APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033413-47.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JULIANA ADAMSKI |
: | ROMILDA ADAMSKI | |
ADVOGADO | : | VALDIR MARQUES DA ROSA |
: | FRANCISCO ILDO DIERINGS JUNIOR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. retificação de voto.
Questão de ordem acolhida para retificar o voto proferido ao início do julgamento, à luz dos elementos dos autos.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício assistencial, desde cancelamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para retificar o voto proferido em 25-04-2018 e, prosseguindo no julgamento, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9399936v22 e, se solicitado, do código CRC 11501182. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033413-47.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JULIANA ADAMSKI |
: | ROMILDA ADAMSKI | |
ADVOGADO | : | VALDIR MARQUES DA ROSA |
: | FRANCISCO ILDO DIERINGS JUNIOR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Juliana Adamski, em 10-10-2013, contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -, objetivando a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.
Perícia médica judicial foi realizada em 19-07-2014 (Ev. 3 - LAUDPERI18).
Estudo socioeconômico foi levado a efeito em 28-08-2015 (Ev. 3 - LAUDPERI16).
O magistrado de origem, em sentença (Ev. 3 - SENT19) publicada em 05-08-2016, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
A parte autora apela (Ev. 3 - APELAÇÃO20), aduzindo que, quanto a sua incapacidade não restam dúvidas, e que tão somente o critério objetivo legal da renda per capita de ¼ do salário mínimo não pode ser utilizado como exteriorização do estado de necessidade para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto.
Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.
Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem..
Este Tribunal, a propósito, já vinha decidindo no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, como se percebe dos seguintes precedentes: Apelação Cível 5001120-20.2010.404.7202, 6ª. Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle; Apelação Cível 5000629-13.2010.404.7202, 5ª. Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira; AC 0012386-06.2011.404.9999, 5ª Turma, Relator Rogério Favreto.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. De registrar que esta Corte, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de aferição da renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
O autor se apresenta como tendo deficiência psicogênica, sob os CIDs Q74.0 e 74.2, sem possibilidade de se auto-determinar, nem de gerir os atos da vida civil sem auxílio de terceiros, estando sob curatela provisória de sua mãe, Leda Souza de Souza.
Dessa forma, não há controvérsia acerca do critério atinente à deficiência do demandante, restando esclarecer acerca de sua realidade social.
Quanto à condição socioeconômica do grupo familiar da parte autora, o estudo social (Ev. 3 - LAUDPERI17 E 21), realizado em 05/2016, informa que o requerente mora com sua genitora, Leda Souza de Souza, de 61 anos de idade, a qual percebe 2 salários mínimos de renda mensal, decorrentes de uma aposentadoria e uma pensão.
A assistente social registra que os vínculos familiares não são fragilizados, a família reside em uma casa doada pela secretaria de assistência social e habitação do município, composta de uma sala e cozinha, um quarto com banheiro e uma área; a casa possui forro e piso, o banheiro é de azulejo e encontra-se em bom estado de conservação.
A família é assistida pelas políticas públicas existentes, sempre que se faz necessário é cedido um veículo para levá-los a consultas médicas, realização de exames dentro do município ou fora dele.
Foram relatadas as seguintes despesas: R$ 800,00 com alimentação, R$ 74,00 com luz, R$ 10,00 com água, R$ 80,00 com medicamentos, R$ 80,00 com passagens para ir a cultos, totalizando R$ 1.124,00, sendo que a renda mensal se consubstanciava na época em R$ 1.760,00, restando livres, portanto, R$ 636,00 (72,27% do salário mínimo).
Não resta configurada uma situação de vulnerabilidade e risco social, tanto assim que a genitora consegue, inclusive, enviar alguma quantia para auxílio de outros filhos.
Dessa forma, não tendo ficado demonstrada a presença de ambos os requisitos, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor da causa, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal, e mantida a AJG deferida.
Conclusão:
A sentença resta mantida integralmente.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9352040v4 e, se solicitado, do código CRC 4639E39. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033413-47.2017.4.04.9999/RS
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APELANTE | : | JULIANA ADAMSKI |
: | ROMILDA ADAMSKI | |
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QUESTÃO DE ORDEM
O presente feito foi levado a julgamento em 25-04-2018, ocasião em que após ter proferido voto no sentido de negar provimento ao apelo da parte autora, houve pedido de vista por parte do Des. Federal João Batista Pinto Silveira.
