APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000772-39.2015.4.04.7133/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ODERLI BOHRER |
ADVOGADO | : | EDMILSO MICHELON |
: | JONAS TIAGO KRAVCZUK MICHELON | |
: | ANA CARLA NICOLETTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RISCO SOCIAL. RESTABELECIMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Comprovada a condição de idoso com 65 anos e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2 Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por concessão de benefício regularmente deferido, tem-se caracterizada a boa-fé da segurada, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que suspenso o benefício.
3. Em razão do caráter alimentar do benefício, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso do autor; de ofício, adequar os consectários legais, na forma dos parâmetros do STF e, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9181738v20 e, se solicitado, do código CRC B45BD8F0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000772-39.2015.4.04.7133/RS
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RELATÓRIO
A sentença julgou improcedente o pedido (Evento 67 - 26/01/2017), condenando a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, suspendendo a exigibilidade face ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora apelou (Evento 72) afirmando ter sido comprovado o risco social, sendo devido benefício. Alegou ser incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé, por se tratar de verba alimentar. Pugnou pelo restabelecimento do benefício desde o cancelamento (30/11/2014 - Evento 11-PROCADM1).
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Do Benefício Assistencial
A Constituição Federal instituiu, no art. 203, caput, e em seu inciso V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Tal garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), alterada pela Lei 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis nºs 12.435/2011 e 12.470/2011, passando a apresentar a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Precedentes jurisprudenciais resultaram por conformar o cálculo da renda familiar per capita, da qual deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. LEI Nº 11.960/2009. INCIDÊNCIA IMEDIATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Esta Corte não está adstrita ao julgamento do Excelso Pretório, por força do art. 543-B da lei processual civil, não possuindo os julgados daquela Corte efeito vinculante para com os desta.
2. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência.
3. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
4. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar.
5. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
6. A Lei nº 11.960/2009, segundo compreensão da Corte Especial deste Sodalício na linha do que vem entendendo a Suprema Corte, tem incidência imediata.
7. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1178377/SP, Relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/03/2012)
Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTS. 203, V, DA CRFB/88 E 20 DA LEI N.º 8.742/93. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. A constitucionalidade do § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (STF, ADIN 1.232, Plenário, Rel. p/acórdão Min. Nelson Jobim, DJU 01-6-2001 e RCL 2303-AgR, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-4-2005) não desautoriza o entendimento de que a comprovação do requisito da renda mínima familiar per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, necessária à concessão do benefício assistencial, não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família.
2. Para fins de aferir a renda familiar nos casos de pretensão à concessão de benefício assistencial, os valores de benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) devem ser considerados distintamente se comparados aos valores referentes aos outros benefícios previdenciários, porquanto aqueles, via de regra, devem fazer frente às necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo dar-lhes a dimensão, à vista do princípio da razoabilidade, de também atender a todas as demais exigências do grupo familiar.
3. Caso em que o único rendimento do grupo familiar (autora, mãe e pai), resume-se ao benefício de aposentadoria por invalidez percebido pelo genitor, de valor mínimo (R$ 300,00), que, se excluído, configura a situação de renda inexistente, expondo a situação de risco social, necessária à concessão do benefício.
(EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, Relator o Juiz Federal João Batista Lazzari, unânime, DE 20/07/2009)
Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
No que refere à renda mínima, o Superior Tribunal de Justiça, assentou que essa renda não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família. Em síntese, a renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família.
Do caso concreto
Inicialmente ressalto que o caso em tela não se coaduna com o teor do IRDR, suscitado no processo nº 50130367920174040000/RS, cuja relatoria é do Des. Paulo Afonso Brum Vaz, onde foi questionado "se a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, ["considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo"] gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção relativa ou absoluta de miserabilidade."
Passo à análise da controvérsia.
A condição de idoso está comprovada através de carteira de identidade juntada aos autos (Evento1 - CPF4- 13/10/1940).
