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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. TRF4. 5004921-48.2013.4.04.7101...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:52:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Comprovado que não houve ilegalidade na concessão e na manutenção do benefício assistencial, implantado sob o entendimento, então admitido pela jurisprudência, de que o autor padecia de deficiência impeditiva do trabalho na agricultura, impõe-se o respectivo restabelecimento. Hipótese em que, ademais, o problema cardiológico somou-se à visão monocular e aos demais elementos circunstânciais, a impedir o retorno do autor às atividades laborativas na agricultura familiar. (TRF4, APELREEX 5004921-48.2013.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/04/2017)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004921-48.2013.4.04.7101/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
CLAUDIO LUIZ DA SILVA TEIXEIRA
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Comprovado que não houve ilegalidade na concessão e na manutenção do benefício assistencial, implantado sob o entendimento, então admitido pela jurisprudência, de que o autor padecia de deficiência impeditiva do trabalho na agricultura, impõe-se o respectivo restabelecimento.
Hipótese em que, ademais, o problema cardiológico somou-se à visão monocular e aos demais elementos circunstânciais, a impedir o retorno do autor às atividades laborativas na agricultura familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação do autor e determinar o restabelecimento do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7846345v26 e, se solicitado, do código CRC A72A6909.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 17/04/2017 17:45




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004921-48.2013.4.04.7101/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
CLAUDIO LUIZ DA SILVA TEIXEIRA
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 27-09-2013, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício assistencial (NB 87/105.420.644-6), desde a cessação, ou a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a partir da data da concessão do benefício assistencial (19-02-1997), com o reconhecimento da qualidade de segurado especial, bem como a declaração de inexistência e inexigibilidade de débito (abstenção por parte da ré de cobrança para devolução de valores recebidos).
Parcialmente deferida a tutela antecipada, foi determinada a suspensão da cobrança relativa aos valores recebidos pelo autor a título de benefício assistencial (evento 13).
O MM. Juiz a quo, em sentença publicada em 06-07-2015 (evento 80) ratificou a tutela deferida e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade dos valores apurados pela Autarquia pela percepção indevida do benefício assistencial. Condenou ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, fixando-os em 5% sobre o valor da causa. Declarou que a condenação fica reciprocamente compensada entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC. Sem custas processuais, face à isenção legal prevista no artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/96. Sujeitou a sentença ao reexame necessário.
A parte autora alega em seu apelo que não houve irregularidade na concessão do benefício assistencial, pois restou comprovada sua deficiência visual. Argumenta que houve agravamento de seu estado de saúde, passando a sofrer com problemas cardíacos. Requer a anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada nova perícia médica com especialista em cardiologia.
Sem contrarrazões, e também por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Diante da informação do autor de que houve agravamento de seu estado de saúde, passando a sofrer com problemas cardíacos, foi determinada por esta relatoria a baixa dos autos para realização de diligência, qual seja a complementação da prova pericial, com perito em cardiologia, o que ocorreu, conforme evento 118, retornando os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses que o INSS pretendia ver restituído (do ano 2000 ao ano 2013), resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, dou por interposta a remessa oficial.
Do processo administrativo
Discute-se a manutenção de benefício assistencial NB 105.420.644-6, concedido em 19-02-1997.
Quando da concessão do referido benefício, conforme EVENTO 8, PROCADM1, ficou consignado que a renda mensal do autor era de R$ 50,00 (resultante de biscates esporádicos), bem como que a família era composta de 4 integrantes: o autor, sua companheira (Maria Rosaria Rochano Mendonça) e duas filhas (Cláudia Amaral Teixeira e Priscila Rochano Teixeira), as quais à época da concessão contavam com 14 anos de idade. Também fora registrado no laudo de avaliação médica administrativa, diagnóstico de deficiência visual total do olho direito (perda total do olho direito por perfuração, com uso de prótese - CID 871.615) e acuidade do olho esquerdo apresentando hiperemia da conjuntiva.
