APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033330-66.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JOELDER RODRIGO PEREIRA DE MENEZES FILHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | KELEM DO COUTO ROSENAU (Pais) | |
ADVOGADO | : | BRUNO MESKO DIAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo , nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8687457v9 e, se solicitado, do código CRC E7DD30C0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033330-66.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JOELDER RODRIGO PEREIRA DE MENEZES FILHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | KELEM DO COUTO ROSENAU (Pais) | |
ADVOGADO | : | BRUNO MESKO DIAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Joelder Rodrigo Pereira de Menezes Filho, devidamente representado, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando obter, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a concessão de benefício assistencial, desde a primeira DER, em 11/07/2006.
O MM. Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido, mantendo a antecipação de tutela concedida pelo TRF, até nova decisão proferida neste grau de jurisdição. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, contada a pretensão máxima deduzida na petição inicial e as prestações vencidas até a presente data, mas a exigibilidade da verba fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°). Condenou, ainda, a parte autora, ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, cuja execução fica igualmente suspensa. Sem custas processuais.
Inconformada, a parte autora apela, alegando que todos os gastos despendidos pela família devem ser abatidos dos rendimentos auferidos pelo grupo familiar. Aduz que deve haver a relativização do critério econômico para que sejam consagrados os princípio da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz. Quanto à doença, sustenta ser portador de grave retardo mental, a necessitar de cuidados especiais, possuindo dificuldades motoras, auditivas, fazendo jus, portanto, ao benefício.
Sem contrarrazões e com parecer ministerial opinando pelo desprovimento do recurso , vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
Da prescrição quinquenal
O prazo prescricional, no Direito Previdenciário, sempre foi de cinco anos e não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações que não são reclamadas dentro do quinquênio que antecede a propositura da ação. É o que se retira do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91:
'Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.'
Por sua vez, o Código Civil, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impõe o impedimento da fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes. Assim, estando reconhecida a condição de absolutamente incapaz da parte autora, essa possui direito a receber todas as parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo.
Não há falar em prescrição, portanto.
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993, que assim dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.
Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
Assim, em conclusão, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência integrante de grupo familiar em situação de miserabilidade.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto.
Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.
Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem..
Este Tribunal, a propósito, já vinha decidindo no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, como se percebe dos seguintes precedentes: Apelação Cível 5001120-20.2010.404.7202, 6ª. Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle; Apelação Cível 5000629-13.2010.404.7202, 5ª. Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira; AC 0012386-06.2011.404.9999, 5ª Turma, Relator Rogério Favreto.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. De registrar que esta Corte, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de aferição da renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
A incapacidade de prover a própria subsistência ou tê-la suprida de outra forma ficou comprovada com a prova pericial.
No caso dos autos, não foi realizada perícia médica, pois o julgador monocrático entendeu suficiente para o seu convencimento as perícias administrativas que foram anexadas aos autos.
Vejamos os fundamentos do douto magistrado, os quais adoto como razão de decidir:
"Aplicando essas premissas ao caso concreto, em relação à condição de deficiente, é fato incontroverso. Com a apresentação das cópias dos laudos das perícias realizadas na via administrativa (Evento 37, PERÍCIA2/3), verifica-se que o INSS diagnosticou que o autor apresenta retardo mental e paralisia facial com prejuízo cognitivo, concluindo, assim, pelo enquadramento do autor no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993 (Evento 1, LAUDO7).
Assim, é seguro afirmar que a doença mental do autor, iniciada com seu nascimento, provoca-lhe impedimentos de longo prazo, de ordem mental e intelectual, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, enquadrando-se, portanto, no conceito de deficiente para fins de recebimento do benefício assistencial."
Ademais, por se tratar de criança, por óbvio, não há falar em capacidade para o trabalho. Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
Quanto à condição socioeconômica do grupo familiar da parte autora, o estudo social (evento 25), realizado em 10/08/2015, informa que o requerente mora com a mãe e uma irmã de 15 anos, estudante. A família reside numa casa alugada há oito meses, numa rua de fácil acesso, de alvenaria, piso de cerâmica, forro de madeira, com dois quartos, sala, cozinha e banheiro. A casa tem utensílios como fogão, geladeira, microondas, televisor (dois), máquina de lavar roupas. Encontra-se em bom estado de conservação e boa higiene.
Quanto aos rendimentos do grupo familiar, tem-se que é composto por R$ 1.090,00, referente ao trabalho da mãe e R$ 400,00, de pensão alimentícia dos filhos. Portanto, a renda familiar é de R$ 1.490,00.
Os gastos mensais relacionados no estudo foram os seguintes: luz (R$ 45,00), água (R$ 156,75), aluguel (R$ 500,00), alimentação (R$ 400,00), gás (R$ 45,00), transporte público da filha (R$ 135,00), acompanhante do autor (R$ 150,00), medicamentos (R$ 112,00, ritalina). O total das despesas é em torno de R$ 1.543,85.
O laudo social lançou a seguinte conclusão:
"Autor é portador de doença neurológica, tem déficit do desenvolvimento neuro-psico que o impedem de reger seus atos da vida civil e faz uso contínuo de medicamento. As condições habitacionais se encontram em bom estado de conservação, sendo a casa alugada com móveis em bom estado de conservação. A residência é provida de energia elétrica e água.