O laudo socioeconômico (Evento 31 - 26/11/2015 e 18/01/2016 - com fotografias) demonstra que a parte autora vive com a mãe de sua filha, a Sra. Cleusa Terezinha Cavalheiro (57 anos) e Jaiane (18 anos). A casa, pertencente à Sra. Cleusa Terezinha, está em boas condições de conservação, equipada com bons móveis e eletrodomésticos, quais sejam : 02 televisores, 01 computador, 01 geladeira, um forno elétrico, 01 forno de microondas, um fogão de 06 bocas, boas cobertas, ar condicionado e 02 ventiladores.
O autor alegou viver "de favor" às expensas da dona do imóvel. Declarou morar com a mãe de sua filha, desde a separação de fato de sua esposa, a Sra. Eva Erna Bohrer, no intuito de cuidar da filha Jaiane, menor no ano de 2005.
Foi relatado tanto no estudo social quanto em audiência de instrução e julgamento por todos os depoentes que a Sra. Cleusa Terezinha e o Sr. Oderli não convivem maritalmente.
A renda familiar provém do benefício acidentário recebido pela Sra. Cleusa Terezinha, no valor de R$ 1.657,00.
Eventualmente o demandante realiza trabalhos informais.
Jaiane é universitária, bolsista do FIES.
Os medicamentos usados pela parte autora são adquiridos através da rede pública de saúde e também comprados em farmácias da rede privada.
Observo que o autor mora com a filha e a Sra. Cleusa Terezinha há 11 anos, aproximadamente.
Repiso que o demandante ocupa uma peça cedida no imóvel, onde vive e é mantido por pessoa não integrante de seu núcleo familiar.
Utilizo-me parcialmente do bem fundamentado voto proferido pelo MM. Des. João Batista Pinto da Silveira, concernente à Apelação nº 5002439-74.2011.404.7012/PR, julgada em 04/03/2015, para aclarar a presente motivação, quanto ao estado de pobreza da demandante:
[...]é pessoa hipossuficiente, uma vez que não possui meios de prover a próprio sustento, em virtude da condição de deficiente já referida, nem de tê-lo provido por sua família. Ademais, como bem ressaltou o representante ministerial "... não se pode exigir que o autor se mantenha às expensas da família que o acolheu, onerando-a sem poder contribuir, ao menos, para prover suas próprias necessidades." (grifei)
Conclusão
Assim, Diane da presença do risco social e da condição de deficiente, faz jus a parte autora ao benefício assistencial, devendo ser reformada a sentença de improcedência.
No que pertine ao tema da restituição das parcelas recebidas em razão de concessão de benefício, tem-se que a matéria já restou consolidada pelo STJ e está sedimentada neste Tribunal, no sentido de que as quantias recebidas de boa-fé pelo segurado não são passíveis de repetição, haja vista o caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
Nesse sentido os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, em se tratando de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, os valores pagos pela Administração Pública, por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, não devem ser restituídos. Incide a Súmula 83/STJ. Precedentes.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 10706 /PR, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0107899-5 , Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, Sexta Turma, DJe 28/11/2011)
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia.
3. Verificada a ocorrência de erro administrativo, pode a Administração Pública pode rever seus próprios atos, entendimento, inclusive, corroborado pelas Súmulas n. 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal
4. Omissis. (AC 0017088-92.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR. DECISÃO MANTIDA.
O INSS não pode cobrar ou descontar de outro benefício os valores recebidos em razão de tutela antecipada (decisão judicial), conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário. (AG 0015955-39.2011.404.0000, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 09/02/2012)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1 a 3. Omissis.
4. Descabida a devolução dos valores recebidos de boa fé, pela parte autora, em razão de decisão judicial (antecipação de tutela concedida nos autos), conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. (APELREEX 0002204-58.2011.404.9999, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 27/01/2012)
PREVIDENCIÁRIO. ERRO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ.
1. Omissis.
2. É indevido o desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo quando se tratar de parcelas de natureza alimentar recebidas de boa-fé. Precedentes desta Corte e do STJ. (APELREEX 0022792-24.2009.404.7100, Quinta Turma, Rel. Juíza Federal Marina Vasques Duarte segurado. de Barros Falcão, D.E. 19/01/2012)
Tenho que não restou comprovado qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte da autora.
Termo inicial
Fica o termo inicial do benefício estabelecido em 01/12/2014, data da suspensão do benefício (Evento1-PROCADM7).
