APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002908-09.2014.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIRCE FENALI VIEIRA (Sucessão) |
: | CLAITON VIEIRA (Sucessor) | |
: | CLAUDICEIA VIEIRA (Sucessor) | |
: | CLAUDINEI FENALI VIEIRA (Sucessor) | |
: | CLAUNICE FENALI VIEIRA (Sucessor) | |
: | GRAZIELA FENALI VIEIRA (Sucessor) | |
: | JORGE LUIS VIEIRA (Sucessor) | |
: | MARCIO VIEIRA (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | CHRISTIAN MARQUES DOS SANTOS RANGEL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Apesar do caráter personalíssimo do benefício assistencial, o que faz com que seu requerimento deva ser realizado pelo titular do direito, em falecendo a parate autora no curso do processo, podem aqueles que detinham a qualidade de dependentes habilitados à pensão por morte na data óbito se habilitar em demanda previdenciária, compondo o pólo ativo do feito, consoante art. 112 da Lei 8.213/91. Assim, o benefício é devido desde a DER até a data do óbito da parte autora.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9369901v37 e, se solicitado, do código CRC 9E8B81A5. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002908-09.2014.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária movida por Dirce Fenali Vieira em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -, na qual objetiva à concessão de benefício assistencial.
Durante a instrução processual a autora faleceu (evento 50). Foi promovida a habilitação (evento 1 - PET14, fls. 1-2).
Foi prolatada sentença (em 16/12/2015 CPC/73) que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição das parcelas pretéritas ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, e no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para:
(a) Declarar o direito ao benefício assistencial de prestação continuada (art. 203, V, da CF), referente a um salário mínimo mensal, a contar da DER;
(b) Condenar o réu ao pagamento das diferenças vencidas até a data em que a Sra. DIRCE FENALI VIEIRA veio a óbito, nos termos da fundamentação.
(c) Condenar o INSS ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, porque inexistente adiantamento pela parte autora, bem como à vista da sua isenção legal (artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96).
Decisão sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei n° 10.352/2001).
Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo que esta última medida deverá ser tomada independentemente da interposição de recurso voluntário, por força da remessa de ofício.
Inconformado, o INSS interpôs apelação pugnando pela reforma da sentença. Sustentou que a falecida autora residia com uma filha e a renda per capita familiar é superior a 1/4 do salário mínimo, não estando preenchido o requisito de vulnerabilidade social. Alegou que o benefício assistencial é personalíssimo e intransmissível, não sendo devidos valores atrasados, tendo em vista o óbito da autora que se deu no curso da ação. Subsidiariamente, caso procedente o pedido, que se afaste a condenação ao pagamento dos valores atrasados aos herdeiros da parte autora pelos motivos expostos. Requereu a aplicação integral da Lei 11.960/09 no que se refere aos consectários.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso e da remessa oficial, para que a sentença seja reformada somente no ponto referente aos juros e à correção monetária.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Benefício de prestação continuada ao idoso e ao deficiente (LOAS)
A Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 203:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, denominada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais comprovadamente carentes.
Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30 de novembro de 1998, e nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, respectivamente, sobrevieram as Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais conferiram ao aludido artigo 20, da LOAS, a seguinte redação, ora em vigor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou
1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) ;
2) Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Requisito etário
Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
Condição de deficiente
Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente:
a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover;
b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho;
c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e
d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Situação de risco social
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).
A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).
Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
As questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença vergastada conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir, que transcrevo in verbis (evento 93-DESPADEC1):
(...)
Visando evitar tautologia, adoto como razões de decidir os fundamentos da referida decisão, a qual, apesar de ter sido realizada em juízo provisório, examinou de forma exauriente a questão, nos seguintes termos:
(...)
No laudo pericial do evento 22, o médico perito conclui que a autora apresenta as seguintes moléstias: a) insuficiência renal crônica - CID N 18.0; b) Diabetes mellitus insulino-dependente - CID E 14; c) tratamento hemodialítico - CID Z 49.1; d) retinopatia diabética - CID H 35.
Concluiu o expert que 'a autora apresenta incapacidade laborativa total para qualquer atividade, em caráter permanente'.
Nesse contexto, está comprovada, ao menos para fins de antecipação de tutela, a inaptidão da autora para o exercício de atividade remunerada que provenha o seu sustento, conforme previsto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
(...)
No caso dos autos, o estudo social apresentado no evento 37 apurou que a autora reside apenas com sua filha, possuindo renda familiar mensal de R$ 175,00 reais. Informou que a requerente recebe mensalmente uma cesta básica alimentos da igreja do bairro, bem como suas despesas de luz e água são pagas pelos filhos, em revezamento.
Assim sendo, tenho por comprovada, ao menos para fins de antecipação de tutela, renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo nos termos do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
Pelo exposto, resta evidente que a requerente enquadra-se na previsão do art. 20, § 2.º e § 3º, da Lei 8.742/93.
(...)
No decorrer da instrução não foram trazidos elementos que indicassem a modificação daquilo que restou decidido na liminar. Enfim, preenchidos os requisitos, impõe-se a concessão do benefício assistencial, desde a DER até a data do óbito.
(...)
Nessa quadra, não merece reparos a decisão recorrida, porquanto o que se observou é que o benefício é devido no período. Senão vejamos.