Antes de dar prosseguimento ao julgamento iniciado, faz-se necessário corrigir o voto proferido, pois, em razão de erro no salvamento de texto em meio eletrônico, resultou dissociado da realidade dos autos, razão pela qual passo a analisar as razões de apelo, na medida em que propostas, e em conformidade aos fatos noticiados na inicial e às provas produzidas no decorrer do trâmite processual.
Consoante relatado anteriormente, trata-se de ação previdenciária ajuizada por Juliana Adamski, em 10-10-2013, com pedido de tutela antecipada, contra o INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial a portador de deficiência, a contar da DER (21-06-2012).
O magistrado de origem, em sentença (Ev. 3 - SENT19) publicada em 05-08-2016, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
A parte autora apela (Ev. 3 - APELAÇÃO20), aduzindo não restar dúvidas quanto à sua incapacidade laborativa. No que tange ao critério econômico, defende que apenas o critério objetivo legal da renda per capita de ¼ do salário mínimo não pode ser utilizado como fundamento para a negativa do benefício, devendo ser considerada a situação fática vivenciada pelos pais da demandante, trabalhadores rurais que não conseguem, com a renda auferida, sustentar a família e custear o tratamento da filha.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo.
Passo, então, ao voto.
Tendo a sentença sido publicada na vigência do NCPC, anoto, inicialmente, que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência:
Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993, que assim dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.
Em relação à criança com deficiência, deve ser analisado o impacto da incapacidade na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a sua idade.
Assim, em conclusão, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência integrante de grupo familiar em situação de miserabilidade.
Da condição socioeconômica:
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto.
Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.
Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem..
Este Tribunal, a propósito, já vinha decidindo no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, como se percebe dos seguintes precedentes: Apelação Cível 5001120-20.2010.404.7202, 6ª. Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle; Apelação Cível 5000629-13.2010.404.7202, 5ª. Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira; AC 0012386-06.2011.404.9999, 5ª Turma, Relator Rogério Favreto.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. De registrar que esta Corte, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de aferição da renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto:
A parte autora esteve em gozo do benefício assistencial ao portador de deficiência, NB 87/102.629.085-3, de 19-06-1996 até 01-07-2012 (evento3-PET11), tendo sido suspenso o benefício ao argumento de que a renda familiar per capita teria ultrapassado o limite legal.
O réu, contudo, em contestação, alegou também inexistir incapacidade a ensejar a concessão do benefício, fazendo-se necessário o exame de ambos os requisitos: existência de incapacidade laboral a constituir impedimento de longo prazo e vulnerabilidade socioeconômica.
Quanto à incapacidade, informou o médico perito, Dr. Paulo Carvalho Canto (evento3 - laudoperi8), que a parte autora possui retardo mental grave - CID10 F72. Tal moléstia ocasiona incapacidade total e definitiva para o trabalho, havendo a necessidade de seguir tratamento regular clínico e anticonvulsivante. Salientou, ainda, que a doença teve início na infância.
O expert registra que a demandante apresenta limitações inerentes a qualquer indivíduo com retardo mental grave, necessitando de auxílio para banho, alimentação e qualquer outra atividade, inclusive para sua própria segurança.
Resta evidente, portanto, a incapacidade da autora para o trabalho e para a vida independente.
Quanto à condição socioeconômica do grupo familiar da requerente, o estudo social (Ev. 3 - LAUDPERI16), realizado em 28-08-2015, três anos após o cancelamento, informou que a requerente mora com seus pais, Valdemar Osmar Adamski e Romilda Adamski, ambos com 58 anos na época, e seu irmão, Leonardo Adamski, com 20 anos.
Segundo informado pela mãe da autora à assistente social, a renda familiar era variável, no valor aproximado de R$ 2.113,20, constituída pela aposentadoria por idade rural da genitora (R$ 788,00) e de quantia oscilante decorrente da produção de leite da pequena propriedade rural administrada pelo genitor (R$ 1.325,26). O irmão da autora também possui renda, num valor de R$ 1.000,00, a qual, segundo relato da assistente social, estaria sendo usada para o pagamento de suas despesas pessoais, inclusive para pagar prestação mensal referente à compra de uma motocicleta, no valor de R$ 406,50.