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Tema 810 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017 e publicado em 20/11/2017), inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, naquele julgado decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária a ser utilizado para a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda o STF que, para a apuração dos juros de mora, deve ser utilizado o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009. E, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessória do benefício postulado (Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.
Por fim, tendo em conta a inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
Custas Processuais
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadualdo Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do autor; de ofício, adequar os consectários legais, na forma dos parâmetros do STF e, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao Relator para divergir, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos:
Nesse contexto, a discussão limita-se ao entedimento acerca da composição do grupo familiar em questão. Em que pese toda a argumentação sobre o fato de não haver vínculo de união estável entre o demandante e a Sra. Cleusa, bem como todas as declarações advindas tanto da perícia socioeconômica como da prova testemunhal, o fato é que o autor vive com a Sra. Cleusa há aproximadamente 18 anos e possuem uma filha em comum. Nesse sentido, entendo que o argumento de que o autor "vive de favor" não se sustenta. Digo isso porque, considerando que o demandante foi titular de benefício assistencial desde 2005, caso houvesse realmente o interesse da Sra. Cleusa de que o mesmo deixasse de morar consigo e com sua filha, conforme declarado na prova testemunhal, o amparo social recebido possibilitaria ao requerente as mínimas condições para que sobrevivesse sozinho, se assim fosse o desejo de ambos. Aliás, reitere-se que o benefício foi concedido ao autor justamente por haver declarado que vivia nessa condição. Assim, diante da peculiaridade do caso, tenho que a alegada inexistência do vínculo afetivo entre o autor e a Sra. Cleusa, bem como o fato de que o requerente durma em um quarto separado, não são elementos suficientes para concluir que não fazem parte de um mesmo grupo familiar, tendo em vista, especialmente, o longo período de convivência e a mútua colaboração nos cuidados com a filha.
Tendo sido a sentença proferida na vigência do NCPC, majora-se a verba honorária fixada para 15% do valor da causa, observada a AJG concedida na origem.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Juíza Federal Convocada
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000772-39.2015.4.04.7133/RS
ORIGEM: RS 50007723920154047133
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | VIDEOCONFERÊNCIA - DR. EDMILSO MICHELON - Ijuí |
APELANTE | : | ODERLI BOHRER |
ADVOGADO | : | EDMILSO MICHELON |
: | JONAS TIAGO KRAVCZUK MICHELON | |
: | ANA CARLA NICOLETTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1636, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000772-39.2015.4.04.7133/RS
ORIGEM: RS 50007723920154047133
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ODERLI BOHRER |
ADVOGADO | : | EDMILSO MICHELON |
: | JONAS TIAGO KRAVCZUK MICHELON | |
: | ANA CARLA NICOLETTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 268, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NA FORMA DOS PARÂMETROS DO STF, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO; E O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ NEGANDO-LHE PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO; FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 28-8-2018.
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 20/02/2018 (ST5)
Relator: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Divergência em 23/07/2018 10:50:28 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Com a vênia do Relator, voto no sentido de manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Comentário em 23/07/2018 15:11:23 (Gab. Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO)
Não me parece razoável, diante inclusive das circunstâncias precedentes à situação de fato em que se encontra o autor, que se possa segmentar o grupo familiar que habita a mesma residência, para admitir que o autor dele se exclua, ainda mais quando compõem o mesmo pessoa com quem conviveu e a filha em comum.Demais, chama a atenção a descrição das condições em que vive o autor, em casa na qual foi registrada a existência de computador, mais de uma televisão e aparelhos de ar condicionado. Acompanho o voto divergente.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000772-39.2015.4.04.7133/RS
ORIGEM: RS 50007723920154047133
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | VIDEOCONFERÊNCIA - DR. EDMILSO MICHELON - Ijuí |
APELANTE | : | ODERLI BOHRER |
ADVOGADO | : | EDMILSO MICHELON |
: | JONAS TIAGO KRAVCZUK MICHELON | |
: | ANA CARLA NICOLETTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 14/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA,VENCIDOS A JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ E O DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NA FORMA DOS PARÂMETROS DO STF, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
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