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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. ausência de irregularidade. cobrança indevida....

Data da publicação: 02/07/2020, 07:23:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. ausência de irregularidade. cobrança indevida. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza. Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo. Ausente irregularidade na concessão e permanência do benefício, indevidos os descontos e qualquer cobrança de valor por essa motivação. (TRF4, AC 5063421-85.2014.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063421-85.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CATARINA COELHO TAMBOSI
PROCURADOR
:
GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. ausência de irregularidade. cobrança indevida.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza.
Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo.
Ausente irregularidade na concessão e permanência do benefício, indevidos os descontos e qualquer cobrança de valor por essa motivação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8308803v13 e, se solicitado, do código CRC 5E6EEBB0.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063421-85.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CATARINA COELHO TAMBOSI
PROCURADOR
:
GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em ação que ajuizou em 23-09-2014, em face de Catarina Coelho Tambosi, objetivando a declaração de enriquecimento sem causa da ré e a determinação para que ela devolva ao erário a quantia indevidamente recebida em razão do NB 521.441.787-6, sob a alegação de que o benefício assistencial fora concedido indevidamente, por ser a renda familiar per capta superior a 1/4 do salário mínimo.
Auto de constatação onde verificado o contexto socioeconômico da ré anexado no Evento41.
Foi proferida sentença de improcedência, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela (Evento42). Condenou o INSS ao pagamento de honorários ao advogado do autor, fixados em 10% do valor da causa, e isentou o INSS de custas porque demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
O INSS defende deverem ser ressarcidos os valores recebidos indevidamente pela ré. Alega não ser possível a exclusão do benefício do esposo no valor de um salário mínimo para cômputo da renda per capita, afirmando que pobreza não é requisito para a concessão do benefício em questão, mas miserabilidade.
Com contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Dos Fatos
A ré obteve o benefício assistencial de Amparo Social ao Idoso nº 88/521.441.787-6, no período de 11/04/2007 a 28/02/2014, cessado em 01/03/2014, diante da suposta constatação de que a renda familiar per capita era superior ao valor legal [1/4 do salário mínimo], conforme estabelecido no § 3º do art. 20, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS). Em razão disso, foi elaborado cálculo dos valores recebidos indevidamente. A ré foi notificada administrativamente para o pagamento do débito, porém quedou-se inerte.
Da análise do processo administrativo(Evento1-PROCADM2), do qual resultou a cessação do benefício da parte réverifica-se que a motivação foi a percepção pelo esposo de aposentadoriapor idade no valor de um salário mínimo, com DER em 30-09-205 (NB 1389225000).
Discutido aqui, pois, o preenchimento do requisito atinente à hipossuficiência.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromissoconstitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação dovalor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de secomprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutençãoou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para seaferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quandocomprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REspn. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j.28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete auniformização da interpretação da lei federal, acrescentou, no julgado citado,que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capitan ão deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidadedo § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo únicodo art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto.
Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.
Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem..
Este Tribunal, a propósito, já vinha decidindo no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, como se percebe dos seguintes precedentes: Apelação Cível 5001120-20.2010.404.7202, 6ª. Turma,Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle; Apelação Cível5000629-13.2010.404.7202, 5ª. Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira;AC 0012386-06.2011.404.9999, 5ª Turma, Relator Rogério Favreto.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. De registrar que esta Corte, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de aferição da renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio deprova desta situação.
Caso concreto
Quanto à condição socioeconômica do grupofamiliar da parte ré, o estudo social (Evento1-CERT1) informa que Catarina Coelho Tambosi, 73 anos, mora com seu esposo, Emílio Tambosini, 77 anos, o qual percebe um salário mínimo mensal, a título de aposentadoria por idade.
Como sabido, a renda de titularidade do idoso, no valor de um salário mínimo, deve ser excluída para fins decálculo da renda per capita familiar.
Eventualmente alugam uma meia-água nos fundos, daí advindo a quantia de R$ 400,00 mensais.O aluguel da casa de fundos é destinado a atender as necessidades médicas da autora, como com consultas, e para o esposo, também; isto quando há inquilinos e quando estes são adimplentes (têm tido sorte, quanto a isto).
A idosa tem queixas de hipertensão, hipercolesterolemia, osteoporose, asma e disfunção renal. Usa bengala quando está em pé, e também depende de cadeira-de-rodas, para certas coisas. Tem pouca instrução escolar, mas até sabe ler e assinar. Valente, até os 60 anos de idade, ainda fez trabalho de diarista doméstica eventual. Há cerca de dois anos, viu suspenso o benefício de amparo ao idoso que recebia, desde alguns anos. Faz uso de levotiroxina 112mcg, omeprazol, anlodipino, losartana, sinvastatina, aasinfantil, calcitriol, formoterol com budesonida, domperidona, tramadol, zolpidem, amitriptilina, vitamina D. Vai ter que usar um injetável semestral,de nome "Prolia" (denosumab), com um custo previsto de R$700,00 a dose, o que perfaz mais de R$100,00 mensais, se pudesse ser comprado em parcelas, que seriam para o ano todo, todo ano, por conta da renovação, a cada 06 meses. A filha está providenciando a tentativa de recebimento gratuitod a rede pública, mas talvez tenha que abrir processo judicial, para a aludida consecução.
Há que se considerar também a presença de gastos mensais ordinários com água, luz, alimentação e higiene, daí resultando uma renda per capita inferior ao limite lagal objetivo preconizado pela autarquia.
A casa é própria, quitada, em razoável estado de conservação, ainda, na aparência, mas já necessitando de importantes reparos estruturais e de aparência, pois não tem pintura recente, e sendo muito antigo o imóvel.
Reconhecido, pois, o direito ao benefício, frente às circunstâncias que cercam a realidade econômica do grupo social, não houve irregularidade na concessão do benefício assistencial, devendo ser mantido, e sendo indevida a cobrança.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, considerando indevida a cobrança dos valores do benefício assistencial da ré, uma vez que não houve irregularidade na concessão do benefício.
Honorários advocatícios e Custasprocessuais
Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, e sua isençã oao pagamento das custas processuais, porquanto demandado no ForoFederal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Antecipação dos efeitos da tutela:
Confirmado o direito ao benefício pela parte ré e inalterados os requisitos para a concessão, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
Conclusão:
A sentença resta mantida integralmente.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063421-85.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50634218520144047000
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CATARINA COELHO TAMBOSI
PROCURADOR
:
GEORGIO ENDRIGO CARNEIRO DA ROSA (DPU) DPU128
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 641, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8404086v1 e, se solicitado, do código CRC CFDF24D1.
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Data e Hora: 22/06/2016 10:17




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