APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000553-85.2016.4.04.7102/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ANA ROSA DOS SANTOS RAMOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | CHAIANA RAMOS RODRIGUES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | GUILHERME RAMOS LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. JULGAMENTO CONFORME O ART. 942 DO CPC.
1. Comprovada a condição de idoso com 65 anos ou mais e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, após os votos do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira e da Juíza Federal Taís Schilling Ferraz acompanhando a divergência, por maioria, vencidos o Relator e a Juíza Federal Gisele Lemke, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9209851v7 e, se solicitado, do código CRC 5323C849. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000553-85.2016.4.04.7102/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ANA ROSA DOS SANTOS RAMOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | CHAIANA RAMOS RODRIGUES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | GUILHERME RAMOS LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
O feito foi assim relatado pela juíza a quo:
"Ana Rosa dos Santos Ramos ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados, pedindo a concessão de benefício de prestação continuada, desde o requerimento administrativo (12/08/2008) ou desde a data de implemento dos requisitos. Pediu a concessão de gratuidade da justiça.
Afirmou a parte autora que é pessoa idosa, com mais de sessenta e cinco anos, e que possui baixa renda, estando em condições de vulnerabilidade social.
Deferido o benefício da AJG, determinada a citação do INSS, a requisição do processo administrativo e a realização de avaliação socioeconômica.
Laudo pericial no evento 16. Honorários periciais requisitados no evento 19.
Processo administrativo no evento 17.
O INSS contestou o feito (evento 20). Arguiu prescrição quinquenal. Pediu o julgamento de improcedência do pedido, uma vez que não houve comprovação da miserabilidade, já que o marido da autora aufere rendimentos de mais de R$ 1.400,00 com sua aposentadoria por idade. Tratou das condições da moradia do casal e da inaplicabilidade do artigo 34 da Lei nº 10.741/03.
Réplica no evento 27.
O MPF manifestou-se no evento 30, pedindo seja esclarecida a "representação processual" da autora.
Foram convertidos os autos em diligência para esclarecimento acerca da representação da autora.
Juntado termo de curatela e outros documentos no evento 36.
O MPF manifestou-se no evento 39.
Retornaram os autos conclusos para sentença.
É o relatório."
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da AJG. Decisão não submetida ao reexame necessário.
Irresignada, apelou a demandante. Preliminarmente, alega a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que indeferido o seu pedido de realização de prova pericial. No mérito, defende a não ocorrência da prescrição, uma vez que se encontra civilmente incapaz desde 2007, quando foi vítima de acidente vascular cerebral, devendo incidir o art. 198, inc. I, do CC, que estabelece que não corre prescrição contra incapaz, bem como o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido, especialmente o da miserabilidade. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja: a) afastada a prescrição; b) reconhecida a situação de vulnerabilidade social da autora; c) concedido o Beneficio Assistencial, com o pagamento das parcelas desde a data do requerimento administrativo, acrescido de juros e correção monetária; d) afastada a renda do esposo da autora para fins de cálculo da renda per capita ou concessão do Benefício Assistencial; e) determinada a implementação imediata do benefício.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Cerceamento de defesa
Alega a parte autora, ora apelante, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que não foi analisado o pedido efetuado na inicial, de produção de prova pericial e testemunhal com o objetivo de fazer prova cabal do estado de saúde e da necessidade da concessão do benefício assistencial.
Nada obstante, tenho que a questão encontra-se preclusa, porquanto não houve qualquer insurgência da recorrente quanto à decisão do evento 4, que, dentre outras providências, determinou apenas a realização de avaliação socioeconômica na residência da autora, proferida na vigência do CPC/73.
Ademais, juntado o referido laudo, a demandante limitou-se a anexar documentos e a requerer a procedência do pedido vertido na inicial.
Sendo assim, rejeito a prefacial.
Prescrição
Alega, ainda, a não ocorrência da prescrição, uma vez que a autora é civilmente incapaz.
