APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015794-55.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | VICTOR CASTILHOS DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | AMILTO FERREIRA DIAS (Pais) | |
ADVOGADO | : | DAIANE FOGACA DA LUZ |
: | GREICE WINNIE DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Demonstrada a incapacidade da demandante para atividades laborativas, bem como a condição socioeconômica de vulnerabilidade, deve ser concedido o benefício assistencial.
Em relação à criança/adolescente candidato ao LOAS, deve ser analisado se há incapacidade para a realização das atividades cotidianas compatíveis com a idade e impacto da patologia ou deficiência sobre sua participação social. Situação configurada diante das características da doença e do tratamento.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
O simples indeferimento do benefício não evidencia qualquer indicativo de dano à honra do autor.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7815715v6 e, se solicitado, do código CRC 3F265891. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 27/10/2015 16:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015794-55.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | VICTOR CASTILHOS DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | AMILTO FERREIRA DIAS (Pais) | |
ADVOGADO | : | DAIANE FOGACA DA LUZ |
: | GREICE WINNIE DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação, ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
O apelante requer a reforma da sentença com a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, com pagamento dos atrasados, sem prejuízo de juros e correção monetária. Por fim, requer o pagamento de indenização por danos morais.
Com contrarrazões.
A parte autora peticiona (evento 4 - PET1) requerendo o restabelecimento do benefício assistencial, já que foi deferida a antecipação de tutela (evento 27) e a sentença de improcedência determinou o recebimento do recurso no duplo efeito (evento 77).
O INSS foi intimado para restabelecer o benefício assistencial (evento 6 - DESP1). No evento 13 - PET1, o autor comunica não ter havido a implantação do benefício, requerendo ordem que se dê em 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, ao que, em consulta ao Plenus, foi verificado o restabelecimento, restando prejudicado o pedido.
O MPF opinou pelo provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Do conceito de família:
O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
Quanto à incapacidade de prover a própria subsistência, o laudo médico pericial esclarece nos seguintes termos (evento 16 - LAUDPERI1):
"Motivo alegado da incapacidade: Doença Malformação Congenita
Histórico da doença atual: Malformação congênitas do aparelho urinário, uroparia associada a refluxo véssico-uretral, anomalias congênitas obstrutivas da pelve renal e outros defeitos do uretra, agenesia renal e outros defeitos de redução do rim, outros transtornos do trato urinário, disfunção neuro muscular não especificada na bexiga, insuficiência renal crônica, e ainda aguardando transplante de rim.
Exames físicos e complementares: sim
Diagnóstico/CID:
- Agenesia renal e outros defeitos de redução do rim (Q60)
- Anomalias congênitas obstrutivas da pelve renal e malformações congênitas do ureter (Q62)
- Disfunção neuromuscular não especificada da bexiga (N319)
- Insuficiência renal crônica (N18)
- Outros transtornos do trato urinário (N39)
- Uropatia associada a refluxo vésico-ureteral (N137)
- Malformação congênita não especificada do aparelho urinário (Q649)
Justificativa/conclusão: Sua doença é permanente, pois nasceu com essa malformação, gerando incapacidade para realizar suas atividades laborais, precisa constantemente de uma pessoa para auxiliar, nesse caso a mãe, tal incapacidade permanece por longo período desde que o INSS tenha recusado, essa sua incapacidade vai perdurar por toda a sua vida, o autor faz constantes tratamento médicos por conta de seu pai que tem o plano empresarial, por se tratar de uma doença grave não tem como depender da espera da rede SUS, fazendo assim apenas o acompanhamento junto a unidade de saúde, em certos exames mais rigorosos precisa se deslocar para a cidade de Porto Alegre para fazer o tratamento.
- Incapacidade permanente."
O autor tem atualmente 10 anos de idade, é estudante do ensino fundamental, e ainda não ingressou no mercado de trabalho. Em relação à criança/adolescente, deve ser analisado se há incapacidade para a realização das atividades compatíveis com a idade e impacto da patologia ou deficiência sobre sua participação social.
No caso dos autos, é de se ter por reconhecida a hipótese de incapacidade. Trata-se de criança portadora de anomalias congênitas do aparelho urinário, sob tratamento medicamentoso, acompanhamento médico-ambulatorial, com impactos evidentes sobre suas atividades cotidianas e seu pleno convívio social. O autor está aguardando transplante de rim.
Conforme laudo pericial, o autor realiza suas atividades com restrições, por fazer uso de sondas não consegue realizar todas as atividades propostas na escola, e atingir o desenvolvimento de uma criança normal. A concessão do benefício contribuirá para o próprio tratamento do requerente, garantindo-lhe a subsistência com maior dignidade.
Quanto à condição socioeconômica do grupo familiar da parte autora, o estudo social (evento 16 - LAUDPERI2) esclarece nos seguintes termos:
"Na residência onde mora o autor Victor Castilhos, mora o pai Amilton Ferreira Dias, a mãe Terezinha Raquel Aguiar Castilhos e a irmã menor Fernanda Castilhos Dias de 2 anos e 6 meses.
