| D.E. Publicado em 12/08/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000834-05.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PARTE AUTORA | : | MAURICIO LEMES DA ROZA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Gilberto Veraldo Schiavini |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO LOURENCO D OESTE/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. No caso, a situação de vulnerabilidade social, decorrente de problemas mentais e insuficiência de rendimentos, está evidenciada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7603432v10 e, se solicitado, do código CRC EE8802FB. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000834-05.2015.404.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que o autor Maurício Lemes da Roza da Silva, neste processo representado pela sua genitora Iracema Rosa da Silva, pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente, a contar da data do requerimento administrativo.
Sentenciando, o MM. Juiz afastou a coisa julgada e julgou procedente a ação, para condenar o requerido a conceder e implementar o benefício de amparo assistencial ao autor, desde a data do requerimento administrativo (14/02/2012). Condenou o INSS no pagamento das custas processuais por metade e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
O MPF opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada
Da análise dos autos, verifica-se que o autor pretende a concessão do amparo assistencial ao deficiente, referente ao requerimento administrativo realizado em 2012.
O autor veiculou, em fevereiro de 2008, requerimento administrativo para concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa deficiente. Esse pedido foi objeto de análise da ação nº 066.08.001044-5/SC, ajuizada na Comarca de São Lourenço do Oeste, julgada improcedente por este TRF/4ª Região e transitada em julgado.
Posteriormente, requereu a concessão do benefício assistencial, em janeiro de 2012, não obtendo sucesso administrativamente. Assim, ajuizou a presente ação judicial, em 14/05/2012.
Numa análise preliminar, de um ponto de vista mais conservador, poder-se-ia considerar a existência de coisa julgada sobre a sentença que julgou o mérito do processo anterior, uma vez que em ambas as demandas seriam idênticos os elementos que configuram a hipótese da presença de coisa julgada, quais sejam, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Entretanto, há ponderações importantes a serem feitas. A parte autora aduz que houve mudança na situação fática, com ampliação da hipossuficiência familiar.
Quando ocorre modificação no estado de fato ou de direito é possível a renovação do pleito na via judicial. Trata-se, ademais, de relação jurídica continuativa.
Significa que, embora haja identidade de partes, assim como em relação à causa de pedir (benefício assistencial), o pedido não seria exatamente o mesmo, ante a comprovação de alterações nas condições financeiras.
Assim, cabe ao magistrado, ao analisar o pressuposto processual da coisa julgada, fazê-lo em face dos princípios jurídicos que incidem sobre o caso, não podendo o princípio da segurança jurídica (fundamento do instituto da coisa julgada) prevalecer sobre esses outros princípios sem que haja a devida ponderação sobre o caso concreto, com o risco de cometer-se verdadeira injustiça em seu julgamento.
Outrossim, há previsão expressa no Código de Processo Civil, em seu art. 471, inciso I, de que é possível discutir novamente na via judicial questões já decididas, diante de modificação no estado de fato ou de direito. Estampa a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. O art. 471, I, do CPC prescreve que o juiz não poderá decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito. (TRF4, AC 0007940-57.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 01/09/2011)
Na hipótese dos autos, resta afastada a coisa julgada, porquanto constatada a alteração nas condições econômicas da família.
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.
Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
Assim, em conclusão, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência integrante de grupo familiar em situação de miserabilidade.
Do conceito de família:
O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
O autor nasceu em 26/12/1989, contando, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 2012, com 23 anos de idade.
A incapacidade de prover a própria subsistência ou tê-la suprida de outra forma, restou incontroversa nos autos. Não há dúvidas no que tange ao cumprimento do requisito de incapacidade encartado nos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/93. O motivo do indeferimento administrativo do benefício foi a renda familiar.
Quanto à condição de miserabilidade, o estudo social (fls.126/129), realizado em fev/2013, informa o seguinte:
"Maurício Lemes da Roza da Silva (autor) - sem instrução - sem rendimentos.
Renato Lemes da Silva (pai do autor) - ensino fundamental incompleto - rendimentos R$ 400,00.
Eracema da Roza de Almeida (mãe do autor) - sem instrução - rendimentos R$ 465,00.
(...)
Durante a visita domiciliar, verificou-se que esta família é composta por 3 membros, sendo o autor, Maurício Lemes da Roza da Silva, 24 anos, e seus genitores, Renato Lemes da Silva, 48 anos e Eracema da Roza de Almeida, 63 anos.
Os integrantes desta família não possuem nenhuma escolaridade pois, o Sr. Renato e a Sra. Eracema sabem apenas assinar o nome. O menino Maurício freqüenta a Escola Especial - APAE, localizada nesta cidade de São Lourenço do Oeste.
A família em tela reside em casa alugada, de madeira, contendo 5 cômodos. Pagam o valor de R$ 100,00 pelo aluguel. As taxas de água e luz somam o valor de R$ 100,00.
Por ocasião da visita domiciliar, verificado que a casa tanto interna quanto externamente não encontra-se em bom estado de conservação.
Consta na residência a presença de luz elétrica e água encanada. Os móveis são antigos e danificados, também não encontram-se em bom estado de conservação.
(...)
Após questionada na entrevista, a Sra. Eracema comentou que não possuem bens imóveis e, também não são proprietários de veículos automotores nem de máquinas agrícolas.
Durante a visita, a Sra. Eracema contou que precisou fazer empréstimos bancários para atender as necessidades básicas da família e que é descontado diretamente de sua aposentadoria os valores referentes ao empréstimo, o qual disse que somam em torno de R$ 300,00. E, segundo informou, findará no final de 2014.
Sobre a saúde do autor a Sra. Eracema contou que o filho está em acompanhamento médico e que, necessita de medicamentos diários para o tratamento de sua saúde, sendo que os remédios lhe são fornecidos pela municipalidade."
No caso, o autor está em evidente risco social e depende do benefício para garantir sua sobrevivência digna, tendo em vista estar inserido em um grupo familiar de vulnerabilidade - demandante com problemas mentais, insuficiência de rendimento para a satisfação das necessidades básicas. Saliento que a mãe do requerente é pessoa idosa e os integrantes da família não possuem nenhuma escolaridade.
Dessa forma, comprovados ambos os requisitos, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (14/02/2012).
Dos consectários:
a) Correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) Juros de mora:
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) Honorários advocatícios:
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
d) Custas processuais:
Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000834-05.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00010656620128240066
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
PARTE AUTORA | : | MAURICIO LEMES DA ROZA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Gilberto Veraldo Schiavini |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO LOURENCO D OESTE/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 252, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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