Pois bem, da análise dos autos, extrai-se que foi nomeada curadora provisória, em processo de interdição ajuizado perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel/RS (nº 031/1.16.0002002-7 - 0005479-60.2016.8.21.0031), com Termo de Compromisso assinado em 04-11-2016 (evento 36 - TCURATELA2).
Assim, a partir de tal data, a autora está imune à incidência do prazo prescricional, por força do disposto no art. 198, inc. I, do Código Civil c/c o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, encontra-se prescrito o direito da demandante relativamente às parcelas eventualmente devidas no período anterior a 04-11-2011.
Sentença parcialmente reformada quanto ao ponto.
Mérito
A matéria controvertida foi muito bem analisada pela togada singular, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reporto-me aos seus fundamentos como razão de decidir, in verbis:
"BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
Inicialmente, impende referir que a necessidade é dado fundamental na vida humana e elemento deflagrador da proteção assistencial que, ao ser bem assimilada no texto constitucional, tomou ares não contributivos. Com tamanha sensibilidade e, principalmente, voltando-se a um caráter de solidariedade social, o constituinte absorveu perfeitamente a circunstância do amparo social ser devido a pessoas destituídas de condições de subsistência, devendo, portanto, prescindir de retribuição pecuniária, até porque os beneficiários não poderiam arcar com tal exigência.
Ressalte-se que a incapacidade contributiva do assistido é corolário do seu próprio estado de necessidade.
Nesse contexto, é preciso ter o cuidado de muito bem ponderar o estabelecimento das exigências legais para o amparo, sempre tendo em mente a situação fática da necessidade e a função social do benefício, como decorrência da própria solidariedade, sob pena de conferir ilusória proteção jurídica, sem atingir o plano dos fatos.
Traçadas tais premissas, cumpre analisar e interpretar as condições impostas para o deferimento do benefício assistencial, consubstanciadas, em suma, no art. 203, inciso V, da CF/88, e reguladas no art. 20 da Lei nº 8.742/93:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)
§6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
§8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Desse modo, para fazer jus ao benefício, a parte autora deve comprovar que preenche o requisito etário e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família, considerando os critérios já mencionados.
Nesse caso, a idade está comprovada, pois a parte autora, nascida em 30/08/1940, possuía 68 anos de idade quando do requerimento administrativo (evento 1, RG5).
Quanto à capacidade econômica familiar
Aferido o requisito etário, impende analisar a capacidade da família de prover a subsistência da parte autora.
Consoante o art. 20, § 3°, transcrito supra, o critério definidor da capacidade de prover a manutenção da família é a renda per capita do grupo familiar. A LOAS positivou, inclusive, limite objetivo, qual seja, a renda per capita dos membros da entidade familiar não deve ser superior a ¼ do salário-mínimo.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do referido critério objetivo, nos julgamentos da Reclamação nº 4.374, do RE nº 567.985 e do RE nº 580.963, senão vejamos, a título de exemplo:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente(Rcl 4374, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013)
Desta feita, reconhecida a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, consolidou-se a possibilidade de adoção de outros parâmetros para a definição da miserabilidade, conforme a análise da prova do caso concreto.
Aliás, esse é o teor do § 11 do art. 20 da Lei nº 8.742/93, recentemente incluído pela Lei nº 13.146/2015, que expressamente prevê a possibilidade de utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Logo, haverá casos em que, muito embora o aludido limite seja ultrapassado, a razoabilidade remeterá o intérprete à concessão do benefício em tela.
O Laudo de Constatação Socioeconômica, apresentado no evento 16, indica que a autora (76 anos) reside com seu esposo (80 anos), num total de 2 pessoas.
A renda familiar é proveniente do benefício de Aposentadoria por Idade, NB 119.212.222-1, percebido pelo esposo da autora, no valor de R$ 1.474,35 (evento 2, Infben2).
