| D.E. Publicado em 09/09/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002295-12.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELIAS SOBCZAK JUNIOR |
ADVOGADO | : | Rubia Carmen de Quadros Beltrame |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. CUSTAS. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL 13.471/2010. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7669597v10 e, se solicitado, do código CRC BD86A008. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002295-12.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS e remessa oficial em ordinária ajuizada em 29-10-2010 contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - , objetivando a concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, requerido em 02-06-2009.
Laudo de estudo social foi acostado aos autos (fls. 74-8).
Acerca da incapacidade do autor foi realizada perícia médica (fls. 98-9).
O juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados para conceder ao autor o benefício assistencial no valor de um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo; sobre as parcelas vencidas, incidente correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada parcela e juros de mora, até 30-06-2009, apurados a contar da data da citação, fixados à taxa de 1%, e a partir daí, pela incidência, uma única vez, até efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança a contar da citação; deferiu antecipação de tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00; condenou o demandado ao pagamento de despesas processuais por metade, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Determinou a remessa dos autos a essa Corte por força do reexame necessário.
O INSS argumenta que o julgador monocrático ignorou o fato de que houve alteração na condição financeira da família da parte autora após a DER. Pleiteia a suspensão do cumprimento da antecipação de tutela, em face da irreversibilidade do provimento. Alega que a concessão do benefício está condicionada à observância do critério objetivo de renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. Ressalta que à época do requerimento administrativo o pai do autor também exercia atividade remunerada como mecânico de manutenção, com renda líquida de R$ 699,63 (fl.50), o que, somado à aposentadoria por tempo de contribuição, alcançava valor muito superior ao limite legal. Assim, ainda que se reconheça o direito ao benefício, a alteração financeira somente ocorreu em 03/2011, quando se encerrou o vínculo empregatício com a empresa Wrubleski & Cia. Ltda. - ME, razão pela qual deve ser alterada a DIB do benefício.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do apelo e da remessa oficial, haja vista que o genitor do autor completou 61 anos em 09-07-2014, não podendo sua renda ser excluída para aferição da renda per capita.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Do conceito de família:
O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, são flexíveis os critérios de reconhecimento da miserabilidade.
Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. De registrar que esta Corte, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de aferição da renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
A parte autora nasceu em 18-10-1989, contando, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 02-06-2009, com 20 anos de idade.
A incapacidade de prover a própria subsistência ou tê-la suprida de outra forma ficou comprovada com a prova pericial, realizada em 31-10-2013.
Informou o médico perito que a parte autora possui adrenoleucodistrofia (Doença de Lorenço) - doença que se revelou na infância, quando o quadro clínico se apresenta de forma muito mais grave devido à deterioração neurológica, que é progressiva e inexorável; teve realizado transplante de medula em 19-12-2008, e no momento da perícia fazia reposição dos hormônios e glândulas adrenais para retardar ao evolução da doença. Tal moléstia ocasiona incapacidade total e definitiva para o trabalho e a vida independente.
Quanto à condição de miserabilidade do grupo familiar da parte autora, o estudo social (fls. 74-8), realizado em 18-08-2011, informa que a parte autora mora com seus pais; o pai percebe renda proveniente de aposentadoria, consistente em R$ 545,00, a mãe é diarista, e aufere renda de R$ 200,0 ao mês, e o autor não possui renda, não recebendo a família benefícios dos programas de transferência de renda do governo federal; a renda familiar per capita resulta em R$ 248,34. A residência da família é de propriedade dos pais do autor, de alvenaria, e possui 7 cômodos. A família possui telefone celular e um veículo Gol 2002, havendo necessidade desses para prestação de assistência imediata ao autor; embora a localidade seja servida de transporte público, em função do transplante do autor, esse deve evitar locais públicos com aglomeração de pessoas; por indicação médica, deve tomar água mineral, entretanto, por falta de condições financeiras, a mãe ferve a água para evitar o agravamento da doença. Por ocasião do transplante de medula, feito em Curitiba no ano de 2008, foi necessária a permanência da mãe por 6 meses naquela cidade, ato que gerou despesas extras e de longa duração, agravando a situação financeira da família. Em função do acompanhamento da doença, o autor deve realizar exames de rotina em Curitiba, onde deveria ficar por dois dias, mas como não fica internado, e nos albergues não é permitida sua permanência, ela e sua mãe fazem o transcurso diariamente, saindo de Canoinhas às 4h da manhã e retornando por volta das 20h. O tratamento medicamentoso do autor consiste em 5 qualidades diferenciadas de medicamentos, essenciais para evitar a progressão da doença e fazer a manutenção do seu estado atual, e embora tais medicamentos façam parte da farmácia básica do sistema único de saúde, há meses em que a família tem que comprá-los em virtude da falta dos mesmos nos serviços de saúde do município.
Registradas as impressões do estudo social, examino a alegação requerido, de que à época do requerimento administrativo a renda familiar era outra, já que o pai do autor, além dos ganhos referentes à aposentadoria por tempo de contribuição, auferia salário proveniente do exercício laboral como mecânico de manutenção junto à empresa Wrublevski & Cia. Ltda.
Os documentos anexados à contestação (fls. 49-50) demonstram renda de R$ 465,00 em 05/2009, proveniente de aposentadoria por tempo de contribuição, e de R$ 699,63 líquidos, provenientes de vínculo empregatício com a empresa Wrublevski & Cia. Ltda., somando R$ 1.164,00, mais renda da mãe do autor, o que, de fato. eleva o total da renda familiar. À época o salário mínimo valia R$ 465,00. Assim, a renda mensal per capita era superior a R$ 388,00, ultrapassando o limite de ¼ do salário mínimo.
Como já referido, entretanto, a renda per capita não é fator a ser considerado de forma absoluta, devendo ser ponderado com as demais circunstâncias que caracterizam a condição socioeconômica do grupo familiar. Como visto na narrativa acima, é evidente que as despesas enfrentadas pela família, foram imensas, para garantir que o filho pudesse fazer o transplante e realizar todos os procedimentos pós-operatórios e de monitoramento. A avaliar pela necessidade de permanecer em Curitiba na época da cirurgia, de ir e voltar diariamente à capital para o acompanhamento da doença, além da quantidade de medicamentos essenciais para evitar a progressão, remédios cuja disponibilidade na rede pública não é constante, impõe-se reconhecer a presença da situação de vulnerabilidade social, mesmo quando o pai do autor cumulava os rendimentos acima, de valor, ademais, pouco expressivos, já que a aposentadoria já era de um salário mínimo.
Deve ser mantida, portanto, a concessão do benefício, com a DIB fixada na sentença.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios:
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais:
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97).
Antecipação dos efeitos da tutela:
Prejudicado o pedido do INSS de suspensão da decisão que antecipou a tutela, uma vez que no presente momento não se cogita de juízo de verossimilhança, e sim de tutela específica, e considerando que aos recursos doravante não há previsão de efeito suspensivo.
Conclusão:
Mantida a sentença, no mérito.
Adequados os critérios de correção monetária.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002295-12.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00078836120108240015
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELIAS SOBCZAK JUNIOR |
ADVOGADO | : | Rubia Carmen de Quadros Beltrame |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 225, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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