APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032187-75.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | CARMELINDA DEOMAR RODRIGUES |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Na hipótese o benefício assistencial é devido até o momento da concessão da pensão por morte, tendo em vista a impossibilidade de cumulação do benefício de pensão por morte com benefício de amparo à pessoa idosa, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/93.
3.O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9423043v65 e, se solicitado, do código CRC 21461B85. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 19/07/2018 16:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032187-75.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | CARMELINDA DEOMAR RODRIGUES |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de recursos das partes contra sentença (prolatada em 24/09/2013 CPC/73) que julgou procedente o pedido de benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, art. 204, V d CF, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, proposto por Carmelina Deomar Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para condenar o requerido a conceder o benefício assistencial ao autor, no valor equivalente a um salário mínimo vigente na época de sua percepção, com início em 16/06/2011 (fls 08), ou seja, na data do protocolo administrativo do pedido, e a DIP, a data o trânsito em julgado desta decisão, com a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês com fundamento no art. 406 do CC/2002 c/c/ o art. 161, § 1º do Código Tributário, bem como o pagamento das diferenças decorrentes, com atualização monetária a partir do vencimento de cada prestação, dada a natureza alimentar da verba pleiteada, segundo dispõe o art. 1º da Lei nº 6.899/81, também contados a partir do requerimento administrativo.
Consigno que o indexador da atualização monetária do débito deverá ser o IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), INPC (Lei nº 11.430/06) e observância da Lei nº 11.960/09, desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados ns 43 e 148 da Súmula do STJ.7. Até junho de 2009, são devidos juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma dos enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU, de 04/02/20002, seção I, p. 287).
A partir de então, aplica-se a lei nº 11.960/09.
Ainda, em razão do princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios do procurador da autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até esta sentença, observada a Súmula 111 do STJ, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas".
Inconformada, a parte ré apelou alegando, em apertada síntese, que a renda per capita do grupo familiar é superior ao limite legal.
Igualmente recorreu a parte autora, adesivamente, requerendo a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º -F da Lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/09) e aplicação do INPC para correção de 1% ao mês.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
Convertido o julgamento em diligência em 26/08/2014 pela então relatora, Des. Federal Vânia Hack de Almeida para que fosse realizado estudo socioeconômico complementar, visando esclarecer o valor auferido pelas pessoas que residem com o autor (evento 1, OUT44, p.2).
Realizado o estudo complementar em 05/05/2015 (evento 6, LAUDPERI1, p.2), os autos foram remetidos ao TRF4.
Em 13/06/2016, a então relatora Des. Vânia Hack de Almeida, por não conhecer da remessa necessária, devolveu os autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução do julgado. No entanto, haviam recursos pendentes de julgamento, e os autos retornaram a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso do INSS e provimento do recurso adesivo da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente (LOAS)
A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 203:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais comprovadamente carentes.
Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos,respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido artigo 20, da LOAS, a seguinte redação, ora em vigor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, datada entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou
1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);
2) Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Requisito etário
Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
Condição de deficiente
Mister salientar,por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência,consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL,Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. ACn. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente:
a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover;
b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se,fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho;
c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e
d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Situação de risco social
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, §único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência,incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico,psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante(TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).
A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar,bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E.22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).
Também, o fato da parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203,V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E.07/10/2014).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto(TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
As questões controversas foram devidamente analisadas na sentença vergastada conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir, que transcrevo in verbis (evento 1, SENT23, p. 2):
(...)
Alega a autora que é pessoa idosa, e, ainda, sua família está em condição de miserabilidade, e fazem jus ao recebimento do benefício assistencial, nos moldes da lei aplicável ao caso.
O art. 20 da Lei 8,742/93 estipula que o benefício assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Pelo documento de fls. 06, a autora comprova que nasceu em 20/08/1935, portanto, na data do ajuizamento da ação 03/11/2011, possuía 76 anos de idade, preenchendo assim o primeiro requisito autorizador para a concessão do benefício pleiteado.