Em relação às despesas e condições materiais, assim relatou a Assistente Social:
c) Despesas fixas: Aluguel: sem despesas. Casa de propriedade da família. Água: Gasto médio mensal de R$ 70,00 (setenta reais) a R$ 90,00 (noventa reais). Energia elétrica: Gasto médio mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Alimentação/Higiene: para comprovação com este item foi apresentada uma fatura, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), de um cartão no nome de Graciane Procopio Silva. Esta seria uma amiga do casal que, às vezes, empresta o dito cartão para que o casal faça compras no supermercado. Segundo informado pela neta Chaiane que se encontrava na residência na ocasião da visita, o avô teria feito uma compra em determinada farmácia da cidade e sem ter condições de pagar o que devia acabou ficando sem crédito para fazer compras. Os gastos com alimentação giram em torno de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. Gás. A família utiliza um botijão por mês, gastando com este item R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) mensais.
d) Condições materiais: A casa em que residem é de alvenaria, em tamanho não muito grande, estando em regular estado de conservação. Segundo informado, a fiação elétrica é muito antiga, assim como a construção da residência. O banheiro precisou ser adaptado por conta da cadeira de rodas de que a Sra. Ana Rosa utiliza para se locomover. A residência não possui escritura, sendo que o endereço não possui nenhuma regularização junto à Prefeitura (...).
Ressalto que o Estado visa tutelar aqueles incapazes de prover o próprio sustento, que vivam em condições indignas, de grande miserabilidade e sem o amparo de qualquer familiar. A atuação estatal deve ser subsidiária, sob pena de escassez de recursos tamanha que venha em prejuízo daqueles que realmente não dispõem de qualquer amparo.
Em vista disso, ainda que a renda mensal seja reduzida, o conjunto das condições socioeconômicas evidencia que, embora se trate de família humilde, não há a situação de miserabilidade exigida para a concessão do benefício pleiteado.
Nesses termos, atenta às condições materiais em que vive o demandante e frente às fotos apresentadas juntamente com o laudo sócio-econômico (evento 16), entendo que não restou demonstrada a necessidade de amparo social. O gasto com medicação é suportado pela renda do casal ou deverá ser buscado o medicamento em ação própria, não sendo o INSS parte legítima a alcançar o direito à saúde.
Ainda que se afaste um salário mínimo de renda do marido, por se tratar de idoso, a renda restante é superior inclusive a meio salário, distante do critério balizador à concessão do benefício.
De todo o contexto, impõe-se a improcedência do pedido."
Com efeito, o laudo de avaliação socioeconômica, acompanhado de fotos, foi conclusivo no sentido de que, embora se trate de família humilde e com reduzida a renda mensal, a autora e seu cônjuge não vivem em condição de miserabilidade, requisito necessário à concessão do amparo social.
Dessa forma, irreparável a sentença que julgou improcedente o pedido vertido na inicial.
Honorários recursais
Por força do disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários advocatícios arbitrados na sentença, devendo tal montante ser atualizado na forma indicada no Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir desta data. Suspendo, no entanto, a sua exigibilidade, em razão de a autora litigar sob o amparo da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9109634v2 e, se solicitado, do código CRC D0DDD9E5. | |
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| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 23/08/2017 18:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000553-85.2016.4.04.7102/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ANA ROSA DOS SANTOS RAMOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | CHAIANA RAMOS RODRIGUES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | GUILHERME RAMOS LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor análise da prova, tendo em vista o voto proferido por Sua Excelência no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, que objetivava a concessão do benefício assistencial.
Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, cujo indeferimento judicial se deu pela ausência de comprovação do requisito relativo à renda familiar, que estaria além dos limites legais estabelecidos.
Quanto ao ponto, dispôs o eminente Relator:
(...)
Quanto à capacidade econômica familiar
Aferido o requisito etário, impende analisar a capacidade da família de prover a subsistência da parte autora.
Consoante o art. 20, § 3°, transcrito supra, o critério definidor da capacidade de prover a manutenção da família é a renda per capita do grupo familiar. A LOAS positivou, inclusive, limite objetivo, qual seja, a renda per capita dos membros da entidade familiar não deve ser superior a ¼ do salário-mínimo.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do referido critério objetivo, nos julgamentos da Reclamação nº 4.374, do RE nº 567.985 e do RE nº 580.963, senão vejamos, a título de exemplo:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que 'considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo'. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação - no 'balançar de olhos' entre objeto e parâmetro da reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente(Rcl 4374, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013)
Desta feita, reconhecida a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, consolidou-se a possibilidade de adoção de outros parâmetros para a definição da miserabilidade, conforme a análise da prova do caso concreto.
