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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5006336-58.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:15:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA. É indevido o benefício assistencial quando a deficiência foi corrigida cirurgicamente após o nascimento e a parte autora se encontra exercendo atividade profissional. (TRF4, AC 5006336-58.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006336-58.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: BRUNA BECKER DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 06/11/2019 (e.123.1), que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão da prestação continuada requerida. Alternativamente, requer a realização de perícia médico-judicial por médico especialista na área de neurocirurgia, por ser esta a especialização do médico que indicou a incapacidade da autora. (e.131.1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento do recurso (e.151.1).

É o relatório.

VOTO

No caso em tela, o juízo a quo o BPC foi indeferido na sentença nestes termos:

Aplicando tais orientações ao caso concreto, verifico que o laudo pericial médico foi conclusivo para a ausência de incapacidade da parte autora. Não fosse essa a realidade dos autos, o estudo social foi categórico em concluir que "Bruna não possui deficiência física ou mental que a impeça de garantir seu próprio sustento", acrescentando que "a questão a ser efetivada deveria ser relacionada à Política Pública de Saúde e não da Previdência

Portanto, a parte autora não demonstrou satisfatoriamente os requisitos imprescindíveis para concessão da prestação assistencial, ensejando a rejeição da postulação. A improcedência revela-se

Conforme concluiu o perito no laudo médico pericial (e.109.100/110), não existem impedimenos de longo prazo. Refere que, na data do requerimento administrativo, o mesmo staus estava presente e evolui de maneira inalterada. Afirma que a parte autora (24 anos de idade atualmente) possui Diastomelia infantil (CID Q06.2), que foi corrigida cirurgicamente após o nascimento, e não possui deficiência para os atos da vida cotidiana e nem para o trabalho.

Ademais, o estudo social realizado (e.109.126/129) demonstrou que a a autora havia conseguido um emprego informal, na cozinha de uma lanchonete (no turno das 16h à meia noite, de terça a domingo) alegando que a família precisava aumentar a sua renda e o processo referente ao Benefício estava muito lento. Concluiu o Parecer Técnico Social que, apesar de a autora estar inserida em uma família de baixa renda e contendo vários membros, para ela é importante estar desempenhando algum trabalho que continue lhe oferecendo autonomia social e econômica.

Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que o benefício assistencial é indevido, porquanto não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários pela parte autora, haja vista que a autora não possui deficiência física ou mental que a impeça de garantir seu próprio sustento.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Conclusão

Confirma-se a sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento a apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001791500v12 e do código CRC 0dcd8471.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:32:58


5006336-58.2020.4.04.9999
40001791500.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006336-58.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: BRUNA BECKER DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. improcedÊncia.

É indevido o benefício assistencial quando a deficiência foi corrigida cirurgicamente após o nascimento e a parte autora se encontra exercendo atividade profissional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001791501v5 e do código CRC ca338e50.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:32:58


5006336-58.2020.4.04.9999
40001791501 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5006336-58.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: BRUNA BECKER DOS SANTOS

ADVOGADO: DEYVID WILLIAM PHILIPPI NAZARIO (OAB SC028863)

ADVOGADO: ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB SC012687)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 426, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:26.

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