APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003258-58.2013.4.04.7006/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | NELSON VIEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
auxílio-doença. aposentadoria por invalidez. data de início da incapacidade. perda da qualidade de segurado.PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO.
Tendo a prova pericial atestado que a incapacidade remonta à época em que o segurado não ostentava mais a qualidade de segurado do RGPS, não faz jus ao benefício previdenciário por incapacidade.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
Hipótese em que presentes os pressupostos à concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8049955v52 e, se solicitado, do código CRC 7067B1F4. | |
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| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 21/07/2016 14:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003258-58.2013.4.04.7006/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | NELSON VIEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Nelson Vieira dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo formulado em 19-01-2010, cumulada com o pagamento de danos morais.
A sentença (evento 12) julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do CPC, por ausência da qualidade de segurado do requerente, condenando-o ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como a reembolsar à Seção Judiciária do Paraná o valor dos honorários pagos ao perito judicial, verbas devidamente atualizadas até o efetivo pagamento, observado o disposto no artigo 12 da LAJ.
Inconformada, a parte autora apela (evento 129). Requer a reforma da sentença ao argumento de que a perícia constatou incapacidade laborativa há aproximadamente 5 anos, aduzindo que na data do requerimento (19-01-2010), ainda ostentava a qualidade de segurado, mantida até 24 meses após a última contribuição. Caso não seja esse o entendimento, requer a concessão do benefício assistencial desde a DER.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Nesta instância foi determinada a realização de estudo social, providência que restou atendida com a realização do laudo de constatação das condições socioeconomicas (evento146).
Em 29-06-16 a parte autora traz novos documentos aos feito (evento 17 desta instância).
É o relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foram realizadas três perícias médicas (eventos 40, 73 e 102), complementadas nos eventos 78 e 111.
A perícia ortopédica (evento 40), realizada em 26-02-2014, concluiu que o autor é portador de dor lombar baixa (CID M54.5), doença de origem degenerativa, com início em 2010, mas que se encontra estabilizada. Segundo o perito, no estágio em que a doença se encontra, não gera limitações ou incapacidade para o trabalho.
A perícia psiquiátrica (evento 73), realizada em 17-09-2014, concluiu que o autor sofre de depressão crônica leve (CID F33.0), com poucos sintomas ainda nos dias atuais, com melhora desde o início da doença há onze anos. A conclusão é a de que, do ponto de vista psiquiátrico, não existe incapacidade para o trabalho.
Por fim, a perícia neurológica (evento 102) concluiu que o autor é portador de fibromialgia (CID M35.3), confirmada por atestado médico emitido em 09-12-2011, doença relacionada à idade, de característica progressiva, gerando incapacidade parcial e temporária.
Em laudos complementares, os peritos psiquiatra e neurologista foram indagados para maiores esclarecimentos. A Drª Mariane Pereira, médica psiquiatra, asseverou que do ponto de vista psiquiátrico não existe incapacidade laborativa. Aduziu que o autor ainda faz uso de medicação, mas não apresenta, nem relata, sintomas psiquiátricos incapacitantes (evento 78).
O perito neurocirurgião, Dr. Bruno Saciloto, na complementação do laudo (evento 111), refere que o autor apresenta quadro clínico de dores articulares difusas provavelmente secundárias à degeneração articular (osteoartrose). Há atestados médicos sugerindo a possibilidade de fibromialgia como causa dolorosa. Tal diagnóstico é de exclusão e de conclusão após anamnese de Médico Reumatologista.
Ressalta ainda o especialista que a parte autora apresenta somente a 6ª série do ensino fundamental completa. Segundo a literatura medica, quanto mais baixo o índice de instrução do paciente menores suas chances de retorno ou reabilitação ao trabalho. Se trabalhasse em atividade com menor esforço físico, talvez a dor diminuísse. Não há como exemplificar atividades que poderia exercer, pois seu grau de escolaridade é baixo. Há um quadro depressivo que exacerba o quadro doloroso, comum a estes casos (mais de 50% dos pacientes com dores crônicas apresentam algum tipo de transtorno depressivo).