Aliás, esse é o teor do § 11 do art. 20 da Lei nº 8.742/93, recentemente incluído pela Lei nº 13.146/2015, que expressamente prevê a possibilidade de utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Logo, haverá casos em que, muito embora o aludido limite seja ultrapassado, a razoabilidade remeterá o intérprete à concessão do benefício em tela.
O Laudo de Constatação Socioeconômica, apresentado no evento 16, indica que a autora (76 anos) reside com seu esposo (80 anos), num total de 2 pessoas.
A renda familiar é proveniente do benefício de Aposentadoria por Idade, NB 119.212.222-1, percebido pelo esposo da autora, no valor de R$ 1.474,35 (evento 2, Infben2).
Em relação às despesas e condições materiais, assim relatou a Assistente Social:
c) Despesas fixas: Aluguel: sem despesas. Casa de propriedade da família. Água: Gasto médio mensal de R$ 70,00 (setenta reais) a R$ 90,00 (noventa reais). Energia elétrica: Gasto médio mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Alimentação/Higiene: para comprovação com este item foi apresentada uma fatura, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), de um cartão no nome de Graciane Procopio Silva. Esta seria uma amiga do casal que, às vezes, empresta o dito cartão para que o casal faça compras no supermercado. Segundo informado pela neta Chaiane que se encontrava na residência na ocasião da visita, o avô teria feito uma compra em determinada farmácia da cidade e sem ter condições de pagar o que devia acabou ficando sem crédito para fazer compras. Os gastos com alimentação giram em torno de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. Gás. A família utiliza um botijão por mês, gastando com este item R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) mensais.
d) Condições materiais: A casa em que residem é de alvenaria, em tamanho não muito grande, estando em regular estado de conservação. Segundo informado, a fiação elétrica é muito antiga, assim como a construção da residência. O banheiro precisou ser adaptado por conta da cadeira de rodas de que a Sra. Ana Rosa utiliza para se locomover. A residência não possui escritura, sendo que o endereço não possui nenhuma regularização junto à Prefeitura (...).
Ressalto que o Estado visa tutelar aqueles incapazes de prover o próprio sustento, que vivam em condições indignas, de grande miserabilidade e sem o amparo de qualquer familiar. A atuação estatal deve ser subsidiária, sob pena de escassez de recursos tamanha que venha em prejuízo daqueles que realmente não dispõem de qualquer amparo.
Em vista disso, ainda que a renda mensal seja reduzida, o conjunto das condições socioeconômicas evidencia que, embora se trate de família humilde, não há a situação de miserabilidade exigida para a concessão do benefício pleiteado.
Nesses termos, atenta às condições materiais em que vive o demandante e frente às fotos apresentadas juntamente com o laudo sócio-econômico (evento 16), entendo que não restou demonstrada a necessidade de amparo social. O gasto com medicação é suportado pela renda do casal ou deverá ser buscado o medicamento em ação própria, não sendo o INSS parte legítima a alcançar o direito à saúde.
Ainda que se afaste um salário mínimo de renda do marido, por se tratar de idoso, a renda restante é superior inclusive a meio salário, distante do critério balizador à concessão do benefício.
De todo o contexto, impõe-se a improcedência do pedido.'
Com efeito, o laudo de avaliação socioeconômica, acompanhado de fotos, foi conclusivo no sentido de que, embora se trate de família humilde e com reduzida a renda mensal, a autora e seu cônjuge não vivem em condição de miserabilidade, requisito necessário à concessão do amparo social.
Dessa forma, irreparável a sentença que julgou improcedente o pedido vertido na inicial.
No que refere à renda mínima, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia (REsp n.º 1.112.557/MG - 3ª Seção - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009), assentou que essa renda não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família. Em síntese, a renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família.