O INSS abriu processo administrativo de revisão da concessão do benefício de amparo social percebido pelo autor, em virtude de denúncia anônima, procedimento relatado no documento datado de 25-08-2010 (Evento8 - PROCADM1, fls. 75-7).
Naquela ocasião, tendo verificado que a filha Priscila recebeu benefício previdenciário de salário maternidade como segurada especial, o INSS constatou que para a comprovação da qualidade de segurada especial de Priscila, houve a apresentação de documentos os quais indicavam a continuidade do trabalho do peticionário na lavoura, como ficha de sindicalização como agricultor, retornando em 2001 as mensalidades, notas fiscais de produtor em seu nome, expedidas nos anos de 2000 a 2005, conhecimento de transportes em seu nome, no ano de 2005.
Ainda verificou que a esposa recebera auxílio-doença e salário maternidade na qualidade de segurada especial rural, utilizando-se, para tanto, de documentação em nome do autor, tais como Notas Fiscais dos anos de 2000 a 2002 para comercialização de cebola (evento8-PROCADM1, fls. 75-7 e PROCADM2, fl. 1).
Assim, a autarquia previdenciária entendeu que a partir do ano de 2000 o beneficiário exercera atividade rural.
Diante desses fatos foi oportunizada defesa ao autor para demonstrar a regularidade do benefício, com o preenchimento de formulários de composição do grupo familiar, acompanhado de documentos de identificação (evento8-PROCADM3, fl. 23).
O autor preencheu nova declaração sobre a composição do grupo familiar e renda, informando como integrantes da família, ele, sua companheira, e dois filhos gêmeos, nascidos em 07-05-2002, Wane e Wan, e como renda familiar o valor recebido pela companheira a título de auxílio-doença, correspondente a um salário mínimo.
Cabe, então, analisar se permaneceu comprovada a incapacidade laborativa do autor, bem como se a condição socioeconômica do grupo familiar autoriza o restabelecimento do amparo social cancelado pela Autarquia Previdenciária.
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993, que assim dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.
Assim, em conclusão, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência integrante de grupo familiar em situação de miserabilidade.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto.
Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.
Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem..
Este Tribunal, a propósito, já vinha decidindo no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, como se percebe dos seguintes precedentes: Apelação Cível 5001120-20.2010.404.7202, 6ª. Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle; Apelação Cível 5000629-13.2010.404.7202, 5ª. Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira; AC 0012386-06.2011.404.9999, 5ª Turma, Relator Rogério Favreto.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. De registrar que esta Corte, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de aferição da renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
Examinando o processo administrativo, verifico que a autarquia considerou o benefício assistencial irregular a partir do ano 2000, em face da constatação de labor rural pelo autor (especialmente pela emissão de notas fiscais rurais em seu nome).
Os vídeos do evento 50, referentes à oitiva de testemunhas em juízo, ocorrida em audiência havida em 10/2014, confirmaram que o autor trabalhou na lavoura mesmo possuindo a deficiência visual no olho direito.
A primeira testemunha, Aélis da Silva Xavier, informou que: conheceu o autor desde menino, na localidade de Capão do Meio; o autor trabalhava com os pais em terra própria, de tamanho médio, menos de 20 ha; plantavam cebola; vendiam as cebolas; o autor se acidentou na adolescência, quando trabalhava com os pais; herdou as terras dos pais; quando o autor casou-se, a testemunha já não morava/ trabalhava mais no local, perdendo o contato.
A segunda testemunha, Olair de Jesus Machado, disse que: conhece o autor desde menino; a família plantava cebola, milho, em terras próprias, uma chácara, de aproximadamente uns 5 ha; havia troca de serviço, um vizinho ajudava o outro; o autor trabalhava nas terras desde menino, com uns 12/13 anos, e continuou trabalhando na agricultura; os pais sempre foram agricultores; na época do acidente, o autor era adolescente, e após foi parando de trabalhar; o autor deixou de trabalhar desde uns 10/15 anos atrás; a família continuou trabalhando; foram parando de trabalhar a uns 8/5 anos; ninguém mais trabalha lá há uns 2/5 anos; o autor teve um problema do coração recentemente, há uns 2 anos atrás.
