APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017783-29.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JHONATAN SEBASTIAO MELDOLA DE CRISTO |
ADVOGADO | : | ISABELA ROSA BRISOLA DE OLIVEIRA |
: | Fabrício Jessé Brisola de Oliveira | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
Comprovada a hipossuficiência econômica, bem como a incapacidade para prover a subsistência, a decorrer de um somatório e limitações, que, desde a infância, impediram que o autor alcançasse escolaridade que lhe permitisse ingressar no mercado formal de trabalho em funções compatíveis com sua condição física, impõe-se reconhecer o direito ao benefício, inclusive como meio de assegurar, com dignidade, sua formação profissional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7996206v10 e, se solicitado, do código CRC 75AB75C6. | |
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| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 18/02/2016 17:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017783-29.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JHONATAN SEBASTIAO MELDOLA DE CRISTO |
ADVOGADO | : | ISABELA ROSA BRISOLA DE OLIVEIRA |
: | Fabrício Jessé Brisola de Oliveira | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em ação ordinária ajuizada em 27-03-2014 contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -, objetivando a concessão de benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência, requerido em 10-01-2008 (NB 5256498734), indeferido apenas por parecer contrário da perícia médica, a qual entendeu inexistir incapacidade; ou seja, entendeu presente o requisito socioeconômico (Evento1-INDEFERIMENTO6).
Acerca da incapacidade realizou-se perícia médica judicial (Evento 53-LAU1 e Evento54-LAU1), complementada ainda no Evento111-LAUDPERI1.
Laudo de constatação da situação socioeconômica foi realizado por meio de verificação feita por oficial de justiça (Evento51-CERT1).
Foi oportunizada a oitiva de testemunhas além do depoimento como informante do pai do autor (Evento97).
Sobreveio sentença de improcedência com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, fixando-os em 10% do valor da causa. A execução permanecerá suspensa enquanto perdurar a condição de necessitado.
Sem custas."
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Da prescrição quinquenal
O prazo prescricional, no Direito Previdenciário, sempre foi de cinco anos e não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações que não são reclamadas dentro do quinquênio que antecede a propositura da ação. É o que se retira do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91:
'Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.'
Assim, restam prescritas as parcelas anteriores a 27-03-2009.
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Do conceito de família:
O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, são flexíveis os critérios de reconhecimento da miserabilidade.
Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Deve ser salientado, ainda, no que toca ao requisito miserabilidade, que o Supremo Tribunal Federal, na mesma ocasião, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS". Segundo entendeu o Supremo Tribunal Federal, o parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
Este Tribunal, a propósito, já vinha decidindo no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, como se percebe dos seguintes precedentes: Apelação Cível 5001120-20.2010.404.7202, 6ª. Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle; Apelação Cível 5000629-13.2010.404.7202, 5ª. Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira; AC 0012386-06.2011.404.9999, 5ª Turma, Relator Rogério Favreto.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. De registrar que esta Corte, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de aferição da renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
A parte autora nasceu em 26-05-1995, contando, ao tempo do requerimento administrativo, formulado em 10-01-2008, com 13 anos de idade.
A incapacidade de prover a própria subsistência ou tê-la suprida de outra forma ficou comprovada com a prova pericial.
Na época da perícia médica, ocorrida em 09-09-2014, contava com 20 anos. Informou o médico perito que a parte autora possui pé talo vertical, luxação congênita de quadril e escoliose - CID's Q66.8, Q65.1 e M41.8.
Reproduzo laudo final, o qual melhor esclarece as condições do autor:
"Justificativa/conclusão: Com base nos documentos médicos trazidos aos autos e exame ortopédico pericial:
1- quadro congênito, sindrômico, com escoliose, displasia coxofemoral e pé talovertical.
2- as lesões neste momento estão consolidadas, submetido a vários procedimentos cirúrgicos previamente, mas sem previsão de novas intervenções.
3- tem ensino fundamental incompleto, porém, nunca repetiu de ano e tem inteligência e nível cognitivo aparentemente normal para a idade.
As lesões apresentadas são impeditivas da execução de atividades esportivas, e, consequentemente, da execução de atividades laborais que exijam transporte manual de cargas, grandes esforços, permanência em pé por tempo prolongado, subir e descer escadas ou agachar de forma repetitiva. Porém, o impedimento físico do autor não existiria para atividades de baixíssima ou baixa demanda física, ou predominantemente administrativas. Neste caso, seria necessária a melhoria da escolaridade do autor, que tem 20 anos de idade e potencial intelectual para tal.