Este o teor da ementa:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido. (grifei)
O estudo social (evento 16) atestou que o grupo familiar é composto por dois membros (a parte autora e seu esposo), cuja renda é proveniente de sua aposentadoria por idade, no valor de R$ 1.474,35 (evento 2-INFBEN2), possuindo como despesas mensais ordinárias gastos com água (de R$ 70,00 a R$ 90,00), luz (R$ 150,00), alimentação/higiene (R$ 600,00) e gás (R$ 65,00), além de uma despesa no cartão de crédito de uma amiga da família, no valor de R$ 200,00, para gastos no supermercado, por não ter mais limites no cartão do aposentado.
Ora, se considerarmos os gastos mensais fixos que a família possui, com água, luz, gás e alimentação, sem considerar a despesa com o cartão de crédito, que entendo já fazer parte da estimativa com as despesas com a alimentação, tem-se um somatório de R$ 905,00. O valor que remanesce (descontada da renda total as despesas) dividido pelos dois membros da família, resulta em quantia um pouco acima do limite legal estabelecido pela Lei 8.742.
Ainda há que se ressaltar os esclarecimentos do laudo social quanto à condição da autora, que sofreu AVC e deixou como sequela a paralisação do lado direito, necessitando de cuidados para realizar as atividades cotidianas, além de ter sido diagnosticada com problemas intestinais, devendo fazer uso de leite de soja, o que acarreta maior prejuízo financeiro à família.
Certamente a autora faz jus ao benefício assistencial, uma vez que restou comprovado o risco social em que o grupo familiar se encontra, a depender de poucos recursos para a sua manutenção.
Quanto à data de início do benefício, tenho que deva ser fixada na data do requerimento administrativo (evento 1 PROCADM6), isto é, em 12/08/2008, porquanto ali já estavam presentes os requisitos ensejadores do amparo, ressaltando, entretanto, que tendo sido ajuizada a ação em 02/02/2016, restam prescritas as parcelas anteriores a 02/02/2011.
Correção Monetária e Juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida a partir de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Assim, e considerando os critérios do parágrafo 2º, incisos I a IV, do art. 85 do NCPC, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a presente data.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder à parte autora o benefício assistencial, desde o requerimento administrativo, respeitada a prescrição qüinqüenal.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, com renovada vênia, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000553-85.2016.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50005538520164047102
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ANA ROSA DOS SANTOS RAMOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | CHAIANA RAMOS RODRIGUES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | GUILHERME RAMOS LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 159, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
PEDIDO DE VISTA | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Pedido de Vista em 22/08/2017 10:59:04 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
(Magistrado(a): Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO).
Comentário em 22/08/2017 11:48:21 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Aguardo
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000553-85.2016.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50005538520164047102
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ANA ROSA DOS SANTOS RAMOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | CHAIANA RAMOS RODRIGUES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | GUILHERME RAMOS LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA DATA DE 12-9-2017, EM SESSÃO DESTA TURMA.
VOTO VISTA | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 22/08/2017 (ST5)
Relator: Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Pediu vista: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
Voto em 29/08/2017 11:24:41 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Pedindo vênia à divergência, acompanho o voto do Relator.O grupo familiar é composto por duas pessoas, autora e marido, e tem renda de R$ 1.474,00, suficiente para cobrir suas despesas mensais. Casa de alvenaria em boas condições.Considero que o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas/famílias em condições de risco social/miserabilidade, o que não é a hipótese dos autos.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000553-85.2016.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50005538520164047102
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ANA ROSA DOS SANTOS RAMOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | CHAIANA RAMOS RODRIGUES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | GUILHERME RAMOS LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 528, disponibilizada no DE de 31/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 22/08/2017 (ST5)
Relator: Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Pediu vista: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
Data da Sessão de Julgamento: 29/08/2017 (ST5)
Relator: Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA DATA DE 12-9-2017, EM SESSÃO DESTA TURMA.
Voto em 11/09/2017 15:54:12 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia do ilustre relator, acompanho a divergência.
Comentário em 11/09/2017 17:23:48 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a vênia do eminente Relator, também acompanho a divergência.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173647v1 e, se solicitado, do código CRC 52AFB8A8. | |
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