A última testemunha, Vanuza da Silveira Machado, noticiou que: conheceu o autor quando já casado; era agricultor; plantava cebola; acha que ele vendia a cebola; a família trabalhava junto; trabalhava com a esposa, Rosária, e as filhas Priscila e Cláudia; mora longe do autor, por isso não sabe se ainda trabalham nas terras; o autor teve um problema do coração, quando deu uma parada; não sabe se ele tinha outro problema de saúde.
A perícia médica judicial (EVENTO 61 - LAUDO1) realizada por médico especialista em medicina do trabalho, perícia médico-legista e cirurgia geral, Dr. Marco Antônio Martins de Freitas, em 20-10-2014, constatou:
Histórico:
O autor relata que aos 18 anos de idade sofreu um trauma doméstico no olho direito e a partir dessa data ficou cego do olho. Inclusive usa prótese nesse globo ocular a pós cirurgia com 22 anos de idade. Informa que por esse motivo ficou vários anos em auxílio doença.
Relatou que no dia 20 de novembro de 2011 sofreu um infarto agudo do miocárdio sendo submetido a cateterismo cardíaco. Consta em documentos médicos que o autor presenteou trombo em coronária direita e ramo ventricular posterior. O laudo de colocação de stent informa que o procedimento teve sucesso com estenose residual de 0 (zero)%, isso é, sem oclusão.
O autor também apresentou laudo de médico oftalmologista onde comprova cegueira de olho direito (acuidade visual de 20/400) e visão do olho esquerdo dentro da normalidade (acuidade visual de 20/25).
Discussão:
O autor apresenta visão monocular (cegueira de olho direito). Essa anormalidade (visão monocular) causa incapacidade permanente para exercer atividades em trabalho em altura e no espaço confinado. Podendo exercer as demais profissão. Quanto ao infarto do miocárdio, não ficou sequelas, isso é, recuperação da capacidade coronariana. (sic)
Conclusão:
Ante o exposto, o perito conclui que, no momento, o autor não está incapacitado para exercer sua atividade habitual de agricultor ou outra com o mesmo nível de complexidade.(sic)
Ou seja, o laudo técnico explicitou e concluiu ser o autor portador de visão monocular, a qual, segundo o perito, não acarreta incapacidade para o exercício de sua capacidade laboral de agricultor (evento61-LAUDO1).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no mesmo sentido que a perícia médica, de que a visão monocular não implica incapacidade laboral no caso de trabalhador rural.
Como o autor disse ter havido agravamento de seu estado de saúde, passando a sofrer com problemas cardíacos, foi determinada a realização de nova perícia, com médico cardiologista, o que ocorreu (evento118-LAUDO1).
Esse profissional, Dr. Luiz Fernando Hormain, especialista em perícia médica, medicina do trabalho e cardiologia, disse que o autor sofreu infarto do miocárdio em 20-11-2011, quando tinha 52 anos (DN 16-08-1959), sendo firmado diagnóstico clínico no ano de 2016, de Insuficiência Cardíaca pós-infarto do miocárdio, posteriormente não confirmado pelos exames de cintilografia.
Perguntado acerca da atividade desenvolvida pelo autor, o perito respondeu que laborava em propriedade rural em área de 01 hectare, sendo propriedade familiar. Assim, o próprio autor admitiu haver trabalhado como agricultor, apesar da visão monocular, informando que apenas a partir de 2011 não mais laborou, quando teve o infarto do miocárdio.
Anteriormente a esse ano, o autor recebia o benefício assistencial em função da visão monocular, mas continuava exercendo suas atividades laborativas.
No que toca às consequências da patologia apresentada para a atividade exercida, o expert informou que a insuficiência cardíaca produz alguma limitação física do paciente, que poderá apresentar cansaço aos esforços, ainda que medicado, como o caso do autor; para algumas tarefas próprias da atividade rural, tais como manejar máquinas e coordenar os trabalhos de irrigação e plantio, não há incapacidade laboral. Para outros, tais como levantar pesos, por exemplo, não é aconselhável.