Quesitos da parte ré:
1º) O periciando é ou foi portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual (Nome e CID)?
Resposta: quadro sindrômico, com repercussão osteomuscular: escoliose congênita M419; displasia de desenvolvimento do quadril Q651 e pé talo-vertical Q668.
2º) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)?
Resposta: Patologia congênita
3º) A doença ou lesão de que o periciando é portador, o torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual?
Resposta: As patologias geram impedimentos para atividades que requeiram média e grande desenvoltura física, mas não intelectual. Considerando que o autor é estudante, não há impedimentos decorrentes de sua condição física que indiquem incapacidade para concluir seus estudos e atividades laborais sem grandes esforços.
4º) Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é:a) temporária ou permanente? Sua condição é permanente.
b) total ou parcial? Suas limitações, conforme discutido anteriormente, são parciais.5º) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional, qual a data estimada do início da incapacidade e, sendo ocaso, de sua cessação (mês/ano)?Resposta: Os impedimentos descritos são de origem congênita.
6º) Caso o periciando não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho?Resposta: Não se aplica.
7º) Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão ao longo do tempo?
Resposta: As cirurgias realizadas ao longo dos anos trazem melhora para a sua condição funcional.
8º) Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do periciando ou para outra atividade?Resposta: Prejudicado, o autor nunca trabalhou; o ingresso no mercado de trabalho dependeria diretamente de sua qualificação e escolaridade.
9º) O periciando está acometido de alguma doença especificada no art. 151, da Lei 8.213/91? Qual?
Resposta: Não.
10º) A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? Em caso positivo, a lesão resultou em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia?
Resposta: Não se aplica.
11º) Em caso de lesão, essa decorreu de acidente do trabalho?
Resposta: Não se aplica.
12º) Em caso de doença, trata-se de doença profissional ou doença do trabalho?
Resposta: Não se aplica.
13º) Em razão de sua incapacidade o periciando necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermagem ou de terceiros?
Resposta: Não há necessidade de cuidados permanentes de terceiros
14º) Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, considerando as peculiaridades bio-psico- social do periciando.
Resposta: vide conclusão do laudo acima.
15º) É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS?
Resposta: Em perícia médica judicial pregressa o autor estava em fase de recuperação/ consolidação de cirurgia realizada. Neste momento a cirurgia está consolidada.
Quesitos 16º e 17º, responder somente quanto se tratar de perícias realizadas em menores de 16 anos.
16º) A doença ou lesão torna o periciando incapaz para o exercício de atividades inerentes à idade?
17º) A doença ou lesão prejudica o desenvolvimento físico e mental do periciando?
Quesitos 18º e 19º, responder somente quando se tratar de benefício assistencial ao deficiente (Loas deficiente):
18º) No que se refere ao domínio Funções e Estruturas do Corpo, o periciando apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência)?
Resposta: Sim.
quais são os qualificadores das unidades de classificação da deficiência e de seu respectivo domínio?
Resposta: comprometimento do domínio mobilidade e trabalho (parcial); por deficiência física/motora, com parte das atividades deste domínio adaptadas, mas sem necessidade de terceiros.
o impedimento apresentado é de longa duração? Resposta: Sim.
19º) No que se refere ao domínio Atividade e Participação, o periciando tem dificuldades para execução de tarefas?
Resposta: para a vida doméstica, relações e interações interpessoais, vida comunitária, social e cívica não verificamos impedimentos.
a) quais são os qualificadores das unidades de classificação da dificuldade e de seu respectivo domínio? Não se aplica.
b) quais foram as unidades de classificação de cada domínio analisados acima e os qualificadores que, de acordo com o grau de comprometimento, levaram à conclusão das respostas acima? Não se aplica.
Quesitos da parte autora:
1) A Autora é portadora de alguma doença, lesão, sequela ou deficiência (indicar qual a doença e o respectivo CID)? Desde quando? (indique o perito data provável).
Resposta: Patologia congênita descrita previamente.
2) Em caso positivo, tal doença, lesão, sequela ou deficiência incapacita a Autora, no momento atual, para o desenvolvimento de atividades laborativas? Apresenta ainda mudanças fisiológicas e/ou anatômicas em seu corpo?
