APELAÇÃO Nº 5005968-86.2015.4.04.7004/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE NAGAO |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza.
Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício assistencial, desde seu indevido cancelamento.
São devidos honorários advocatícios à defensoria Pública mesmo atuando contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a partir da edição da Lei Complementar nº 132/2009, objetivando o fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da Entidade, bem como o aparelhamento e capacitação de seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação.
Os precedentes contrários do Superior Tribunal de Justiça originaram-se do exame das circunstâncias jurídicas presentes anteriormente à edição da referida lei e à edição do novo CPC, segundo o qual, os honorários não pertencem à parte vencedora, mas ao seu representante judicial.
Entendimento no sentido contrário ensejaria a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, alterado pela Lei Complementar nº 132/2009, em vista da expressa previsão da execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da defensoria Pública.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO Nº 5005968-86.2015.4.04.7004/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE NAGAO |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária interposta por JOSE NAGAO, em 02-12-2015, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a declaração de inexistência de débito na quantia de R$ 86.662,92 (competências 07/2005 a 09/2015), exigido no procedimento administrativo nº 123.419.764-0 e o restabelecimento do benefício assistencial, cessado em razão de supostas irregularidades observadas pela Administração.
Foi deferido pedido de tutela antecipada (Evento 20).
Estudo socioeconômico foi realizado em três visitas domiciliares, datadas de 15 de julho e 04 e 09 de agosto de 2016 (Evento 34).
O julgador monocrático, em sentença (Evento 45) publicada em 10-10-2016, confirmou a antecipação de tutela deferida e julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de prestação continuada (NB 87/123.419.764-0) em favor da autora, a contar da data de sua cessação, ocorrida em 21-12-2015, pagar as prestações vencidas desde a cessação até a data da reimplantação administrativa, se houver, devidamente atualizadas, bem como pagar honorários advocatícios ao advogado da parte autora (DPU) fixados em R$ 8.666,29 (oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais).
O INSS, em sua apelação (Evento 54), alega a inexistência de miserabilidade, uma vez que foi constatado ser a renda per capita superior a ¼ do salário mínimo, em razão da obtenção de benefício de aposentadoria por idade rural pela esposa do requerente, em 05-07-2005. Acerca da devolução de valores defende ser devida, na medida em que houve má-fé do autor, consistente na omissão de informá-lo corretamente das condições em que vivia. Por fim, defende ser indevida verba honorária em favor da Defensoria Pública.
Com contrarrazões (Evento 59).
Após parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do apelo (Evento 5 desta instância), subiram os autos a essa Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
Do benefício assistencial devido à pessoa idosa:
Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 12.435/2011, que assim dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A Lei nº 10.741, de 1º-10-2003 - Estatuto do Idoso -, por sua vez, em complemento à LOAS, dispõe:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Assim, em conclusão, o benefício assistencial é devido à pessoa idosa, ou seja, maior de 65 (sessenta e cinco anos), integrante de grupo familiar em situação de miserabilidade.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto.
Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.
Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem..
Este Tribunal, a propósito, já vinha decidindo no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, como se percebe dos seguintes precedentes: Apelação Cível 5001120-20.2010.404.7202, 6ª. Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle; Apelação Cível 5000629-13.2010.404.7202, 5ª. Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira; AC 0012386-06.2011.404.9999, 5ª Turma, Relator Rogério Favreto.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. De registrar que esta Corte, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de aferição da renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
Esclareço, inicialmente, que a parte autora recebia benefício assistencial ao idoso (NB 123.419.764-0) desde 30-01-2003, tendo sido este cancelado administrativamente pela autarquia previdenciária em 21-12-2015, conforme consulta ao sistema Plenus, ao entendimento de que a renda per capita seria superior a 1/5 do salário mínimo, levada em consideração a aposentadoria por idade rural percebida pela esposa do requerente, a qual possuía então 65 anos de idade.
Tratando-se a esposa de pessoa idosa, sua renda deve ser excluída do cálculo da renda per capita, com o que resta o autor na condição de não possuir qualquer renda, e ser, de plano, ilegal o cancelamento motivado pela percepção de aposentadoria de sua cônjuge.
