APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059438-15.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SORAIA DANIELLE MARINS BAGGIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | ELZA MARINS BAGGIO (Pais) | |
ADVOGADO | : | JULIANA MARTINS PEREIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONSIDERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
O STF, no julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral, proclamou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem declaração de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual permite desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, o valor de até um salário mínimo percebido por idoso já titular de benefício de mesma natureza.
Reconheceu aquela Corte inexistir justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários de valor mínimo.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7790148v24 e, se solicitado, do código CRC 553E9616. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 27/10/2015 16:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059438-15.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SORAIA DANIELLE MARINS BAGGIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | ELZA MARINS BAGGIO (Pais) | |
ADVOGADO | : | JULIANA MARTINS PEREIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte ré e remessa oficial em ação ordinária ajuizada em 19-12-2013 contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -, objetivando o restabelecimento de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, cessado em 26-10-2005, ao argumento de renda per capita igual ou superior a ¼ do salário mínimo.
Auto de Constatação acerca do contexto socioeconômico da autora foi acostado aos autos (Evento7-CERT1).
Acerca da incapacidade foi realizada perícia médica judicial (Evento49-LAUDOPERI1).
Deferida antecipação de tutela, o INSS interpôs agravo retido da decisão.
Foi pronunciada sentença nos seguintes termos:
"Ante o exposto, nos termos da fundamentação, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgo procedente o pedido, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a:
a) conceder o benefício assistencial (NB 100.847.948-6) à autora, desde a cessação (26/10/2005), nos moldes da fundamentação;
b) efetuar o pagamento dos valores referentes às prestações atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária, aplicando-se o IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, o INPC, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Deverá o INSS implantar o benefício ora concedido no prazo de 15 dias.
Condeno também o INSS ao pagamento de honorários ao advogado do autor, que fixo em 10% das diferenças devidas até a presente data.
O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus legais efeitos, intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo, e remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região."
O INSS defende que o benefício de pensão por morte percebido pela mãe da parte recorrida deve ser considerado no cálculo, por absoluta falta de previsão legal em sentido contrário, o que faz com que a renda per capita supere o limite legal objetivo, não restando caracteriza situação de miserabilidade. Diz que além do benefício que a genitora da autora recebe, resta claro pelo Auto de Constatação (evento 07) que existiam outras fontes de renda. Por fim, requer a reforma da sentença monocrática para que eventual condenação observe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que respeita à correção monetária e os juros moratórios.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Da prescrição quinquenal
O prazo prescricional, no Direito Previdenciário, é de cinco anos e não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações que não são reclamadas dentro do quinquênio que antecede a propositura da ação. É o que se retira do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91:
'Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.'
Por sua vez, o Código Civil, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impõe o impedimento da fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes. Assim, reconhecida a condição de absolutamente incapaz da parte autora, essa possuirá direito a receber todas as parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo.
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
À época da cessação administrativa do benefício, ocorrida anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Do conceito de família:
O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, são flexíveis os critérios de reconhecimento da miserabilidade.
Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Deve ser salientado, ainda, no que toca ao requisito miserabilidade, que o Supremo Tribunal Federal, na mesma ocasião, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS". Segundo entendeu o Supremo Tribunal Federal, o parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
Este Tribunal, a propósito, já vinha decidindo no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, como se percebe dos seguintes precedentes: Apelação Cível 5001120-20.2010.404.7202, 6ª. Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle; Apelação Cível 5000629-13.2010.404.7202, 5ª. Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira; AC 0012386-06.2011.404.9999, 5ª Turma, Relator Rogério Favreto.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. De registrar que esta Corte, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de aferição da renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
A parte autora nasceu em 08-08-1970, contando, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 26-10-2005, com 35 anos de idade.
A incapacidade de prover a própria subsistência ou tê-la suprida de outra forma ficou comprovada com a prova pericial.
Informou o médico perito que a parte autora possui retardo mental grave e epilepsia localizada sintomática. Tais moléstias ocasionam incapacidade total e definitiva para o trabalho e a vida independente. Salientou, ainda, que a doença teve início desde o nascimento.
Além disso, restou verificado no "Auto de Constatação", que hoje a postulante faz uso apenas de alimentos pastosos, papinhas em geral, café, iogurte, banana e água. Usa os medicamentos clorpromazina, carbamazepina, amitriptilina. Apresenta-se sempre agitada. Seu quarto é todo "forrado" com colchões velhos, para não se machucar nas paredes e armário. Usa fraldas. É total dependente de alguém, no caso a sua mãe, que é quem mais tem que ficar com ela.
A condição socioeconômica do grupo familiar da parte autora, foi apurada em um estudo social (Evento7-CERT1), realizado em 13-02-2014, que informa que o requerente mora com sua mãe, Elza, e uma menor, afilhada de uma irmã da autora, sem relação de parentesco, que ajuda nas lidas da casa e não recebe por isso, sendo sustentada pela irmã da postulante.
