D.E. Publicado em 30/01/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020105-34.2014.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE NARCISO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Fernando Teixeira Luiz e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO JOAQUIM/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES
1. Comprovando o idoso de 65 anos ou mais, o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. Embora não haja vedação à cominação de astreintes para a hipótese de descumprimento de ordem judicial, mesmo em se tratando do INSS, na hipótese em apreço, incabível se mostra a fixação de multa antes mesmo que se tenha apurado a efetiva responsabilidade quanto ao não-cumprimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para excluir a multa aplicada, e, de ofício, adequar os critérios de juros e correção monetária, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251339v3 e, se solicitado, do código CRC AD8A1A6E. | |
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Data e Hora: | 21/01/2015 17:00 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020105-34.2014.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa.
A sentença julgou procedente a demanda, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial, no prazo de 30 dias contados da intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 por dia de atraso, limitando o montante de R$ 40.000,00, com base no § 4º do art. 461, do CPC, desde a DER (fls. 10 - 02/09/2011), até a sua efetiva implantação. Fixou a correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica, juros aplicados à caderneta de poupança pela Lei nº 11.960/09 que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação relativa às parcelas vencidas até a prolação da sentença, a teor da Súmula 111, do STJ, bem como ao pagamento de custas pela metade.
Nas razões de apelação sustenta a Autarquia, em síntese, que não restou comprovado o risco social, sendo indevido o benefício. Pugna pela revogação da tutela antecipada concedida, bem como pela exclusão ou minoração da multa estipulada para caso de descumprimento. Prequestiona os dispositivos expendidos na peça recursal.
Às fls. 75 a 77 o INSS noticia a implantação do benefício.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Sendo incabível, nesse momento, a apuração do montante da condenação, conheço da remessa oficial.
Mérito
Observo que a condição de idoso é incontroversa, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93. (fls. 14 - 18/08/1946)
O risco social restou exaustivamente analisado na sentença recorrida, nos seguintes termos, os quais adoto como razões de decidir:
Em relação ao critério econômico, o § 3° do art. 20 da Lei n° 8.742/93 estabelece que se considera hipossufíciente a pessoa com mais de 65 (sessenta e cinco) anos e o portador de deficiência, cuja família possua renda per capita inferior a 1A do salário mínimo. Trata-se, pois, de um critério objetivo, que oferece balizas mínimas para a aferição da condição de miserabilidade pelo ÍNSS (no âmbito administrativo) ou pelo Juiz (no âmbito judicial).
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia acerca do benefício assistencial de prestação continuada, relativizou o rigor do § 3° do art. 20 da Lei n. 8.742/93. Asseverou que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, CF), "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover apropria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a *A do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28.10.2009, DJ 20.11.2009).
Além disso, o STJ, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do portador de deficiência ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3° do art. 20 da Lei n° 8.742/93. E não há, quanto a esse entendimento, qualquer violação a dispositivos constitucionais (notadamente dos arts. 2°, 44, caput, 48, caput, e 59, III, e 97), uma vez que ele decorre apenas da interpretação da lei, legitimamente elaborada pelo Poder Legislativo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. l °, III, da CF), tido como fundamento da República, dos objetivos constitucionais de construção de uma sociedade justa e solidária, e de erradicação da pobreza e marginalização (art. 3°, I e III, CF), bem como dos objetivos da assistência social enumerados no art. 203, caput e incisos, da CF.
Portanto, o espírito do legislador foi o de assegurar, ao idoso ou deficiente, renda mensal mínima de um salário mínimo.
Do caso em comento extrai-se que o autor, é pessoa idosa com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, conforme cópia da carteira de identidade de fls. 14 e, a situação de risco social restou demonstrada no estudo social realizado (fls. 53/54), o qual constatou que: 1) a família é composta pelo autor José Narciso dos Santos e por sua esposa Magda Aparecida dos Santos; 2) quem assegura a subsistência do grupo familiar é a esposa do requerente que tem como profissão "merendeira na escolha da localidade de Pericó", percebendo um salário mínimo mensalmente; 3) o requerente e a esposa possuem um gasto considerável com medicamentos, uma vez que o requerente é hipertenso e já sofreu dois infartos; 4) residem em casa própria, de alvenaria e inacabada que construíram com o auxílio do Governo, possuem poucos eletrodomésticos.
Destarte, resta atendido o disposto no § 3°, do art. 20, da Lei n.8.742/93, pois há que se valorar condição de saúde do requerente e a inexistência de renda mensal, estando caracterizado, portanto, o estado de miserabilidade.
Sobre os requisitos necessários, vem entendendo o Tribunal Regional da 4a Região:
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART, 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITOS. ORIENTAÇÃO DO STF. 1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade. 2. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de 1/4 do salário mínimo (§ 3° do art. 20 da LOAS), devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto,[...] 4. Comprovado o preenchimento do requisito etário e a situação de risco social em que vive, é devida a concessão do benefício assistencial à parte autora. (TRF4, AC 0020505-82.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Relatora Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 31/01/2014).
Preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício, quais sejam: a idade e o estado de miserabilidade, faz jus a parte autora à concessão do benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 02/09/2011 (fls. 10).
Comprovada a existência do direito pleiteado e havendo receio de dano irreparável, decorrente da própria necessidade de sobrevivência e do caráter alimentar da referida prestação o deferimento da tutela antecipada também é medida imperativa.
Assim, presente a condição econômica de risco é devido o pretendido benefício assistencial, desde a data da DER, em 02/09/2011 (fls. 10).
Neste aspecto, portanto, deve ser mantida a sentença de procedência.
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.
Honorários e Custas Processuais
Mantidos como fixados na r. sentença.
Multa
Embora não haja vedação à cominação de astreintes para a hipótese de descumprimento de ordem judicial, mesmo em se tratando do INSS, na hipótese em apreço incabível se mostra a fixação de multa antes mesmo que se tenha apurado a efetiva responsabilidade quanto ao não-cumprimento. O atraso a ser penalizado com multa se justifica quando verificado o intuito de desobediência ou o espírito de protelação, situação não verificada no caso em apreço, até porque a Autarquia cumpriu a obrigação de fazer ínsita no decisum, consoante já relatado.
Portanto, merece reforma a sentença para excluir a multa aplicada.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para excluir a multa aplicada, e, de ofício, adequar os critérios de juros e correção monetária.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251338v4 e, se solicitado, do código CRC D1FDE3A8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020105-34.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00025686820118240063
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE NARCISO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Fernando Teixeira Luiz e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO JOAQUIM/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 303, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA EXCLUIR A MULTA APLICADA, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309206v1 e, se solicitado, do código CRC BB649295. | |
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