Todavia, faz-se necessário o exame das condições socioeconômicas do grupo familiar.
Acerca do ponto, o estudo social (Evento 34), levado a efeito em visitas datadas dos dias 15 de Julho, 04 e 09 de Agosto, do ano de 2015, informa que o requerente mora com sua esposa, Alice Satiko Nagão, a qual percebe o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 05-07-2005 (NB 134.134.697-5). Como a esposa e sua renda não devem ser levadas em conta para o cálculo da renda per capita familiar, conforme motivo explanado acima, não há renda a ser considerada.
Foram relacionadas as seguintes despesas mensais: medicamentos (R$ 150,00), água (R$ 30,15), energia elétrica (R$ 72,09), gás de cozinha (R$ 65,00), alimentação/higiene/limpeza (R$ 550,00), Plano de Assistência Familiar Umuprev (R$ 44,00), telefone (R$ 68,06), empréstimo consignado (R$ 200,00 da aposentadoria de Alice, restam 18 meses para pagar), somando R$ 1.179,00.
Residem em casa própria, há aproximadamente 20 anos. Trata-se de domicílio simples, antigo, construído em alvenaria, em estado regular de conservação e habitabilidade. Possui forração em madeira, algumas paredes estão rachadas. Os cômodos são distribuídos em: 02 (duas) cozinhas, 02 (duas) salas, 04 (quatro) quartos e 02 (dois) banheiros. A residência fica localizada próxima ao Centro de Educação infantil e da Igreja Católica. Possui eletricidade, água tratada e encanada, pavimentação asfáltica e rede de esgoto. Os móveis e eletrodomésticos da família são populares, antigos e simples, conforme registro fotográfico anexo. Alice explicou que ganhou o aparelho de televisão dos filhos há mais de três anos. Não possuem veículo.
Informou o assistente social que o estado de saúde de José está agravado, uma vez que perdeu o movimento dos membros inferiores e possui mobilidade reduzida nos membros superiores, já não consegue falar. O autor é dependente de sua esposa para executar todas as atividades cotidianas, como higiene pessoal, alimentação, ingestão de medicamentos.
A família não está inserida em programas sociais. Não recebem auxílio de familiares, da comunidade ou de equipamentos públicos. São atendidos apenas pela Unidade Básica de Saúde do munícipio, onde recebem os medicamentos utilizados pelo casal. Necessitam adquirir na rede privada a suplementação alimentar que José utiliza, além de pomadas para assadura.
O autor utiliza produtos para uso pessoal e mobilidade para vida diária (cadeira de roda e cadeira de banho) e é totalmente dependente. Devido à mobilidade reduzida, José não possui condições de acessar serviços e logradouros públicos, tampouco supermercados, dentre outros. Mesmo com acesso da cadeira de rodas, não consegue sair de casa, isto porque não tem forças para empurrar a cadeira nas ruas, nem mesmo para fora do portão, que não possui rampa.
A falta de acessibilidade da residência é um agravante, apontando a esposa dificuldades em dar banho no requerente, de transitar no interior da residência, passar com a cadeira de rodas nas portas, principalmente no quarto.
Também a cônjuge possui limitações físicas, decorrentes da própria idade, para cuidar sozinha do marido. Relatou que não saem de casa normalmente e nem costumam ter convívio social com outras pessoas, devido às condições de saúde do autor. José sai de casa apenas para receber seu benefício, ocasião que são auxiliados por um taxista. Alice costuma sair de casa apenas para pagar as despesas, ir ao supermercado e para acompanhar o marido ao banco. Raramente recebem visita de amigos ou familiares. O único contato que possuem com os filhos é via telefone. Sendo que os filhos raramente os visitam. Devido aos problemas de saúde do autor não possuem contatos com amigos, vizinhos, entre outros, e não frequentam casas de familiares, amigos, igrejas, justificando dificuldade de locomoção do autor.
Resta claro diante deste contexto a condição de isolamento social que os idosos vivenciam.