No que refere à renda familiar, a mãe informa que vivem da pensão por morte de seu marido, no valor de um salário mínimo. Relata, no entanto, que na frente de seu terreno há uma lanchonete administrada por seu genro, Miraldo, para quem ela cozinha, sem receber por isso. Não foi possível auferir a veracidade dessa afirmação pelo oficial de justiça que elaborou a avaliação sócio-econômica, mas também não há prova de que a mãe receba pela produção da comida, que produz para si, sua filha e para a lanchonete do genro. A referida lanchonete foi o fomento da construção da casa da autora, há muitos anos, quando o pai dela ainda era vivo.
Na casa há um freezer, mantido ligado, com dísticos da marca Kibon, contendo picolés, para cujo armazenamento recebem R$ 200,00 mensais, sendo a venda feita por um cidadão chamado Jorge Luiz de Lima. O terreno onde se enconra a casa da autora se presta para estacionamento de automóveis em finais de semana, em visitações ao Zoológico, sendo cobrados R$ 5,00 por carro, com a possibilidade ainda de captação de renda com a venda de lanches ali. Todavia, o terreno onde está a casa, que foi adquirido na época do avô da requerente, é utilizado de forma "global" pelas casas de três irmãos da autora, mais a lanchonete. Não há gasto com água, cujo custo é arcado pela irmã. Gastam R$ 102,00 com luz, aproximadamente R$ 150,00 em fraldas por mês. Há baixa infra-estrutura local, sendo escassas as moradias, irregulares, porque é área de preservação natural, nas imediações do Jardim Zoológico.
Ainda relatou o Oficial de Justiça que:
"Na ausência de vizinhança próxima, fui à área do Jardim Zoológico, onde obtive confirmação dos negócios da autora, e também daquele de exclusividade do anunciado 'genro', o Miraldo. Lá, então, os cuidadores de carro, Flávio e Luiz Morais, irmãos gêmeos, bem como Jorge Luiz de Lima, vendedor de picolés da Kibon, atestaram conhecer a mãe da autora e sua peculiaridade de comerciante, naquele espaço mesmo de sua casa, onde tem a lanchonete, onde também se estacionam automóveis e há, agora, o caldo-de-cana, de Miraldo, que também tem, naquela área pública do Zoo, um cavalinho, assemelhado a pônei, que deixa a cargo do cidadão nominado como Ricardo de Tal, para que este o conduza com crianças montadas, ao preço de R$ 7,00 por vez, mais R$ 4,00 para tirar foto sobre o eqüino, de nome "Apache" (tal negócio rende, em dias de semana, mais fracos de movimento, não mais do que R$ 40,00 por dia, entre acessos para passeio e fotos, mas, em finais de semana, pode render algo próximo de R$ 200,00 pelo dia, numa média não menor do que R$150,00/dia, do que o trabalhador 'contratado' pode receber uns 35%, ou seja, numa féria de R$ 160,00/dia, por exemplo usado, pode ganhar R$50,00). Jorge de Lima foi quem contou que a mãe da autora recebe R$200,00 por mês, para manter em seus domínios um 'freezer' ligado , repleto de picolés, para ele ir buscar e vender - o tal cidadão contou que nem mesmo leva de volta o carrinho, ladeira acima, existindo um bedel para isso, que também ganha R$ 7,00 da empresa representante comercial dos tais sorvetes - uma tal "Reale Sul" - somente para fazer isso para o tal vendedor ambulante). Tais informantes confirmam, ainda, que Elza e Miraldo têm dias para vir vender lanches ali, mas, diariamente, vendem marmitas para trabalhadores, em geral, da área externa e também do quadro de funcionários do Zoo (os cuidadores de carro, Luiz e Flávio, compram somente em finais de semana, pois o serviço fica muito corrido, e o fazem a um preço próximo de dez reais, em média)."
Por oportuno, transcrevo trecho da sentença, que esclarece melhor a situação familiar vivida pelo grupo familiar da autora (ela e sua mãe), tendo em vista que deve ser valorizado o sentir do julgador monocrático no contado com as testemunhas, por mais próximo à realidade que permeia a situação dos autos:
"Em audiência realizada ainda para sanar eventuais dúvidas em relação à condição sócio-econômica da autora, a representante da mesma relatou que moram em um terreno onde residem quatro famílias, em quatro casas separadas. Em uma das casas mora ela e a requerente, junto com a enteada do seu genro, que dorme na casa para ajudar em crises de convulsões da autora, sendo que não recebe nenhuma remuneração. Ela estuda pela manhã, lava a louça do almoço para a depoente e fica pelo quarteirão à tarde, voltando só para dormir. Nas outras casas do terreno moram os irmãos da autora, dois homens e mais uma mulher. A depoente disse que ela e o marido, que faleceu em 2003, possuíam uma lanchonete simples, onde a família trabalhava, há mais de 20 anos atrás. Por um tempo, alugaram a lanchonete, pois ficava próximo ao parque zoológico, porém, por um valor bem baixo. Nos últimos anos não tem mais tocado a lanchonete, porém ela ainda se encontra lá, desativada, é uma referência para os moradores da região, a "Lanchonete da Elza", mas não trabalham mais, pois não há mais condições. O genro até trabalhou por cerca de quatro meses, fornecendo marmitas, cerca de 5/6 marmitas por dia, para o pessoal que trabalha no zoológico, sendo que ela que cozinhava, pois "livrava o seu almoço", mas parou o negócio faz cerca de 04 meses. Afirmou que não havia remuneração para que ela cozinhasse. Acerca do aluguel de um freezer, afirmou que um rapaz vendia sorvete da Kibon no parque zoológico, sendo que para trazer os produtos do centro para a região era longe, portanto, pagava um aluguel de R$ 200,00 para ela manter os sorvetes na casa. Hoje não tem mais essa renda. Contou que quando possuíam a lanchonete usavam o terreno para estacionamento, cobrando R$ 5,00 por carro, porém, atualmente, abriu um outro estacionamento em que cabem cerca de quinhentos carros, e fica mais próximo da entrada do zoológico, sendo que nunca mais foram estacionar em seu terreno. Afirmou que o genro tocou por bem pouco tempo a barraquinha de caldo de cana, que não deu certo também. Por fim, disse que vive só com a pensão do marido. O terreno é herança do sogro, que não está legalmente dividido.