A família não recebe ajuda de instituição pública ou privada, os avós paternos ajudam no deslocamento do autor, de casa para a escola, da escola para a APAE e após para casa.
Quanto à situação socioeconômica da família do autor, é possível concluir que a renda percebida pela genitora do autor, não é suficiente para prover todas as necessidades básicas de sobrevivência, como aluguel, luz, água, alimentação, vestuário, transporte, medicamento e lazer. Os valores percebidos pela genitora do menor, são referentes ao seu trabalho e a pensão alimentícia paga pelo genitor dos menores."
No que toca ao critério socioeconômico, vê-se que a renda familiar apenas supre as despesas ordinárias mensais da família, não havendo qualquer valor a ser rateado para se mensurar o valor da renda "per capita". Portanto, a condição de vulnerabilidade social do grupo familiar está demonstrado pelo estudo social.
Dessa forma, comprovada a presença de ambos os requisitos, deve ser reformada a sentença a fim de conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo (11/07/2006).
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Considerando que o valor mensal do benefício aqui deferido será equivalente a um salário mínimo, e que entre a DER e a presente decisão de procedência, chega-se a uma condenação correspondente a 130 salários mínimos, é possível, desde logo, projetar que o valor da condenação, mesmo com a aplicação dos juros e da correção monetária, não será superior a 200 salários mínimos, para efeitos de enquadramento do percentual de honorários na tabela prevista no parágrafo 3º, incisos I a V, do art. 85 do NCPC.
Assim, e considerando os critérios do parágrafo 2º, incisos I a IV, do art. 85 do NCPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a presente data.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Antecipação dos efeitos da tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
Conclusão
Apelação provida para reconhecer o direito ao benefício assistencial desde o requerimento administrativo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo .
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033330-66.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50333306620154047100
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial - DRA. CAMILA DE AVILA ZALTRON |
APELANTE | : | JOELDER RODRIGO PEREIRA DE MENEZES FILHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | KELEM DO COUTO ROSENAU (Pais) | |
ADVOGADO | : | BRUNO MESKO DIAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 1359, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO .
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Voto em 02/03/2017 18:18:28 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho a relatora, acrescentando que, de acordo com a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, que consubstancia norma com estatura constitucional, há expressa proteção não-só da situação de limitação imediatamente experimentada pela criança com deficiência, como também quanto ao desenvolvimento de futuras capacidades do indivíduo, o que configura proteção que podemos chamar de prospectiva. É o que prevê tanto o art. 3, item "h", quanto o art. 7, itens 1 e 2.Vale dizer, reforça-se o modelo de proteção constitucional que compreende a deficiência de modo biopsicossocial, com o dado da interseccionalidade presente na conjugação dos fatores idade e deficiência.A propósito, a atenção à interseccionalidade do fenômeno discriminatório relacionado à deficiência é expressa, inclusive, na alínea "p" dos "considerando" e no artigo 6.Sobre o conceito de discriminação múltipla como discriminação interseccional, transcrevo:"Discriminação interseccional, como visto, é um conceito que surgiu da percepção da discriminação sofrida por mulheres negras em contraste com a vivida por mulheres brancas, para cuja análise não se presta a invocação abstrata da proibição de discriminação por sexo. Designada, no âmbito jurídico, sob o conceito amplo de discriminação múltipla, faz-se necessário distinguir, no interior do conceito jurídico, a perspectiva quantitativa (discriminação aditiva e composta) da perspectiva qualitativa (discriminação interseccional).Nesse contexto, utiliza-se a expressão "discriminação interseccional" como categoria jurídica que se refere à compreensão da discriminação múltipla como fenômeno original, irredutível e inassimilável ao somatório de diversos critérios proibidos de discriminação, sejam estes simultâneos ou não.A discriminação interseccional ocorre quando dois ou mais critérios proibidos interagem, sem que haja possibilidade de decomposição deles (Comissão Europeia, 2007). A discriminação interseccional implica uma análise contextualizada, dinâmica e estrutural, a partir de mais de um critério proibido de discriminação. Por exemplo, uma mulher pertencente a certa minoria está sujeita a estigmas diversos daqueles experimentados por homens pertencentes ao mesmo grupo (Makkonen, 2002, p. 11). A discriminação baseada em mais de um critério deve ser vista, nessas situações, sob a perspectiva qualitativa e considerando as experiências específicas do grupo subordinado, não de forma meramente quantitativa (Crenshaw, 2002, p. 174).Assim, a discriminação interseccional fornece ferramentas para a identificação de estruturas de subordinação que ocasionam determinadas invisibilidades perpetuadoras de injustiças. Por exemplo, em um caso de discriminação contra a mulher, a percepção pode ser reduzida meramente ao critério sexual, ficando invisível o contexto racial. A interseccionalidade permite visualizar não só o aspecto imediato, mas também que certos contextos nada têm de neutro ou natural, ainda que cotidianos." (RIOS, Roger Raupp; SILVA, Rodrigo da. Discriminação múltipla e discriminação interseccional: aportes do feminismo negro e do direito da antidiscriminação. Rev. Bras. Ciênc. Polít., Brasília , n. 16, p. 11-37, Apr. 2015 . Available from . access on 29 Aug. 2016. http://dx.doi.org/10.1590/0103-335220151602.)Ante o exposto, voto, assim como a Relatora, por prover o apelo.É o voto.
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| Data e Hora: | 08/03/2017 12:12 |