Concluiu o assistente social que os idosos vivem em situação de vulnerabilidade social, uma vez que a própria condição do envelhecimento implica em aumento do risco para o desenvolvimento de vulnerabilidades de natureza biológica, socioeconômica e psicossocial.
Reconhecido, pois, o direito ao benefício, frente às circunstâncias que cercam a realidade econômica do grupo social, bem como indevido o cancelamento administrativo.
Uma vez indevido o cancelamento, não há valores a serem devolvidos, ficando prejudicado o apelo do INSS no tocante.
Dessa forma, comprovada a presença de ambos os requisitos, deve ser mantida a sentença que determinou a reimplantação do benefício desde a data do cancelamento administrativo, ocorrido em 21-12-2015.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em R$ 8.666,29.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários devem ser majorados em 50%, ficando o devido em R$ 12.999,43, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Titularidade dos honorários por Defensor Público da União
Em relação à possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à defensoria Pública quando há litígio contra o próprio ente do qual ela faz parte, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, na súmula 421, de que "os honorários advocatícios não são devidos à defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
Também não se pode desconhecer o julgado do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.199.715/RJ) - Representativo de Controvérsia -, indicado na decisão da Vice-Presidência, no qual restou firmado entendimento no sentido de que "não são devidos honorários advocatícios à defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública".
Os precedentes estão baseados na tese da confusão, ou seja, de que a defensoria Pública é parte do Estado e com ele se confunde. Todavia, o caso concreto é completamente diverso porque a defensoria não pertence à Autarquia Previdenciária, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidade, patrimônio e receita própria, de modo que não há confusão possível entre as Instituições. Por essas razões, guardo cautela quanto à orientação majoritária do STJ.
Entretanto, a superveniência da Lei Complementar nº 132/2009, publicada em 08/10/2009, impõe a revisão do entendimento assentado, visto que alterou o art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994, o qual passou a ter a seguinte redação:
Art. 4º São funções institucionais da defensoria Pública, dentre outras:
...
XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (g.n.)
A alteração legislativa visou ao fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da defensoria Pública, a fim de aparelhá-la e capacitar seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, razão pela qual lhe são devidos honorários advocatícios sucumbenciais caso seja vencedora na demanda.
Se a Instituição possui personalidade jurídica própria e pode executar suas verbas sucumbenciais, pressupõe-se que possui o direito de percepção dos honorários por ocasião da atuação judicial vitoriosa. Anote-se que embora o julgamento do REsp nº 1.199.715/RJ tenha sido concluído após a entrada em vigor das alterações na Lei Orgânica da defensoria Pública, o Superior Tribunal de Justiça não avaliou especificamente os efeitos da nova disciplina legal sobre a questão que estava posta.
Ainda que se trate de órgãos da mesma Fazenda Pública, o que se buscou na Nova Lei Orgânica da defensoria Pública, foi a realocação orçamentária no sentido de privilegiar a instituição de defesa jurídica das pessoas mais carentes. A ausência de condenação ao pagamento de verba honorária significaria dizer, de certa forma, que a defensoria Pública nunca executará ou receberá honorários advocatícios sucumbenciais porquanto a atuação da Instituição limita-se às causas ajuizadas contra a própria União, entidade autárquica ou empresa pública federal, nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição Federal.
De se registrar, ainda, a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, que reafirmou a jurisprudência já assentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, estabelecendo que os honorários não pertencem à parte, mas ao seu advogado (art. 85). No caso concreto, atua como representante judicial da parte a instituição Defensoria Pública, de forma que, se os honorários não foram, até o momento, assegurados à pessoa do defensor público, com certeza já o foram à sua instituição, reconhecidamente essencial à Justiça, que integra, mas que não se confunde com a Fazenda Pública que lhe assegura os principais recursos para o funcionamento.
Por fim, registro que entendimento no sentido contrário ensejaria a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, alterado pela Lei Complementar nº 132/2009, em vista da expressa previsão da execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da defensoria Pública.
Conclusão:
A sentença resta mantida integralmente.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO Nº 5005968-86.2015.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50059688620154047004
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE NAGAO |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 622, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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