APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000188-02.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELENA CARARA ABEL |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RAUPP LIPERT |
: | SCHARLES ERNESTO AUGUSTIN | |
: | SONIA MARGARETE BAUER | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
3.Não tendo restado comprovada a situação de miserabilidade do grupo familiar, não há razões para a reforma da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9396715v20 e, se solicitado, do código CRC 4F188736. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000188-02.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELENA CARARA ABEL |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença (prolatada em 13/06/2017 na vigência do NCPC) que julgou procedente o pedido de benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto julgo procedente a ação para conceder à autora o beneficio assistencial de que trata a Lei 8 742/93 a contar do protocolo administrativo de seu pedido e condenar o INSS a pagar lhe as parcelas atrasadas atualizadas conforme o art. 19 da Lei 9 494/97 com a redação dada pelo art. 59 da Lei n° 11 960/90 até 25 3 2015 e depois acrescidas de Juros de 6% ao ano e atualizadas pelo IPCA E bem assim os honorários do seu advogado que fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a publicação desta sentença assim como as despesas judiciais inclusive as com Oficiais de Justiça e as custas sendo essas por metade
Inconformada, a Autarquia requereu a reforma da sentença porque ausente a comprovação da miserabilidade da autora, uma vez que o seu marido recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 2.112,26, isto é, montante demasiadamente superior a ¼ do salário mínimo. Na eventualidade, pugnou pela aplicação integral da Lei 11.960/09 em relação aos consectários, e pela isenção de custas.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente (LOAS)
A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 203:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais comprovadamente carentes.
Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido artigo 20, da LOAS, a seguinte redação, ora em vigor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou
1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) ;
2) Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Requisito etário
Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
Condição de deficiente
Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente:
a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover;
b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho;
c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e
d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Situação de risco social
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).
A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).
Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
No caso dos autos, a condição de pessoa idosa de HELENA CARARA ABEL é incontroversa, pois os documentos juntados aos autos comprovam que a apelada nasceu em 19/11/1948, completando a idade mínima de 65 anos para fazer jus ao benefício em 19/11/2013 (evento 3, ANEXOS PET4, p.2).
No que se refere à vulnerabilidade socioeconômica da autora, a controvérsia foi devidamente analisada no parecer ministerial conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir, que transcrevo in verbis (evento 10, PARECER1, p.1):
(...)
De acordo com os documentos do presente processo, a pretensão da apelante não merece acolhida, porquanto ainda que satisfeito o requisito da "idade", nos termos exigidos pela Lei n. 8.742/93, não foi comprovado o estado de vulnerabilidade econômica do grupo familiar.
Ressalto que, apesar de sedimentado o entendimento jurisprudencial quanto à flexibilização do requisito de ¼ do salário mínimo per capita, a mitigação se aplica a casos em que o requerente se encontra em situação de risco social. Nesse sentido, preconiza do e. TRF da 4ª Região que: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE - NÃO COMPROVADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CASSAÇÃO. 1. Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão. 2. Sendo indevida a concessão do benefício, deve ser cassada a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença. (TRF4, APELREEX 0024161-13.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 25/06/2015)
Com efeito, não é possível se distanciar do objetivo principal da norma, qual seja, o de prestar assistência àquele que apresenta condição socioeconômica de vulnerabilidade e desamparo, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Não é o que se verifica no caso concreto.
Na hipótese, o grupo familiar é composto pela autora e seu cônjuge, o qual recebe benefício previdenciário de aposentadoria no valor de R$ 2.112,26 (evento 03 APELAÇÃO20, p.14). Grifo meu
É conhecido o disposto no parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso - Lei n. 10.741/031 ), o qual, de forma analógica, permite desconsiderar o benefício previdenciário já concedido a qualquer membro da família, para os fins do cálculo da renda familiar per capita. A despeito disso, entendo que o referido dispositivo deve ser aplicado analogicamente tão somente aos casos em que os membros da família recebam um valor mínimo de benefício previdenciário, e não a hipótese como a dos autos, em que o benefício recebido pelo cônjuge da autora, no valor de R$ 2.112,26, é capaz de suprir as necessidades básicas informadas (e.g. remédios, alimentação).
Ademais, da análise do laudo socioeconômico (evento 3 LAUDOPERI11), observo que o imóvel onde habitam é próprio, com 5 cômodos, apesar de simples, o que deve ser levado em consideração na análise da situação de miserabilidade, estado esse que deve ser de extrema necessidade para fins de concessão do postulado benefício.
Diante do exposto, a sentença deve ser reformada, pois não cumpridos os requisitos previstos no art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (LOAS) para a obtenção do Benefício Assistencial de Prestação Continuada.
(...)
Os argumentos trazidos à baila no recurso da autarquia previdenciária procedem. Não obstante a autora satisfazer o requisito etário, contanto atualmente com 69 anos de idade, sua pretensão esbarra na aferição da alegada vulnerabilidade econômica. Conquanto se possa flexibilizar este critério em relação a outros aspectos, quando se analisa a questão da miserabilidade, o conjunto probatório constante dos autos não é apto a demonstrar a situação de risco social do núcleo familiar; as condições de moradia são boas (evento 3, LAUDPERI11) e a renda do esposo gira em torno de R$ 2.112,26 (evento 3, APELAÇÃO20, p.13).
Por consequência, prima facie, não obstante as condições modestas de vida apuradas no laudo social, entendo que não restou configurada a situação de vulnerabilidade social e renda mensal insuficientes para fazer frente às necessidades básicas de sobrevivência.
Vale lembrar que o benefício em questão não se destina a complementar a renda de pessoas pobres, mas à extirpação da miséria e à reabilitação da dignidade humana, em situações de total desamparo familiar e social, que não é o caso da parte autora.
Assim, a decisão recorrida merece ser reformada, pois não está em sintonia com o entendimento deste Regional.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária do pálio da assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Dado provimento à apelação do INSS, eis que não comprovada a alegada vulnerabilidade econômica da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9396714v17 e, se solicitado, do código CRC 8B3E6BC0. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000188-02.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00119157720148210072
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELENA CARARA ABEL |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RAUPP LIPERT |
: | SCHARLES ERNESTO AUGUSTIN | |
: | SONIA MARGARETE BAUER | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 392, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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