Resposta: Existem impedimentos motores, que determinam a incapacidade parcial permanente do autor para o trabalho (limitação descritas acima), não há incapacidade omniprofissional.
3) Caso constatado incapacidade. A incapacidade é total, inviabilizando toda e qualquer atividade laborativa ou parcial, inviabilizando apenas algumas atividades laborativas? Nesse caso, como existe deficiência física, e consciente de que o mesmo anda somente com ajuda de muletas e de terceiros, haveria dificuldades para locomoção ao trabalho? Haveria dificuldades para realizarexecução, mesmo que fosse de tarefas administrativas?
Resposta: A incapacidade não é total, não há necessidade de terceiros e a doença não gera impedimentos para atividades administrativas.
4) Caso a incapacidade seja parcial, que tipos de atividade podem ser exercidos pela Autora? Considerar o fato do mesmo nunca ter trabalhado, não ter concluído escola por dificuldade decorrente da doença. Ter dores articulares fortíssimas, e constantes sessões de fisioterapias (no mínimo 3 vezes por semana).Exemplificar.
Resposta: Atividades com baixa exigência física são possiveis: administrativas em geral, atividades como porteiro ou cobrador de ônibus, caixa, etc. As doenças estão estabilizadas, a fisioterapia pode ser conciliada com o trabalho e não existe neste momento nenhuma razão clínica que sustente a impossibilidade de conclusão dos estudos.
5) Caso a incapacidade seja temporária, qual o prazo ideal para tratamento durante o qual a autora não poderia trabalhar?
Resposta: Não se aplica.
6) Caso a incapacidade seja temporária, que tipo de tratamento se mostra adequado para melhorar o estado de saúde da Autora? É necessário submetê-la a cirurgia? O prognóstico é favorável ou pessimista?
Resposta: Não existem tratamentos adicionais previstos neste momento.
7) A Autora é passível de reabilitação para o exercício de outra atividade profissional, tendo em conta a sua idade e condições sócio-econômicas? Considerar o fato social, já que o Autor nunca trabalhou, e nem sequer pode concluir ensino médio por incompatibilidade dos tratamentos e horários de aulas.
Resposta: Reitero a resposta acima, não há impedimento em decorrência de sua doença para conclusão dos estudos, para melhora de sua qualificação profissional, sendo inclusive uma medida indicada para o caso em tela, com fins de integração social e crescimento pessoal, uma vez que não existe comprometimento intelectual e cognitivo neste caso e o autor conta apenas com 20 anos de idade.
8) Caso o mesmo possa exercer atividades administrativas como consignou o perito anterior, quanto tempo o Autor poderia trabalhar em uma função sentado, sem que sofresse de dores articulares, ou prejudicasse seu quadril, ou os pés, pois portador de doença congênita no quadril, escoliose e pé talo vertical?
Resposta: Não existem elementos técnicos que sustentem a impossibilidade de trabalhar sentado, sendo apenas necessário aplicação de ergonomia adequada ao seu posto de trabalho, inerente inclusive a qualquer trabalhador do setor.
09) Preste o Sr. Médico Perito outras informações que considerar úteis ao esclarecimento da demanda, de forma clara e em linguagem acessível aos leigos.
Resposta: O autor apresenta deficiências físicas, em domínio motor, mas não impedimento total para suas atividades em sociedade. As oportunidades devem ser dadas ao autor para estudar e trabalhar, e não retiradas, uma vez que sua inteligência e capacidade física atual lhe permitem isso.
Quesitos do juízo:
a) a parte autora é portadora de alguma doença? Qual e desde quando?
Resposta: quadro sindrômico congênito com repercussão osteomuscular: escoliose congênita M419; displasia de desenvolvimento do quadril Q651 e pé talo-vertical Q668.
b) quais os sintomas da enfermidade e que cuidados ela exige?
Resposta: As lesões apresentadas são impeditivas da execução de atividades esportivas, e, consequentemente, da execução de atividades laborais que exijam transporte manual de cargas, grandes esforços, permanência em pé por tempo prolongado, subir e descer escadas ou agachar de forma repetitiva. Porém, o impedimento físico do autor não existiria para atividades de baixíssima ou baixa demanda física, ou predominantemente administrativas. Neste caso, seria necessária a melhoria da escolaridade do autor, que tem 20 anos de idade e potencial intelectual para tal.
c) a parte autora está incapaz para trabalhar em suas ocupações habituais?