Pelo Estudo Social realizado no feito (fls. 59/60), verificou-se que a parte autora reside com seu esposo Natalício Rodrigues de 78 anos de idade e com seu filho, Antônio Rodrigues de 50 anos.
A autora e seu esposo são analfabetos e as despesas da casa são controladas pelo filho Antônio. O esposo da autora recebe uma aposentadoria de valor mínimo. Grifo meu.
A unidade familiar em comento reside em casa própria de alvenaria e em boas condições de habitação e possui cinco cômodos, com rede de esgoto e água. A renda do filho Antônio é variável, não podendo ser arbitrada com clareza.
Verificou-se, no caso sub judice, que o cônjuge da autora recebe uma Aposentadoria por Invalidez, no valor de um salário mínimo.
Note-se que o § único do art. 34 do Estatuto do Idoso, que dispões que "o benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas". O caput do art. 34 prevê a impossibilidade dos benefícios assistenciais estarem incorporados no cálculo da renda mínima per capita a ser averiguada. E, como sabe, o benefício desfrutado pelos pais do autor é a Aposentadoria por Idade.
Como prevê o STJ - Superior Tribunal de Justiça que os demais benefícios previdenciários recebidos por maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, devem ser excluídos do cálculo da renda per capita, por respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade.
(...)
Dessa maneira, verifica-se que para o cálculo da renda per capita no núcleo familiar da autora, deve-se incluir apenas a remuneração auferida pelo filho da autora, eis que a aposentadoria percebida pelo seu esposo não incorpora o cálculo da renda per capita, nos termos da decisão já citada.
Todavia, a remuneração auferida pelo filho da autora, conforme informação constante no estudo social de fls. 59/60, não pode ser arbitrada com precisão, eis que se trata de remuneração variável.
Pois bem, deste modo, outra controvérsia se apresenta ao caderno processual, condizente com o teor do art. 20, §3º da Lei 8.742;93, que considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto ) do salário-mínimo.
Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou no sentido de que o critério estabelecido na suscitada disposição legal deve ser interpretado como limite mínimo, podendo o julgador utilizar outros meios para avaliar a condição de hipossuficiência para fins de concessão de benefício assistencial.
(...)
Ora, por mais que a renda per capita ultrapasse o mínimo exigido pelo legislador, o magistrado não está preso a tal determinação, pois se encontra equipado do livre convencimento motivado, podendo averiguar as provas colhidas durante a instrução processual, para melhor amparar o caso sub judice. Grifo meu
Sendo assim, de acordo com laudo social realizado à fls. 59/60, verifica-se que a autora possui despesas com água, alimentação e medicação, nos valores respectivos de R$ 23,00 (vinte e três reais), R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) e R$ 80,00 (oitenta reais). E, diante da fundamentação já apresentada, tais despesas são suportadas apenas com a remuneração instável do filho da autora.
Portanto, importante consignar que nossa Carta Magna edifica que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo como um de seus objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, inciso V da Constituição Federal).
Assim, restam claras as condições precárias em que sobrevivem a parte autora e sua família, eis qu sobrevivem apenas da ajuda de seu filho, que por sua vez não possui uma renda fixa. Conte-se também que a autora mora em residência própria, contudo, em um bairro não asfaltado e de baixa renda.
Portanto, reconhecido o direito da autora em receber o benefício de amparo social, sendo que, diante da exclusão dos benefícios previdenciários do cálculo da renda per capita, e dos valores percebidos por seu filho, há evidência característica de miserabilidade.
Pelo exposto, uma vez que os requisitos legais foram todos preenchidos, não será justo que a autora e sua unidade familiar continuem a depender do altruísmo da sociedade, que fique desamparada pelo Estado, fazendo jus ao benefício pleiteado para que possam viver com dignidade.
(...)
Sem embargo, esta Corte determinou a realização de estudo socioeconômico completar, que ocorreu em 05/05/2015 e cujo laudo transcrevo (evento 6, LAUDPERI1, p.2):
Aos cinco dias do mês de maio de dois mil e quinze (05/0512015), foi realizado visita domiciliar na residência de CARMELINA DEOMAR RODRIGUES, viúva, não alfabetizada, nascida em data de 20/08/1939...
