Apelação Cível Nº 5009038-70.2022.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: MARIA ALVINA SOUZA DE MATTOS (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANI BORGES DA SILVA (OAB RS100922)
APELANTE: GISELE SOUZA DE MATTOS (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANI BORGES DA SILVA (OAB RS100922)
APELANTE: JOAO MOZART DE MATTOS (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANI BORGES DA SILVA (OAB RS100922)
APELANTE: JOAO IVO SOUZA DE MATTOS (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANI BORGES DA SILVA (OAB RS100922)
APELANTE: MARCO AURELIO SOUZA DE MATTOS (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANI BORGES DA SILVA (OAB RS100922)
APELANTE: ROSANA SOUZA DE MATTOS (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANI BORGES DA SILVA (OAB RS100922)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença em que julgado improcedente o pedido e condenada a parte autora a arcar com as custas, as despesas e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas, em virtude da gratuidade de justiça.
Alega a parte autora que preenche os requisitos à concessão do benefício assistencial à pessoa idosa, porquanto implementada a idade e o grupo familiar encontra-se em situação de vulnerabilidade social. Requer o provimento da apelação com a concessão do benefício a partir de 21/11/2016 ou 28/10/2020.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Preliminar de Prescrição
Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991.
Tendo sido a ação proposta em 24/02/2022, restam prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 24/02/2017.
Benefício assistencial à pessoa idosa
Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993, que assim dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória., bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004(Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023).
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.
(...)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
(...)
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:.
I – o grau da deficiência;.
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.
A Lei nº 10.741, de 1º-10-2003 - Estatuto do Idoso -, por sua vez, em complemento à LOAS, dispõe:
Art. 34. Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas.(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Assim, em conclusão, o benefício assistencial é devido à pessoa idosa, ou seja, maior de 65 (sessenta e cinco anos), integrante de grupo familiar em situação de hipossuficiência econômica.
Do aspecto socioeconômico
O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias em concreto.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, avaliar os aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de pessoa com deficiência ou de qualquer outro previdenciário. Em consequência, o STF afastou a restrição, com o que, qualquer benefício previdenciário ou assistencial, de até um salário mínimo, não deve ser considerado na renda familiar per capita.
Do caso concreto
A questão cinge-se à existência do pressuposto vulnerabilidade social do respectivo grupo familiar.
A parte autora nasceu em 27/12/1949 e faleceu em 25/03/2022, contando, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 21/11/2016, com 66 anos de idade.
De acordo com a perícia social, o grupo familiar era composto pela autora e o cônjuge, João Mozart. A renda mensal auferida é proveniente da aposentadoria por idade de João Mozart, no valor de R$ 1.321,16 em 02/2021. O cônjuge da autora sempre foi o responsável pelas despesas familiares que importavam em R$ 1.214,75 decorrentes de gastos com alimentação, produtos de higiene, gás de cozinha, água, luz, empréstimos consignados e medicação não fornecida pelo SUS. Relata a perita que a família reside em casa própria, de alvenaria, sob condições regulares. Ainda conforme a perita, autora trabalhou como empregada doméstica aportando contribuições previdenciárias no período entre 06/1981 a 04/2019 e em novembro de 2021.
A renda familiar é apenas um dos indicadores da condição de vulnerabilidade social, não sendo absoluto e devendo ser cotejado com as demais provas. Considerando que o cônjuge da autora é pessoa idosa (76 anos idade), o valor correspondente a um salário mínimo não pode ser considerado na renda mensal per capita do grupo familiar.
Além disso, o registro fotográfico demonstra a vulnerabilidade social da família. A residência está inacabada, guarnecida com móveis e eletrodomésticos essenciais e em condições precárias.
Assim, o conjunto probatório é apto a demonstrar a necessidade do benefício assistencial, que contribuiria, ainda que de forma insuficiente, para diminuir as barreiras para que a parte autora participasse da vida social.
Registro que a autora exerceu atividade profissional, porquanto trabalhou como empregada doméstica aportando contribuições previdenciárias entre 01/10/2018 a 20/05/2019 e referente a competência de 11/2021.
Neste caso, é devido o benefício assistencial a partir da DER (21/11/2016), descontados os valores recebidos no intervalo de 01/10/2018 a 20/05/2019 e competência de 11/2021, porquanto, de acordo com art. 20 da Lei 8742/93, o benefício de prestação continuada é garantido ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS a conceder o benefício de 21/11/2016 a 25/03/2022 (data do óbito), observada a prescrição quinquenal e descontados os períodos em que a autora exerceu atividade laborativa.
Consectários e provimentos finais
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre a condenação, uma vez que limitada à data do óbito, anterior a este acórdão.
Conclusão
Provida parcialmente a apelação da parte autora para condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas do benefício assistencial referente ao intervalo de 21/11/2016 a 25/03/2022 (data do óbito), observada a prescrição quinquenal e descontados os períodos em que a autora exerceu atividade laborativa. Redistribuídos os honorários advocatícios nos termos da modificação da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004602362v21 e do código CRC ea79be19.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 15/8/2024, às 18:9:43
Conferência de autenticidade emitida em 23/08/2024 04:01:03.
Apelação Cível Nº 5009038-70.2022.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: MARIA ALVINA SOUZA DE MATTOS (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANI BORGES DA SILVA (OAB RS100922)
APELANTE: GISELE SOUZA DE MATTOS (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANI BORGES DA SILVA (OAB RS100922)
APELANTE: JOAO MOZART DE MATTOS (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANI BORGES DA SILVA (OAB RS100922)
APELANTE: JOAO IVO SOUZA DE MATTOS (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANI BORGES DA SILVA (OAB RS100922)
APELANTE: MARCO AURELIO SOUZA DE MATTOS (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANI BORGES DA SILVA (OAB RS100922)
APELANTE: ROSANA SOUZA DE MATTOS (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANI BORGES DA SILVA (OAB RS100922)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O aspecto socioeconômico deve ser aferido em conjunto com a idade.
3. A exigência legal de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não exclui a possibilidade de demonstrar, por outros meios, a incapacidade econômica.
4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004602363v5 e do código CRC 194eaf84.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 15/8/2024, às 18:9:43
Conferência de autenticidade emitida em 23/08/2024 04:01:03.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2024 A 14/08/2024
Apelação Cível Nº 5009038-70.2022.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: MARIA ALVINA SOUZA DE MATTOS (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANI BORGES DA SILVA (OAB RS100922)
APELANTE: GISELE SOUZA DE MATTOS (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANI BORGES DA SILVA (OAB RS100922)
APELANTE: JOAO MOZART DE MATTOS (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANI BORGES DA SILVA (OAB RS100922)
APELANTE: JOAO IVO SOUZA DE MATTOS (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANI BORGES DA SILVA (OAB RS100922)
APELANTE: MARCO AURELIO SOUZA DE MATTOS (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANI BORGES DA SILVA (OAB RS100922)
APELANTE: ROSANA SOUZA DE MATTOS (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANI BORGES DA SILVA (OAB RS100922)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/08/2024, às 00:00, a 14/08/2024, às 16:00, na sequência 650, disponibilizada no DE de 29/07/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/08/2024 04:01:03.