APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003754-84.2013.4.04.7104/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DALVA LISETE CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | Luiz Gustavo Bittencourt Marinoni |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Demonstrada a incapacidade da demandante para atividades laborativas, bem como a condição socio-econômica de vulnerabilidade, deve ser concedido o benefício assistencial.
3. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003754-84.2013.404.7104/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DALVA LISETE CAVALHEIRO |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a conceder benefício de amparo assistencial ao deficiente desde o ajuizamento da ação (05/06/2013), atualizados pelo INPC e acrescidos de juros aplicáveis às cadernetas de poupança, incidentes a partir da citação. Condenou, ainda, a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor das prestações vencidas até a data de prolação da sentença.
O INSS apela sustentando que a parte autora não comprovou o requisito miserabilidade. Alega a inaplicabilidade do art. 34, § único, da Lei nº 10.741/03. Requer a reforma da sentença no que tange à forma de incidência dos juros.
Com contrarrazões.
O MPF opinou pelo desprovimento da apelação do INSS.
É o relatório.
VOTO
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência
À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Da condição socioeconômica
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto
Quanto à incapacidade de prover a própria subsistência ou tê-la suprida de outra forma, tenho que restou comprovada nos autos.
O Laudo Médico Judicial esclarece nos seguintes termos (evento 23):
"Quesitos do Juízo:
a) O autor está devidamente identificado?
Sim, a autora está devidamente identificada, pois apresentou seus documentos antes da realização da perícia, é DALVA LISETE CAVALHEIRO, 44 (quarenta e quatro) anos de idade, natural de Sertão/RS, residente no Paiol Queimado(interior), Sertão/RS, RG 1060383807, CPF 905.488- 090, Profissão: do lar.
b) Faça o perito um relato sobre a história clínica atual e pregressa do autor.
A Autora cursou a 1º série do ensino fundamental, porém não é alfabetizada, não realiza e não realizou atividades agrícolas, atua em lidas do lar, segundo informações de sua mãe, que a acompanha à perícia. Relata a mãe da Autora, que ela teve retardo para falar e deambular, é portadora de visão monocular, hipoacusia auditiva severa, bilateral. Manifesta retardo mental desde o nascimento.
c) O autor apresenta alguma doença ou deficiência, entendida como deficiente a pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a sua inclusão social? Especifique. No caso de doença, indique o CID correspondente.
Sim, a Autora é portadora de retardo mental, de grau médio (Cid F 79).
d) Essa doença ou deficiência impede sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive no âmbito profissional? Fundamente, apontando o grau do impedimento.
A Autora apresenta retardo mental médio e por isso não tem capacidade de compreensão que lhe permita ter habilidades de comunicação para autocuidados e autossuficiência em relacionamentos interpessoais, comunitários e sociais, acadêmicos e para o trabalho, que lhe permitam que usufrua e busque laser, saúde, segurança, não compreende plenamente o significado de finanças, negócios, propriedade, afeto, não consegue manifestar
sua vontade, de acordo com o grau de compreensão que possui.
e) Esse impedimento é de natureza temporária ou permanente?
Esse impedimento é permanente, porque a patologia que a Autora apresenta não tem cura.
f) Desde quando existe o impedimento? Se possível, afirmar a época com precisão, referindo data, mês, semestre ou ano.
Desde o nascimento da Autora, pois sua patologia é congênita.
g) Ainda que não seja possível precisar a época em que surgiu o impedimento, é possível afirmar, com base na experiência do perito, há quanto tempo aproximadamente tal impedimento existe?
A patologia da Autora é congênita." (grifo nosso)
O laudo pericial revela que a autora é portador de retardo mental, em caráter irreversível, que incapacita para o exercício de quaisquer atividades laborais, uma vez que a apelada não possui condições de vida independente, necessitando de acompanhamento constante.
Quanto à condição de miserabilidade do grupo familiar da autora, o estudo social (evento 25), realizado em set/2013, informa nos seguintes termos:
"Há uma família constituída: o casal de deficientes possui um filho de treze anos de idade, estudante da 7ª série (...) há duas moradias, uma pertencente aos pais de Vilmar que é de alvenaria sem reboco, outra que é um misto de chalé, pertencente à Volmar Doring, irmão de Vilmar, o qual foi morar na cidade, assim cedeu o imóvel para o irmão viver na propriedade.
