| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012473-83.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | IVANIO GEHRKE |
ADVOGADO | : | Giana Roso e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991.
A parte autora já está amparada pela Assistência Social, não havendo fundamento para a concessão de acréscimo de 25%, também com natureza assistencial, tão somente em razão de necessitar auxílio permanente de terceiros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012473-83.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | IVANIO GEHRKE |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora, que recebe benefício assistencial, pretende a concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, em virtude da incapacidade total e definitiva, fazendo-se necessário o auxílio de terceiros.
Sentenciando, a MM. Juíza assim decidiu (fls. 82/84):
Ante o exposto, com fulcro no art. 355, I do CPC JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que vão estipulados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa exigibilidade diante da AJG deferida.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação querendo a reforma da sentença e reiterando os fundamentos de sua petição inicial. Requer, assim, seja julgado procedente o seu pedido (fls. 85/90).
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso de apelação (fls. 99/103).
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levado a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
Do mérito
Inicialmente, registro meu entendimento de ser possível a concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, a beneficiários que percebam outras prestações previdenciárias, e não somente aposentadoria por invalidez (TRF4, AC nº. 0017373-51.2012.404.9999 e RO nº. 0023183-70.2013.404.9999).
Contudo, o caso concreto difere dos precedentes anteriormente citados por se tratar de parte que já percebe benefício de natureza assistencial.
Nos termos do art. 203 da Constituição Federal, a Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem como um de seus objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Assistência, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
De acordo com as informações presentes nos autos (fls. 71/73), a parte autora possui incapacidade, razão pela qual percebe benefício assistencial (NB 1070433567).
Portanto, a demandante já está amparada pela Assistência Social, não havendo fundamento para a concessão de acréscimo de 25%, também com natureza assistencial, tão somente em razão de necessitar auxílio permanente de terceiro.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% DO ART. 45 DA LBPS.
(...)
2. O pedido de concessão do adicional de 25% sobre o valor do benefício assistencial, não existe previsão legal no art. 20 da LOAS.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.005607-3, 5ª TURMA, Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/05/2011, PUBLICAÇÃO EM 06/05/2011)
Assim, não merece reforma a sentença.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012473-83.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00042441120148210134
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | IVANIO GEHRKE |
ADVOGADO | : | Giana Roso e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 592, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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