Apelação Cível Nº 5006336-58.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: BRUNA BECKER DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 06/11/2019 (e.123.1), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão da prestação continuada requerida. Alternativamente, requer a realização de perícia médico-judicial por médico especialista na área de neurocirurgia, por ser esta a especialização do médico que indicou a incapacidade da autora. (e.131.1).
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento do recurso (e.151.1).
É o relatório.
VOTO
No caso em tela, o juízo a quo o BPC foi indeferido na sentença nestes termos:
Aplicando tais orientações ao caso concreto, verifico que o laudo pericial médico foi conclusivo para a ausência de incapacidade da parte autora. Não fosse essa a realidade dos autos, o estudo social foi categórico em concluir que "Bruna não possui deficiência física ou mental que a impeça de garantir seu próprio sustento", acrescentando que "a questão a ser efetivada deveria ser relacionada à Política Pública de Saúde e não da Previdência
Portanto, a parte autora não demonstrou satisfatoriamente os requisitos imprescindíveis para concessão da prestação assistencial, ensejando a rejeição da postulação. A improcedência revela-se
Conforme concluiu o perito no laudo médico pericial (e.109.100/110), não existem impedimenos de longo prazo. Refere que, na data do requerimento administrativo, o mesmo staus estava presente e evolui de maneira inalterada. Afirma que a parte autora (24 anos de idade atualmente) possui Diastomelia infantil (CID Q06.2), que foi corrigida cirurgicamente após o nascimento, e não possui deficiência para os atos da vida cotidiana e nem para o trabalho.
Ademais, o estudo social realizado (e.109.126/129) demonstrou que a a autora havia conseguido um emprego informal, na cozinha de uma lanchonete (no turno das 16h à meia noite, de terça a domingo) alegando que a família precisava aumentar a sua renda e o processo referente ao Benefício estava muito lento. Concluiu o Parecer Técnico Social que, apesar de a autora estar inserida em uma família de baixa renda e contendo vários membros, para ela é importante estar desempenhando algum trabalho que continue lhe oferecendo autonomia social e econômica.
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que o benefício assistencial é indevido, porquanto não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários pela parte autora, haja vista que a autora não possui deficiência física ou mental que a impeça de garantir seu próprio sustento.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.
Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento a apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5006336-58.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: BRUNA BECKER DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. improcedÊncia.
É indevido o benefício assistencial quando a deficiência foi corrigida cirurgicamente após o nascimento e a parte autora se encontra exercendo atividade profissional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de junho de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020
Apelação Cível Nº 5006336-58.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: BRUNA BECKER DOS SANTOS
ADVOGADO: DEYVID WILLIAM PHILIPPI NAZARIO (OAB SC028863)
ADVOGADO: ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB SC012687)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 426, disponibilizada no DE de 10/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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