O esposo de Dalva, Sr. Vilmar, expressa-se com dificuldade, faz gestos, sabe as horas, conhece dinheiro, porém não se auto gerencia sozinho, percebe-se que fica muito tempo em casa, teve meningite quando criança e cisticercose, passou por cirurgia de crânio, vitimado por seqüelas neurológicas, não trabalha na lavoura, não cuida de animais, praticamente não faz nenhuma atividade na propriedade, recebe BPC. A Sra. Dalva, segundo informações, também possui problemas: mentais, glaucoma, perda da visão em um olho, perda auditiva, dificuldade para falar, não diferencia dinheiro, dispensa seu tempo aos cuidados do filho e da casa, pois foi treinada pela mãe desde cedo aos afazeres do lar. (...)
A moradia é modesta, há três quartos, sala, cozinha, banheiro, há móveis antigos, sem benfeitorias na propriedade, o casal não possui veículo, somente os pais destes, há animais de pequeno porte, uma horta pouco visitada.
Vilmar estudou na APAE quando criança, não acompanhava as crianças da classe escolar, a Sra. Dalva apresenta afonia, deficiência parcial de produzir a fala, percebe-se ainda baixa instrução, não conhece dinheiro, dificuldades na leitura.
(...)
Dalva usa medicação contínua para Glaucoma, percebe-se que é preciso falar bem pertinho, há dificuldades auditivas. A família possui ajuda da Secretaria de Saúde do Município para os encaminhamentos médicos de especialidades.
Os pais de Vilmar são idosos na faixa dos 80 anos e possuem diversas patologias associadas à idade o que compromete a situação financeira da família, uma vez que sempre há medicação a ser adquirida.
(...)
Vilmar Doring:
Atividade laboral - não há
Renda mensal líquida - R$ 678,00 (amparo social BPC)
Gastos mensais fixos - remédios (R$ 48,00), moradia (cedida), alimentação (R$ 200,00), energia elétrica (R$ 53,00), vestuário (R$ 100,00), higiene (R$ 50,00), per capita (R$ 226,00)
Dalva Liset Cavalheiro:
Atividade - não há
Renda mensal líquida - não há
Transferência de renda - bolsa família (R$ 102,00)
Gasto mensal fixo - remédios (R$ 100,00)
Parecer: O grupo familiar de três pessoas sobrevive com pouca renda, levando em conta os valores de enquadramento na linha de pobreza usados no Brasil, é tecnicamente possível afirmar que, abaixo de um quarto do salário mínimo, as famílias não possuem recursos suficientes para satisfazer necessidades básicas de alimentação, vestimenta e habitação. No nível do enquadramento de meio salário mínimo para cada pessoa, as necessidades básicas seriam parcialmente atendidas, mas talvez algumas particularidades do consumo de idosos e deficientes, tais como medicamentos, não seriam cobertas, ocasionando vulnerabilidades."
Como visto, o estudo social revela a precariedade da situação econômica em que vive a família.
Segundo a avaliação socioeconômica juntada ao processo, o grupo familiar é composto por três pessoas: a autora, o marido e o filho. A renda familiar é de R$ 678,00 (Benefício de Prestação Continuada percebido pelo marido da autora), mais a quantia de R$ 102,00 (Bolsa-Família recebido pela autora), resultando em R$ 260,00 per capita . Os gastos da família totalizam R$ 551,00, valor que corresponde a despesas de remédios, alimentação, energia elétrica, vestuário e higiene. O estudo socioeconômico trouxe, ainda, fotografias da casa onde reside a autora e sua família, as quais demonstram a precariedade das condições habitacionais do grupo familiar (Evento 25 - MAND2).
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, no cômputo da renda per capita familiar, não se leva em conta o valor de 1 (um) salário mínimo percebido por idoso a título de benefício assistencial ou decorrente de benefício previdenciário (art. 34, § único, da Lei nº 10.741/2003). Portanto, o valor auferido pelo marido da autora não pode ser considerado para fins de cálculo da renda familiar mensal.
Dessa forma, comprovados ambos os requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial a autora, desde a data do ajuizamento da ação (05.06.2013).
Dos consectários
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30-06-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, no caso dos autos, mantenho a sentença, pois não houve apelo da parte autora no tópico.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003754-84.2013.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50037548420134047104
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DALVA LISETE CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | Luiz Gustavo Bittencourt Marinoni |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 1038, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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