As despesas mensais ordinárias com supermercado (R$ 500,00), luz (R$ 263,21), telefones (R$ 46,48), prestação para aquisição do imóvel para moradia (R$ 118,17), prestação da mão de obra da casa própria (R$ 314,15), totalizavam, aproximadamente, R$ 1.242,00.
A família reside em casa própria, de alvenaria, construída através do Programa Minha Casa Minha Vida, localizada em área rural, distante do município de Tenente Portela 15km, parte do caminho asfaltado e uns 4km de estrada de chão coberta com saibro, em boas condições de conservação. Possui a moradia três quartos, sala e cozinha conjugada, um banheiro e pequena lavanderia, apresentando-se em adequadas condições de higiene e organização no momento da visita. A casa é guarnecida dos seguintes eletrodomésticos: uma geladeira, uma TV, um microondas pequeno, um freezer com muitos anos de uso, um ferro elétrico, uma máquina de lavar, uma centrífuga, um liquidificador, uma batedeira, um ferro elétrico, um chuveiro, um fogão a gás, um máquina de costura antiga e um fogão à lenha.
O Sr. Valdemar Osmar Adamski passou a receber aposentadoria por idade em 29-12-2017.
Diantes dessas informações, é possível concluir que, muito embora a família da autora não se encontrasse em situação de vulnerabilidade social, a renda do grupo familiar era constituída por um componente variável, qual seja, a renda proveniente da venda de leite. Não se pode afirmar, com a segurança necessária, que todos os meses do ano a renda obtida era a informada no laudo. De outro lado, nas despesas relatadas como ordinárias, há que se adicionar o gasto com água (não informado) e medicamentos, estes sem registro de obtenção junto ao Sistema Único de Saúde.
Ainda que abatidas essas despesas principais, o saldo acabe por ser um pouco superior a 1/4 do salário mínimo então vigente, resta evidente que o grupo familiar precisa do benefício assistencial como forma de melhor suportar as despesas com a demandante, custeando-lhe tratamento adequado.
Acresço que a partir de 26-03-2017 e de 22-12-2017, a genitora e o genitor, respectivamente, completaram 60 anos de idade, fazendo com que suas rendas mensais em valor mínimo não mais integrem a renda do grupo social. A situação econômica da família, por certo, sofre evidente alteração, pois em sendo idosos, também precisam da renda de seus benefícios para custear, além da manutenção da família, suas próprias despesas, inclusive médicas, que tendem a aumentar com o passar do tempo e o avanço da idade. A situação socioeconômica fica ainda mais favorável a concessão do benefício, mas a vulnerabilidade já ocorria anteriormente, como acima descrito.
Dessa forma, concluo pela possibilidade de restabelecimento do benefício assistencial em favor da autora, a contar da data do cancelamento do amparo, ocorrido 01-07-2012.
Consectários e Provimentos Finais
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo havido a inversão da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Solvida questão de ordem para, retificando o julgamento proferido em 25-04-2018, dar provimento ao apelo da parte autora, condenando-se o INSS a restabelecer o benefício assistencial ao portador de deficiência, a contar do cancelamento, ocorrido em 01-07-2012.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por solver a questão de ordem para retificar o voto proferido em 25-04-2018 e, prosseguindo no julgamento, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033413-47.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00047995020138210138
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | JULIANA ADAMSKI |
: | ROMILDA ADAMSKI | |
ADVOGADO | : | VALDIR MARQUES DA ROSA |
: | FRANCISCO ILDO DIERINGS JUNIOR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 408, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 23/04/2018 12:35:54 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
aguardo
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033413-47.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00047995020138210138
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | JULIANA ADAMSKI |
: | ROMILDA ADAMSKI | |
ADVOGADO | : | VALDIR MARQUES DA ROSA |
: | FRANCISCO ILDO DIERINGS JUNIOR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA RETIFICAR O VOTO PROFERIDO EM 25-04-2018 E, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Apresentado em Mesa
Comentário em 21/05/2018 20:24:43 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Acompanho a Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033413-47.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00047995020138210138
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | JULIANA ADAMSKI |
: | ROMILDA ADAMSKI | |
ADVOGADO | : | VALDIR MARQUES DA ROSA |
: | FRANCISCO ILDO DIERINGS JUNIOR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APREGOADO O PROCESSO, FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 23-5-2018, PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELA RELATORA PARA RETIFICAR O VOTO PROFERIDO EM 25-04-2018 E, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PREJUDICADO O PEDIDO DE VISTA FEITO NA OCASIÃO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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