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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CANCELAMENTO. RESTABELECIMENTO. TRF4. 0004691-59.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:02:14

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CANCELAMENTO. RESTABELECIMENTO. Permitido ao INSS cancelar benefício, diante da superveniência de modificação dos pressupostos autorizadores de sua manutenção, nos casos de benefícios por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefícios assistenciais). Existentes provas robustas e suficientes de que o segurado mantém os requisitos de deficiência e miserabilidade, o benefício assistencial deve ser restabelecido desde quando indevidamente cancelado (TRF4, AC 0004691-59.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 28/09/2015)


D.E.

Publicado em 29/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004691-59.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLAUDIOMIRO DA SILVEIRA ANTUNES
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Volkmer
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CANCELAMENTO. RESTABELECIMENTO.
Permitido ao INSS cancelar benefício, diante da superveniência de modificação dos pressupostos autorizadores de sua manutenção, nos casos de benefícios por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefícios assistenciais).
Existentes provas robustas e suficientes de que o segurado mantém os requisitos de deficiência e miserabilidade, o benefício assistencial deve ser restabelecido desde quando indevidamente cancelado
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, adequar os critérios de correção monetária e cálculo dos juros de mora, e determinar a reimplantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7744361v9 e, se solicitado, do código CRC 15582D42.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004691-59.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLAUDIOMIRO DA SILVEIRA ANTUNES
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Volkmer
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte ré e remessa oficial em ação ordinária ajuizada em 19-03-2013 contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -, objetivando o restabelecimento de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, concedido com DER em 17-04-2001, e cessado em 23-01-2013.
Laudo de estudo social foi acostado aos autos (fls. 79-82).
Não houve a realização de perícia médica.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado para determinar que o demandado restabeleça em favor do autor o benefício de amparo assistencial; condenar o réu ao pagamento das parcelas em atraso desde a data da cessação em janeiro de 2013 até a data da efetiva reimplantação do benefício, corrigidas monetariamente pelo IGP-M, acrescidas de juros moratórios de 6% ao ano, das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
O INSS alega não preenchido o requisito relativo à condição de hipossuficiência do grupo familiar.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º), razão pela qual dou por interposta a remessa oficial.
Do cancelamento administrativo:

Não se nega que o INSS tem o poder-dever, em atenção ao princípio da legalidade, de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (súmulas 346 e 473 do STF). Assim, no caso de concessão de benefício assistencial ou previdenciário concedido irregularmente ou sob fraude, cumpre sua cessação, devendo, entretanto, ser observado prazo decadencial para o ato de cancelamento.
Outro procedimento está em revisar benefícios concedidos validamente, a fim de verificar se as condições autorizadoras de seu deferimento permanecem existentes. Assim, nos casos dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, a permanência do estado de incapacidade que justifique o benefício, no benefício assistencial ao portador de deficiência, a deficiência em si e a miserabilidade, e no benefício assistencial ao idoso, a manutenção do estado de miserabilidade.
Nos dois casos o procedimento deve obedecer ao devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
No presente caso, o INSS cancelou o benefício assistencial ao portador de deficiência deferido ao autor por indício de irregularidade em sua manutenção, que seria a alteração na renda per capita familiar, a qual, diferentemente da época em que concedido, se apresentaria superior a ¼ do salário mínimo.
Em sua contestação não trouxe nenhuma prova acerca dos supostos ganhos da mãe do autor, os quais seriam responsáveis pela provável alteração; e mesmo que houvesse tal demonstração, a aplicação restrita do critério legal, como procedida administrativamente pelo INSS, não encontra guarida no âmbito judicial.
Assim, a fim de dirimir a questão, entendo necessário o exame do requisito socioeconômico na via judicial.

Do conceito de família:

O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, são flexíveis os critérios de reconhecimento da miserabilidade.
Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Deve ser salientado, ainda, no que toca ao requisito miserabilidade, que o Supremo Tribunal Federal, na mesma ocasião, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS". Segundo entendeu o Supremo Tribunal Federal, o parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
Este Tribunal, a propósito, já vinha decidindo no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, como se percebe dos seguintes precedentes: Apelação Cível 5001120-20.2010.404.7202, 6ª. Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle; Apelação Cível 5000629-13.2010.404.7202, 5ª. Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira; AC 0012386-06.2011.404.9999, 5ª Turma, Relator Rogério Favreto.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. De registrar que esta Corte, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de aferição da renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.

Do caso concreto:
A parte autora nasceu em 01-11-1973, contando, ao tempo do cancelamento administrativo, ocorrido em 23-01-2013, com 39 anos de idade.
Quanto à incapacidade de prover a própria subsistência ou tê-la suprida de outra forma não há controvérsia, uma vez que o benefício foi cessado unicamente ao argumento de que não mais estaria presente a condição de hipossuficiência do grupo familiar. Ademais, trata-se de portador de doença mental, interditado.
Quanto à condição de hipossuficiência do grupo familiar da parte autora, o estudo social (fls. 79-82), realizado em 14-11-2013, informa que o requerente mora com seu pai, sua madrasta, e seus 3 irmãos, todos menores de 21 anos.
A renda familiar é composta da aposentadoria e pensão por morte percebidas pelo pai, no valor de um salário mínimo (R$ 678,00) cada, e do valor que cada um dos irmãos percebe na realização de trabalhos informais, muitas vezes como bóia-fria (aproximadamente R$ 300,00 mensais por irmão). Isso totaliza, em média, R$ 2.256,00, do que, excluído um dos benefícios de valor mínimo, obtém-se o resultado de R$ 1.578,00, de onde deve ser abatida também a quantia de R$ 800,00, relativa às despesas convencionais atinentes ao domicílio, alimentação e vestuário de todos os membros da família, conforme apurado no laudo social. A diferença desses valores resulta em uma renda familiar líquida de R$ 778,00, o que, dividido pelo número de membros da família (6), importa em R$ 129,66 a renda per capita (pouco mais que ¼ - R$ 113,00 - do salário mínimo vigente à época). Acrescento que daí não se encontra abatidos ainda gastos com despesas com luz, água e medicamentos.
Em conclusão, está comprovado pelo laudo social que o grupo familiar vive em condições de risco e vulnerabilidade social, bem como que o autor se encontra em situação de elevada pobreza, uma vez que não possui meios próprios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida suficientemente por sua família,
Dessa forma, comprovada a presença de ambos os requisitos, deve ser mantida a sentença que determinou a reimplantação do benefício desde a data do indevido cancelamento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios:
Mantida a fixação dos honorários advocatícios à taxa de 5% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Tutela específica - implantação do benefício:
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à reimplantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão:

À vista do provimento da remessa oficial, alterada a sentença no sentido de isentar o INSS das custas processuais.
Adequados os critérios de correção monetária e cálculo dos juros de mora.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, adequar os critérios de correção monetária e cálculo dos juros de mora, e determinar a reimplantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004691-59.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018541420138210034
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLAUDIOMIRO DA SILVEIRA ANTUNES
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Volkmer
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 471, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E CÁLCULO DOS JUROS DE MORA, E DETERMINAR A REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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