Resposta: O autor nunca trabalhou, como estudante não existem impedimentos de ordem clínica.
d) se constatada incapacidade para o exercício de suas ocupações habituais, pode haver reabilitação para o exercício de outra profissão? Por quê?
Resposta: Discutido previamente.
e) que tipo de trabalho remunerado pode a parte autora desenvolver?
Resposta: Vide quesito 4 da parte autora.
f) qual a data de início da incapacidade?
Resposta: Quadro congênito.
g) a incapacidade, se constatada, é permanente ou provisória?
Resposta: Existe impedimento parcial e permanente por conta do quadro clínico."
Observo, inicialmente, que à época do requerimento administrativo, o autor contava com 13 anos de idade, portanto, sua incapacidade não estava ligada à incapacidade para o labor, mas deveria ser analisado o impacto da sua limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatíveis com a sua idade.
Na oitiva das testemunhas foi relatada a ocorrência de bulling na escola. O demandante estudou até a sétima série. Segundo seu pai, teria encerrado os estudos por conta das necessidades especiais, como fisioterapia, que coincidiam com o horário escolar. Todavia, o genitor acena com a possibilidade de o autor voltar a estudar, havendo estímulo para isso.
A dificuldade do requerente atine principalmente à locomoção (tanto assim que utiliza muletas) e à apreensão de objetos de peso.
As fotos juntadas ao laudo socioeconômico demonstram as dificuldades de acesso enfrentadas para quem tem as condições de saúde do autor, sendo difícil sua saída de casa para qualquer atividade.
A família não conta com automóvel, somente obtendo a ajuda de vizinhos em ocasiões onde necessária a mobilidade do autor.
Apesar de sua pouca idade no momento da perícia (somente 20 anos), a realidade que o cerca, somada a sua condição de saúde impõe grandes limitações, ainda que o perito tenha afirmado a possibilidade de qualificação do demandante através do estudo, para o labor em atividades menos gravosas.
Diante do contexto em que inserido o demandante, entendo caracterizado o requisito da incapacidade. E assim o considero, também, tendo presente que a concessão do benefício dará ao autor condições mínimas para que, com dignidade, possa buscar escolaridade que lhe permita ingressar no mercado de trabalho formal, em funções compatíveis com suas não poucas limitações.
Ademais, o benefício está sujeito a revisões periódicas a fim de verificar a permanência das condições para sua manutenção.
Quanto à condição socioeconômica do grupo familiar da parte autora não há controvérsia. Todavia, anoto que o estudo social (Evento51-CERT1), realizado em 17-09-2014, informa que o requerente mora com seus pais e um irmão menor de idade.
A família é mantida com os rendimentos do pai, o qual é pedreiro, fazendo "bicos", e auferindo quantia entre R$ 1.000,00 a R$1.200,00. Os gastos mensais informados foram: água (R$ 14,00, telefone (R$30,00), alimentação (R$ 500,00) e gás (R$ 40,00). A diferença entre os ganhos do pai do autor e as despesas mensais resulta em R$ 616,00, que dividido entre os quatro membros do núcleo familiar importa em R$ 154,00.
Sendo o salário mínimo à época R$ 724,00, ¼ desse equivalia a R$ 181,00. Assim, a renda per capita do grupo familiar a que pertence o demandante é menor que o limite legal objetivo defendido pelo réu.
A casa onde residem é de alvenaria, cedida pelo irmão do genitor, em estado de conservação ruim, em fase de acabamento interno e externo, possuindo dois quartos, sala, cozinha e banheiro.
Reconhecido o direito ao benefício, frente às circunstâncias que cercam a realidade econômica do grupo social
Dessa forma, comprovada a presença de ambos os requisitos, deve ser reformada a sentença a fim de conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios:
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
Quando demandado na Justiça do Estado do Paraná, o INSS responde pelas custas (Súmula 20 do TRF4).
Tutela específica - implantação do benefício:
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão:
À vista do provimento da apelação da parte autora, alterada a sentença no sentido de julgar procedente o pedido, para conceder o benefício assistencial.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017783-29.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50177832920144047000
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JHONATAN SEBASTIAO MELDOLA DE CRISTO |
ADVOGADO | : | ISABELA ROSA BRISOLA DE OLIVEIRA |
: | Fabrício Jessé Brisola de Oliveira | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 757, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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