Amilton (pai), trabalha na empresa Marcopolo no 2º turno, no horário de 17:15 hs á 2:30 hs, a renda bruta é de R$ 1.100,00, divididos pelo núcleo familiar a renda bruta familiar não ultrapassa o valor de R$ 300,00; (renda per capita ¼ do salário mínimo por integrante) nenhum membro da família recebem algum tipo de benefício assistencial. O pai é quem dá o sustento da casa. A mãe não pode trabalhar fora já que precisa atender Victor e a irmã pequena, pois Victor é portador de Doença Congênita nos rins conforme laudos médicos já apresentados e precisa de constante atendimento por parte da mãe.
A casa onde residem é uma casa simples, sendo um pavimento de dois andares, embaixo de alvenaria para garagem, em cima de madeira, é uma casa antiga, possui seis peças, divididos em dois quartos, uma cozinha, uma sala e um banheiro sendo este de alvenaria, móveis simples, sendo que a grande parte dos móveis pertence ao dono da propriedade, a residência é alugada pagando um valor de 500 reais mensal, Amilton presta serviços para o proprietário Daniel em troca do valor do aluguel, serviços estes como jardinagem, pintura e serviços gerais, o mesmo faz esse tipo de serviço quando não está na empresa, ou seja, no turno inverso. A família não possui carro para a locomoção fazendo uso de transportes público.(...)
Durante a sondagem Victor sente dores e desconforto, seguido tem dores de cabeça, dores pelo corpo e se sente fraco, sua imunidade é baixa, por conta disso contrai infecções necessitando de tratamento com antibióticos. Seus medicamentos são de uso contínuo, fazendo uso de Cefalexina- suspensão oral 250 mg- R$ 23.20; Loratadina 1 mg xarope- uso contínuo- R$ 12,60; Polaramine- xarope de 120 ml- uso Contínuo- R$ 15,65 e Sonda Aspiração Traqueal NR10 -retirado na Unidade Básica de Saúde do bairro- 5 por dia (90 mês), o mesmo também precisa fazer uso de Injeção Endovenosa (EV) na veia, o nome da medicação varia de acordo com o resultado do exame, o médico solicita o uso dessa medicação, o gasto mensal é de aproximadamente $ 350 a $ 400, 00 com compras de medicamentos.(...)
3. AVALIAÇÃO
Evidenciou-se na elaboração do presente estudo que Victor precisa de incessantes cuidados, por ser portador dessa doença congênita e desenvolver outras doenças decorrentes a isso, e que seu pai é o único mantenedor da família, e que a renda que ganha é insuficiente para as despesas com remédios, com a família e com habitação, passando muitas vezes com dificuldades financeiras de manter a subsistência da família.(...)
Diante do exposto justifica-se a necessidade da inclusão de Victor Castilhos Dias no Beneficio de Prestação Continuada."
O estudo socioeconômico realizado dá conta da sua precária situação financeira. No que tange à renda familiar, a assistente social confirma que a renda bruta da família resulta inferior a 1/4 do salário mínimo, destacando as diversas despesas extraordinárias destinadas ao tratamento da enfermidade crônica do autor.
Dessa forma, comprovados ambos os requisitos, deve ser reformada a sentença para determinar a concessão do benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo (02/01/2013), compensados os valores já recebidos a esse título. Conforme consulta no Plenus, verifico que o autor está recebendo o benefício assistencial (NB 606.984.591-2).
Dano moral
O simples indeferimento do benefício não evidencia qualquer indicativo de dano à honra do autor. Em casos como o presente, em que se discute ato administrativo, é imprescindível para a configuração do dano moral a existência de evidente prejuízo aos direitos de personalidade do segurado, não só de ordem econômica. Como bem mencionou o juiz a quo, "É preciso ponderar que embora se trate de verba alimentar, não há um dano in re ipsa nos casos em que o segurado, por deliberação administrativa, deixa de auferir benefício previdenciário. Por sinal, se assim não fosse, poder-se-ia coligir que todos os benefícios deferidos na esfera judicial deveriam vir acompanhados, automaticamente, de indenização por dano moral, pois, queira ou não, o externado pelo Poder Judiciário acaba por infirmar a conclusão administrativa contrária."
Assim, improcede o apelo no tópico.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios:
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Antecipação dos efeitos da tutela:
Confirmado o direito ao benefício e inalterados os requisitos para a concessão, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
Conclusão:
À vista do parcial provimento do recurso do autor, alterada a sentença no sentido de julgar procedente o pedido, concedendo o benefício assistencial ao portador de deficiência, a contar do requerimento administrativo.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7815714v4 e, se solicitado, do código CRC C537C3DD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 27/10/2015 16:53 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015794-55.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50157945520144047107
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | DRA. GREICE WINNIE DA SILVA MELO |
APELANTE | : | VICTOR CASTILHOS DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | AMILTO FERREIRA DIAS (Pais) | |
ADVOGADO | : | DAIANE FOGACA DA LUZ |
: | GREICE WINNIE DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 378, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7920122v1 e, se solicitado, do código CRC 95333E75. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 21/10/2015 18:37 |
