021 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006797-30.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SALETE PIRES DE MORAES CAMARGO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. idosa. epilepsia. REQUISITOS preenchidos.

1. Está superado o conceito de deficiência, que enseja o acesso ao BPC-LOAS, como a condição que incapacite a pessoa para a vida independente e para o trabalho. Deficiente passou a ser "aquele que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas".

2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício à idosa portadora de epilepsia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, para corrigir o erro material na parte dispositiva da sentença e determinar a imediata implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001800407v5 e do código CRC 34f8089f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 7/1/2021, às 13:0:24


5006797-30.2020.4.04.9999
40001800407 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 15/01/2021 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5006797-30.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SALETE PIRES DE MORAES CAMARGO

ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)

ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)

ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 427, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Pedido Vista: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.



Conferência de autenticidade emitida em 15/01/2021 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5006797-30.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SALETE PIRES DE MORAES CAMARGO

ADVOGADO: CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607)

ADVOGADO: MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)

ADVOGADO: CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 1259, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

VOTANTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



Conferência de autenticidade emitida em 15/01/2021 08:00:58.

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