REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000266-97.2013.404.7015/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | FELIPE FERREIRA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família
2. Conforme constatado no laudo pericial, o autor apresenta doença incapacitante, sem possibilidade de recuperação.
3. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. No caso, resta preenchido o requisito específico para a concessão do benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7386721v5 e, se solicitado, do código CRC 953602AF. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000266-97.2013.404.7015/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | FELIPE FERREIRA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário em ação ordinária ajuizada por FELIPE FERREIRA, representado por seu genitor Antônio Ferreira, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual busca a parte Autora a concessão de benefício assistencial ao deficiente, mediante a comprovação da miserabilidade do grupo familiar.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (evento 59):
"Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de conceder o benefício assistencial de amparo ao deficiente em favor da parte autora e a pagar-lhe 1 (um) salário mínimo mensalmente desde a DER 26.02.2008 (NB 529.006.899-2), corrigidas pelos mesmos índices utilizados para atualização dos benefícios previdenciários, incidindo juros na razão de 1% ao mês a partir da citação."
O MPF opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Do conceito de família:
O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
Quanto à incapacidade de prover a própria subsistência ou tê-la suprida de outra forma, tenho que restou comprovada pela prova pericial. Transcrevo a conclusão do laudo médico pericial (evento 41):
"O periciando é (foi) portador de alguma moléstia/deficiência/lesão física ou mental e quais os órgãos afetados? Em caso positivo, especificar, detalhadamente:
Sim. Transtorno de retardo mental moderado CID 10 F71.0 associado a epilepsia CID 10 G40.3.
(...)
2. Há quanto tempo o periciando sofre (sofreu) desta moléstia/deficiência/lesão e há quanto tempo se mantém o quadro verificado no momento da perícia? A moléstia/deficiência/lesão está evoluindo (piorando), está regredindo (melhorando), está estabilizada ou está curada?
Ambas as doenças ocorrem desde a infância. O quadro vem piorando com o tempo.
3. Comparando o periciando com uma pessoa saudável, com a mesma idade e sexo, esclarecer quais restrições que ele sofre (sofreu) em decorrência da moléstia/deficiência/lesão que possui (possuía).
O periciando não aprendeu a ler ou escrever, nunca trabalhou, não criou vínculos afetivos (esposa, filhos, amigos) mora com os pais e vive muito isolado, não tem responsabilidade com nada.
4. Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/deficiência/lesão, inclusive com medicamentos, tornando possível a reinserção do periciando no mercado de trabalho? Qual o tratamento específico? Caso contrário, pode-se afirmar que o diagnóstico é irreversível (insuscetível de recuperação)? Prestar esclarecimentos.
Não, pois ambas as doenças são de caráter permanente.
(...)
8. O periciando, em razão da moléstia/deficiência/lesão que possui (possuía), necessita (necessitava) da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são (foram) as necessidades do periciando.
Necessita de vigilância devido a risco de atos impulsivos.
9. De acordo com o que foi constatado, o periciando pode ser enquadrado como:
a - Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência;
(...)
15. Demais esclarecimentos médicos que ao Sr. Perito parecerem necessários.
Periciando apresenta retardo mental moderado e epilepsia, ambas doenças são de caráter permanente e incapacitantes. O periciando se enquadra em deficiência mental." - (grifo nosso)
Conforme constatado no laudo pericial, o autor apresenta quadro de deficiência mental, com epilepsia, sem possibilidade de recuperação. Portanto, resta preenchido o requisito específico para a concessão do benefício pleiteado.
Quanto à condição de miserabilidade do grupo familiar da parte autora, o estudo social (evento 47), realizado em jan/2013, informa o seguinte:
"Moradores:
- Felipe Ferreira (autor) - 20 anos - Estudante - Solteiro -R$ 284,00 (Bolsa família)
- Rosangela das Dores Ferreira (mãe) - 38 anos - Agricultura - Casada - sem renda
- Antonio Ferreira (pai) - 42 anos - Agricultura - Casado - R$ 300,00 (pequenos serviços nas redondezas)
- Lucas Antonio Ferreira (irmão) - 05 anos - Estudante - Solteiro - sem renda
- Kathelen Estevani (irmã) - 15 anos - Estudante - Solteiro - sem renda
- Natanael Ferreira (irmão) - 18 anos - Estudante - Solteiro - sem renda
Total de moradores: 06 (seis).
Renda mensal total R$ 584,00 (Quinhentos e oitenta quarto reais)
Beneficiários do INSS? Não há.
Casa própria? Residem no local há 12 anos.
(...)
Despesas:
Aluguel: Não pagam
IPTU: Não pagam
Medicamentos: Utilizam medicamentos adquiridos através do Sistema público de saúde.
Água: De mina. Não há tarifa.
Gás de cozinha: R$ 15,00 (utiliza, em média, 01 botijão de gás a cada 03 meses).
Energia elétrica: R$ 6,40 (fatura do mês de agosto/2012).
Telefone: R$ 13,00 (celular pré-pago)
Alimentação, higiene, vestuário: R$ 200,00 (em média somente com alimentação).
(...)
Tipo de construção:
Residência de madeira; cobertura de telhas de fibrocimento tipo "Eternit", com forro de madeira, piso bruto em toda casa, sem pintura interna e externa, padrão de acabamento ruim, estado de conservação péssimo.
Nº de cômodos 05 (cinco): 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro.
Área construída: Aproximadamente 50 m²." - (grifo nosso)
O grupo familiar do requerente recebe doações de alimentos crus de seus vizinhos, bem como cesta de alimentos do CRAS a cada dois meses. Por conseguinte, diante da avaliação realizada pela Assistente Social, restou evidenciado que o requerente não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, já que a renda auferida é bastante inferior ao limite estabelecido em lei. Segundo o estudo socioeconômico realizado pelo juízo, resta claro o quadro de vulnerabilidade social, cumprindo-se o requisito de miserabilidade.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial de amparo ao deficiente em favor da parte autora, desde a DER, ou seja, 26/02/2008.
Dos consectários:
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30-06-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
b) Honorários advocatícios:
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
c) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício assistencial, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem. Conforme consulta no Plenus, verifico que o autor está recebendo o referido benefício (NB 6073376948), DIB 26/02/2008, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000266-97.2013.404.7015/PR
ORIGEM: PR 50002669720134047015
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
PARTE AUTORA | : | FELIPE FERREIRA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 475, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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