| D.E. Publicado em 15/08/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000812-73.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARA TEIXEIRA DE MENEZES |
ADVOGADO | : | Ariana Guerreiro Ferreira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUARAÍ/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza.
Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte da apelação do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000812-73.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARA TEIXEIRA DE MENEZES |
ADVOGADO | : | Ariana Guerreiro Ferreira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUARAÍ/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária interposta por Mara Teixeira de Menezes, em 14-05-2014, contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício assistencial ao idoso.
Foi deferido pedido de tutela antecipada (fls. 18-18v).
Estudo socioeconômico foi realizado (fls. 69-72).
O julgador monocrático, em sentença (fls. 81-2v.) publicada em 01-12-2016, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de prestação continuada em favor da autora, a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em 07-03-2014 (fl. 13), respeitadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, bem como pagar honorários advocatícios à procuradora da autora, fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Determinou a incidência de correção monetária e juros de mora na forma do disposto na Lei 11.960/2009. Sujeitou a sentença ao reexame necessário.
O INSS, em sua apelação (fls. 83-8), alega não se encontrar preenchido o requisito econômico objetivo, qual seja, a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, e afirma que os filhos maiores têm obrigação de amparar os pais na velhice, ficando o benefício assistencial restrito aos casos em que o mínimo existencial não pode ser obtido pela pessoa. Pede a reforma da decisão ou a declaração de sua nulidade, por considerá-la insuficiente para a comprovação do estado de necessidade no caso concreto, já que sequer existe registro fotográfico. Quanto aos juros e correção monetária, postula que seja adotada a sistemática prevista na Lei 9.494/97 e atualização monetária pela TR.
Com contrarrazões (fls. 91-6).
Após parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do apelo (fl. 100), subiram os autos a essa Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor não excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
No caso, por tratar-se de benefício assistencial, o qual tem como valor um salário mínimo mensal, é possível estimar que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
Do benefício assistencial devido à pessoa idosa:
Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 12.435/2011, que assim dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A Lei nº 10.741, de 1º-10-2003 - Estatuto do Idoso -, por sua vez, em complemento à LOAS, dispõe:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Assim, em conclusão, o benefício assistencial é devido à pessoa idosa, ou seja, maior de 65 (sessenta e cinco anos), integrante de grupo familiar em situação de miserabilidade.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto.
Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.
Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem..
Este Tribunal, a propósito, já vinha decidindo no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, como se percebe dos seguintes precedentes: Apelação Cível 5001120-20.2010.404.7202, 6ª. Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle; Apelação Cível 5000629-13.2010.404.7202, 5ª. Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira; AC 0012386-06.2011.404.9999, 5ª Turma, Relator Rogério Favreto.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. De registrar que esta Corte, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de aferição da renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
A parte autora nasceu em 26-06-1948, contando, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 07-03-2014, com 65 anos de idade, preenchendo, portando, o requisito etário.
Quanto à condição socioeconômica do grupo familiar da demandante, o estudo social (fls. 69-72) informa que ela mora com seu esposo, Saul Silva Meneses, de 77 anos de idade, o qual possui uma renda equivalente a um salário mínimo, proveniente de aposentadoria por idade (contribuinte individual).
O casal reside em imóvel cedido pela madrinha de Saul. A casa possui 3 quartos, sendo que um deles é utilizado como depósito para os móveis de um dos filhos, uma cozinha pequena, um banheiro, sala e área de limpeza.
Possuem três filhos, duas mulheres e um rapaz, os quais não ajudam pelo fato de que têm suas famílias para sustentar.
A autora informou que já trabalhou como vendedora, cabeleireira, cuidadora, e que contribuiu para o INSS por um período, porém, cessou as contribuições. Também noticiou que tem sofrido de tonturas, tendo sido diagnosticado problema no coração, motivo pelo qual já realizou duas cirurgias no coração e irá fazer uma terceira porque um fio do marca-passo está dobrado.
Quanto aos gastos mensais, relatou que tem acesso a algumas medicações de forma gratuita, mas que nem todos os medicamentos o são; dos nove medicamentos que utiliza, seis são comprados com o próprio dinheiro.
Como na ocasião da entrevista a autora já estava recebendo o benefício (em face da antecipação de tutela deferida), contou que no momento não estava faltando nada.
A assistente social, em conclusão, entendeu que a autora deveria continuar a receber o benefício assistencial, dado que o acesso a essa renda é um direito que lhe viabilizará acesso a condições mínimas de dignidade e sobrevivência, porquanto somente a aposentadoria do esposo não dá conta das despesas do casal.
De salientar que a aposentadoria por idade recebida pelo esposo, no valor de um salário mínimo (NB 41/142.310.245-0) não deve ser computada na renda familiar, uma vez que este se enquadra no conceito de pessoa idosa (mais de 65 anos) para o fim de ver afastada a consideração de sua renda. Dessa forma, independentemente dos gastos existentes (água, luz, vestimentas e alimentação) serem ou não supridos pelos ganhos do esposo, esses ganhos não devem ser considerados.
Sobre o dever de os filhos maiores de sustentar os pais, deve ser levado em conta que, no caso, os filhos não residem com a autora e seu esposo, tendo família própria, não constituindo portanto o grupo familiar para o efeito de recebimento de benefício assistencial.
Reconhecido, pois, o direito ao benefício, frente às circunstâncias que cercam a realidade econômica do grupo social.
Dessa forma, comprovada a presença de ambos os requisitos, deve ser mantida a sentença que determinou a implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
O recorrente, no tocante aos juros e correção monetária, requer a adoção da sistemática prevista na Lei 9.494/97 e atualização monetária pela TR.
O julgador monocrático determinou que as prestações vencidas devem ser acrescidas de juros e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Observa-se, portanto, que não há interesse em recorrer no tópico, uma vez que o pedido encerra provimento já existente na sentença recorrida.
Honorários advocatícios
Proferida sob as normas do novo CPC, e havendo o novo CPC previsto que, em havendo recurso e em sendo mantida a sentença, os honorários de sucumbência devem ser majorados, esta Turma tem decido aumentar em 50% a verba estabelecida em 1ª instância.
Assim, nos casos em que fixados os honorários em 10%, estes devem ser majorados para 15%.
No caso concreto, porém, a sentença fixou os honorários advocatícios em valor certo, R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Dessa forma, tal valor deve ser elevado em 50%, daí resultando a quantia final de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais).
Antecipação dos efeitos da tutela:
Confirmado o direito ao benefício e inalterados os requisitos para a concessão, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
Conclusão:
A sentença resta mantida integralmente.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte da apelação do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000812-73.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007697220148210061
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARA TEIXEIRA DE MENEZES |
ADVOGADO | : | Ariana Guerreiro Ferreira |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUARAÍ/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 124, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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