Também mora na residência seu filho ANTÔNIO RODRIGUES, amásio, alfabetizado, nascido em data de 12/04/1962...
A residência em que a família mora ê cedida por Valmor e Ari outros filhos de Carmelina, residentes em outros município...
Atualmente a renda familiar mensal provém da Pensão por Morte do cônjuge de Carmelinda no valor de R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) e da Aposentadoria por Invalidez de Antônio no valor de R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais). Os rendimentos estão sendo utilizados para o pagamento de água R$58,00 reais, alimentação R$350,00 reais, gás R$48,00 reais, luz R$65,00 reais, medicamentos R$50,00 reais e eventuais despesas com vestuário, consultas e exames médicos.
Observou-se durante a realização da visita domiciliar que a requerente possui dificuldades auditivas, de compreensão e noção de tempo, por esta razão, as perguntas foram realizadas para o filho na presença da genitora. Antônio relatou que tem uma amásia no município de Jacarezinho - Paraná, mas que desde o falecimento do seu genitor em janeiro deste corrente ano, tem passado a maior parte do seu tempo na residência de sua genitora. Antônio foi orientado sobre as condicionalidades do Beneficio de Prestação Continuada (BPC) e que pelo fato de sua genitora estar recebendo a Pensão por Morte no valor de um salário minimo nacional, não se enquadra mais neste benefício, no entanto, foi sugerido para que o mesmo procure o advogado para maiores esclarecimentos. As informações contidas neste Estudo Social foram obtidas através dos relatos de Antônio, bem como, das observações realizadas durante a visita domiciliar.
Nessa quadra, o quadro socioeconômico da família da autora pouco alterou. A renda familiar continua a mesma, apesar da morte do cônjuge da autora e a consequente conversão do benefício previdenciário então recebido por ele em pensão por morte.
Cabe então, avaliar até esta data da concessão do benefício de pensão por morte, se efetivamente a autora preenchia os requisitos autorizadores à concessão do benefício requerido, considerando que inacumulável com qualquer outro benefício previdenciário, a teor do disposto no art. 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/93. Precedente deste Tribunal:
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Tendo em vista a impossibilidade de cumulação do benefício de pensão por morte com benefício de amparo à pessoa idosa, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/93, é indevido o restabelecimento do benefício assistencial. 2. Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001268-28.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 20/05/2014)
No tocante ao requisito econômico, importa referir que a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que o autor se encontra inserido.
Quando do requerimento administrativo do benefício em 16/06/2011 (evento 1, INIC3, p.3), foi negado à autora pela autarquia sobre fundamento que a renda familiar era igual ou superior a 1/4 do salário minimo. No entanto restou provado nos autos que os rendimentos da família da autora eram provenientes da aposentadoria de valor mínimo do esposo e da renda de um pequeno bar do filho. Ora, excluindo-se da apuração da renda familiar a pensão do esposo, pelos fundamentos esposados, restam tão somente os valores variáveis auferidos pelo filho, e que se mostraram insuficientes para fazer frente aos gastos elencados.
Destarte, o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício.
Dessa forma, comprovados ambos os requisitos, a decisão recorrida merece ser mantida hígida que estabeleceu o benefício requerido pela parte autora.
Termo inicial/final
Presentes a condição de idoso e a situação de risco social no caso em concreto, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde o requerimento administrativo do benefício em 16/06/2011 (evento 1, INIC3, p.3) até a concessão da pensão por morte, eis que o benefício concedido é vedado acumular com qualquer outro benefício. Não há que se falar em prescrição de parcelas, eis que o requerimento administrativo ocorreu em 16/06/2011 e esta ação foi distribuída em 04/03/2015.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), deforma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários,a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados"uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro,pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Parcial provimento à apelação do autor.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Dado parcial provimento à apelação da parte autora para adequar consectários à orientação do STF no RE 870947.
Negado provimento à apelação da ré. Majorada verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, adequando
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da ré.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032187-75.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00041816920118160153
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cícero Augusto Pujol Corrêa |
APELANTE | : | CARMELINDA DEOMAR RODRIGUES |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 59, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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