Consoante se defluiu do laudo pericial realizado em 08/05/2014 (evento 22, LAUDPERI1) a autora encontrava-se gravemente enferma, vindo a falecer quatro meses após a realização da perícia; sofria de Insuficiência Renal Crônica (CID 10 M 18.0), Diabetes (CID 10 E 14) e Renitopatia Diabética (CID 10 H 35). Segundo lo laudo, estava sendo submetida a tratamento hemodialítico e ao uso de insulina. O expert destacou que a incapacidade laborativa era total e definitiva; também referiu que a incapacidade da periciada remontava a tempos anteriores à data do requerimento administrativo (janeiro de 2007).
No tocante ao requisito econômico, importa referir que a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que o autor se encontra inserido.
Nessa esteira, foi elaborado, em 17/07/2014, parecer social, do qual se destaca (evento 37, LAUDOPERI1) que a autora encontrava-se em grave situação de vulnerabilidade social. O grupo familiar era composto somente por ela e pela filha Graziela, de 19 anos. A renda familiar era de apenas R$ 175,00 reais mensais, sendo R$ 75,00 provenientes do Programa Bolsa-Família e de R$ 100,00 auferidos pela filha Graziela ao trabalhar informalmente como babá de seus sobrinhos; comprovaram gastos de R$ 35,00 energia elétrica, R$ 45,00 com água, R$ 175,00 com alimentos e gás. A autora também recebia mensalmente uma cesta básica doada pela igreja do bairro. As condições de habitação eram bastante precárias.
Assim, frente a esse contexto, considerando que restou demonstrada a insuficiência de meios para a beneficiária, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício.
Dessa forma, comprovados ambos os requisitos, a decisão recorrida merece ser mantida hígida que restabeleceu o benefício requerido pela parte autora.
Termo inicial / final
Presentes a condição de idoso e a situação de risco social no caso em concreto, tem direito a parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada desde a DER em 21/12/2007 (evento 1, INFBEN3) até a data do óbito da autora em 05/09/2014 (evento 64, CERTOBT16, p.1), cumprindo ao INSS pagar as parcelas vencidas e descontados valores já pagos por força de decisão judicial.
Passo a analisar a tese recursal do INSS de que o benefício assistencial é personalíssimo e intransmissível, não sendo devidos os valores atrasados aos herdeiros da falecida.
O benefício assistencial assume caráter personalíssimo, uma vez que somente pode ser requerido pelo portador de deficiência, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Isso porque o objetivo primordial desse amparo é possibilitar àquele deficiente os recursos mínimos necessários à própria subsistência.
No caso dos autos, o benefício foi requerido, inicialmente, pela própria titular do direito, Sra. Dirce Fenalli Vieira, que acabou por falecer no curso do processo em 05/09/2014 (evento 64, CERTOBT16, p.1). Após óbito, foi promovida a habilitação (evento 1 - PET14, fls. 1-2).
Prescreve o art. 112 da Lei 8.213/91 que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Dessa forma, se o titular do direito o requereu em vida, eventual resultado favorável da ação judicial deverá ser transferido aos herdeiros legítimos, habilitados na forma legal.
Logicamente que a decisão terá seus eventuais efeitos financeiros limitados à data do óbito, mas em sendo reconhecido que a parte autora originário fazia jus ao benefício assistencial, e que este foi indevidamente negado pelo INSS, será possível aos sucessores, o recebimento dos valores que, em vida, teria direito desde a DER até o óbito.
Nesse sentido o seguinte julgado deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ÓBITO DA AUTORA. ELEMENTOS SUFICIENTES. CRITÉRIO ECONÔMICO. Apesar do caráter personalíssimo do benefício assistencial, o que faz com que seu requerimento deva ser realizado pelo titular do direito, em falecendo o autor no curso do processo, podem os herdeiros habilitarem-se; todavia, os efeitos financeiros, em sendo reconhecido que a autora originária fazia jus ao benefício assistencial, somente se darão até a data do óbito. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A incapacidade pode ser comprovada, à falta de perícia médica, dado o óbito da autora, pelos elementos juntados com a inicial, com fundamento no livre convencimento do juízo. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006958-04.2015.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Paulo Afonso) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/09/2015, PUBLICAÇÃO EM 25/09/2015)
Destarte, é devido o pagamento do benefício assistencial desde a DER em 21/12/2007 (evento 1, INFBEN3) até a data do óbito da autora em 05/09/2014 (evento 64, CERTOBT16, p.1), cumprindo ao INSS pagar as parcelas vencidas e descontados valores já pagos por força de decisão judicial.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então,deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados"uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro,pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Mantidos como fixados na sentença.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Durante a instrução processual a autora faleceu. Negado provimento à apelação e à remessa oficial. A verba honorária mantida como fixada na sentença, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9369900v34 e, se solicitado, do código CRC 5D185460. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002908-09.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50029080920144047112
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DIRCE FENALI VIEIRA (Sucessão) |
: | CLAITON VIEIRA (Sucessor) | |
: | CLAUDICEIA VIEIRA (Sucessor) | |
: | CLAUDINEI FENALI VIEIRA (Sucessor) | |
: | CLAUNICE FENALI VIEIRA (Sucessor) | |
: | GRAZIELA FENALI VIEIRA (Sucessor) | |
: | JORGE LUIS VIEIRA (Sucessor) | |
: | MARCIO VIEIRA (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | CHRISTIAN MARQUES DOS SANTOS RANGEL |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 300, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404039v1 e, se solicitado, do código CRC B484FBF6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 16/05/2018 12:47 |