A primeira testemunha, Rosineide Nabosni, disse que é vizinha da dona Elza há vinte anos, que lembra da lanchonete que possuíam, mas que a mesma foi fechada após o falecimento do marido da mãe da autora. Após isso, afirmou que o genro da dona Elza fazia umas marmitas para trabalhadores do zoológico, mas usava somente a cozinha da lanchonete e que a movimentação era bem pequena, sendo que a dona Elza ajudava fazendo a comida, ou seja, fazia a comida para todos ali e sobrava para as marmitas também, portanto, não recebia nada por isso. Atualmente não faz mais esse serviço. Relatou que sua casa fica quatro casas pra cima da casa da autora e que, do zoológico, fica distante uma quadra mais ou menos, cinco a dez minutos de caminhada. A casa da autora fica mais perto ainda do zoológico. Contou que nos domingos tem bastante movimento no parque, mas que não se usa mais a casa da autora para estacionamento. Afirma que tem um novo estacionamento bem mais perto do parque. Por fim, disse que a dona Elza cuida da autora sozinha.
A segunda testemunha, José Pereira da Silva, disse que conhece a Dona Elza há 26 anos, pois mora próximo de sua casa. As casas ficam cerca de 400 m de distância do zoológico. Contou que a Soraia e a dona Elza moram sozinhas na casa e que no terreno ainda tem mais duas casas, dos outros filhos da dona Elza. Afirmou que a lanchonete que tinham não funciona há cerca de oito anos, que o genro chegou a usar por um tempo a cozinha, para fazer pequenas marmitas, sendo que a dona Elza cozinhava e se alimentava, mas sem vínculo de trabalho. Afirmou que a dona Elza não usa mais o terreno como estacionamento e, com relação ao freezer da Kibon, não tem muito conhecimento, mas acredita que não existe mais. Relatou que desconhece haver outra pessoa que ajuda nos cuidados com a autora. Por fim, disse que a família possui um pônei, que o genro utilizava para fazer passeios no zoológico, porém foi proibido o uso do animal, que ainda está lá como lembrança do neto falecido.
A terceira testemunha, Enedina Aparecida de Andrade, disse que é vizinha da dona Elza há 25 anos. Afirmou que após o falecimento do marido dela, o genro cuidou da lanchonete, mas só havia trabalho interno, na cozinha, fazendo marmitas para o pessoal do zoológico, cerca de seis marmitas por dia, a lanchonete mesmo está fechada há 06 anos. Disse que não se lembra se usavam o terreno para estacionamento e que se recorda que um rapaz do zoológico deixava o carrinho de sorvetes na casa dela. Relatou que não sabe com que o genro trabalhava atualmente."
Inicialmente, consigno que o benefício percebido pela genitora da autora, constituído de valor mínimo, deve ser excluído do cálculo da renda mensal (RE 580.963/PR). Os gastos, identificados como luz e fraldas, somam aproximadamente R$ 250,00 mensais. Dos relatos da representante da autora, das testemunhas e do contido no auto de constatação, conclui-se que os ganhos auferidos pela genitora da requerente, além da pensão por morte, são parcos e não se sustentam por muito tempo.
Assim, reconhecido o direito ao benefício, frente às circunstâncias que cercam a realidade econômica do grupo social
Dessa forma, comprovada a presença de ambos os requisitos, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício desde a sua cessação.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios:
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Antecipação dos efeitos da tutela:
Confirmado o direito ao benefício e inalterados os requisitos para a concessão, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
Conclusão:
À vista do parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, alterada a sentença no sentido de dar aplicabilidade à Lei 11.960/2009 para efeitos de incidência nos critérios de correção monetária e cálculo dos juros de mora.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7790147v19 e, se solicitado, do código CRC 59E267A8. | |
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| Data e Hora: | 27/10/2015 16:56 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059438-15.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50594381520134047000
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SORAIA DANIELLE MARINS BAGGIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | ELZA MARINS BAGGIO (Pais) | |
ADVOGADO | : | JULIANA MARTINS PEREIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 625, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7921212v1 e, se solicitado, do código CRC 3149A8C8. | |
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