Anotou o perito, ainda, que muito embora as manifestações cardiológicas sejam evolutivas, deve-se considerar a incapacidade laboral, além de parcial, temporária, eis que a remodelação miocárdica alcançada com o tratamento continuado poderá ampliar a capacidade laboral do autor.
Acerca da deficiência visual, informou que o autor perdeu um dos olhos em acidente de trabalho há mais de 20 anos, contudo a visão monocular não interfere no campo visual após o período de adaptação do olho remanescente, restando deficiência apenas da visão de profundidade.
O laudo pericial (evento118-LAUDO1), portanto, concluiu que o quadro incapacitante, ocorrido em face do problema cardíaco, seria temporário e parcial. Impede o autor, atualmente, apenas, do exercício de atividades que exijam esforço físico. Tratando-se, porém, de segurado especial, trabalhador rural, com visão monocular e problemas cardíacos, que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional (4ª série do ensino fundamental), a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, e para as quais sua deficiencia de visão não seja impeditiva, cabível reconhecer-se o direito ao benefício por incapacidade, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas. Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais se qualificou ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.
Quanto à condição socioeconômica do grupo familiar da parte autora, a declaração sobre a composição do grupo e renda familiar, informa que o requerente, nascido em 16-05-1959 (hoje com 57 anos), mora com sua companheira (Maria Rosaria Costa Rochano (que possui 54 anos e percebe auxílio-doença no valor de um salário mínimo), e dois filhos gêmeos, nascidos em 07-05-2002 (hoje com 14 anos, estudantes).
A renda familiar limita-se ao valor do auxílio-doença percebido pela companheira, o qual deve dar conta dos gastos da família, tais como luz, água, alimentação, medicamentos, vestuário, enfim, despesas ordinárias existentes em todas as famílias. Rateada pelos 4 membros do grupo familiar, chega a ¼ do salário mínimo a renda per capita, sem os descontos dos gastos ordinários.
Como se vê, talvez o mais adequado houvesse sido outorgar ao demandante o benefício assistencial ao portador de deficiência somente a partir de 11/2011, quando comprovada a presença de ambos os requisitos (incapacidade e hipossuficiência), já que a visão monocular não foi considerada, na perícia, impeditiva do exercício de atividade rural.
Fato é, entretanto, que a visão monocular sempre gerou debates quanto aos efeitos sobre a capacidade laborativa na agricultura, por eliminar a visão de profundidade, com riscos de acidente. A jurisprudência desta Corte e do STJ acabou por concluir que a capacidade do agricultor fica mantida nestas condições, mas não se pode considerar absurdo ou ilegal entendimento anterior em sentido inverso, da própria autarquia, que, inclusive, encontrava amparo em decisões dos tribunais.
Em tais condições, não se pode falar em ilegalidade na manutenção do benefício ou devolução de valores. A circunstância de ter o autor, com o próprio esforço, mantido o trabalho no campo, quando já sofria do problema de visão monocular, não permite que se qualifique, como ilegal, e, portanto, nula, a concessão anterior.
Cabível, assim, o restabelecimento do benefício, desde que suspenso.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Considerando que o valor mensal do benefício aqui deferido será equivalente a um salário mínimo, e que já se pode calcular o número de meses da condenação, é possível, desde logo, projetar que o valor, mesmo com a aplicação dos juros e da correção monetária, não será superior a 200 salários mínimos, para efeitos de enquadramento do percentual de honorários na tabela prevista no parágrafo 3º, incisos I a V, do art. 85 do NCPC.
Assim, e considerando os critérios do parágrafo 2º, incisos I a IV, do art. 85 do NCPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a presente data.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante ao restabelecimento do benefício da parte autora, a ser efetivado em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença no sentido de restabelecer o benefício assistencial ao portador de deficiência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação do autor e determinar o restabelecimento do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 17/04/2017 17:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004921-48.2013.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50049214820134047101
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
CLAUDIO LUIZ DA SILVA TEIXEIRA
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 766, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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