A perícia neurológica, realizada em 2015, referiu a presença de fibromialgia, doença que foi diagnosticada em 2011 (pelo atestado juntado no evento 1-PROCAMD2), emitido por medido especialista em ortopedia/traumatologia, o qual referia na época a presença de quadro descompensado da doença pela ausência de tratamento adequado, ressaltando-se, ainda, que há, na mesma época, atestado médico referindo uso de medicação para depressão.
O que se extrai de todo o conjunto probatório dos autos, em cotejo com os laudos periciais judiciais, é que o autor desde 2011 até os dias atuais sofre de doença de ordem neurológica, que lhe causa limitação ao trabalho, em razão de dor crônica.
O diagnóstico está baseado em exames clínicos. Os sintomas da doença são inespecíficos e, frequentemente, são confundidos e negados por surgirem no intercurso de desordens psiquiátricas. Os estudos sobre a doença demonstram que pacientes com fibromialgia possuem excreção de cortisol urinário livre diminuída e, frequentemente, queixam-se de fadiga crônica, distúrbios de humor e depressão. Aliás, a depressão é um sintoma importante mais frequente em pacientes fibromiálgicos e tem sido uma das comorbidades mais comuns em pacientes com condições médicas crônicas e/ou severas.
No caso do autor, em que pese a conclusão psiquiátrica ter sido de inexistência de incapacidade laboral, tem-se que o estado anímico do autor está associado diretamente ao quadro neurológico da fibromialgia, sendo possível concluir que ele não é portador de doença psiquiátrica de origem inespecífica. Sua condição anímica tem origem em quadro neurológico, relacionado à doença crônica - fibromialgia, que lhe gera dor constante e limitante.
Em tais condições, não há como deixar de reconhecer a incapacidade laboral do autor.
A perícia neurológica constatou que a incapacidade teve início em 2011, sem data específica, mas mencionou o atestado datado de 09-12-2011, que apontou o quadro de fibromialgia. Portanto, há que se considerar provada a incapacidade nessa época.
Da qualidade de segurado e da carência
No que diz com a comprovação da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, o CNIS do evento 12 traz os seguintes vínculos empregatícios do autor: 01/10/1975 a 17/01/1976, de 20/09/1980 a 13/12/1985, de 07/02/1986 a 17/04/1986, de 13/05/1986 a 11/06/1986, de 01/06/1986 a 25/08/1987, de 01/08/1988 a 10/11/1988, de 20/06/1989 a 20/09/1989, de 01/07/1991 a 29/01/1992, de 14/06/1993 a 07/04/1994, de 05/11/2008 a 17/12/2008 e de 13/02/2012 a 05/03/2012. Ainda, verteu contribuições como contribuinte individual nas competências de 01/74 a 30-09-75, 02/76 a 12/78, 03/2011, 05/2011, 08/2011, e no período de 11/2012 a 02/2013.
Vê-se que, após ter perdido a qualidade de segurado em 15-06-1996, retomou essa condição apenas em 11-2012, continuando a verter contribuições até 02-2013, quando teria implementado 1/3 das contribuições necessárias para a retomada da condição de segurado e para eventual concessão do benefício por incapacidade.
A incapacidade, porém, foi fixada anteriormente ao retorno ao sistema e, sendo preexistente, inviabiliza a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Não encontra amparo a tese do autor de que teria retomado a condição de segurado em 12/2008, porquanto nessa época recolheu tão-somente uma contribuição ao RGPS. Como se observa, na época do requerimento do amparo, em 19-01-2010, não houve demonstração da incapacidade, que somente restou evidenciada, pelo conjunto probatório antes examinado, em 2011, quando o autor não detinha a condição de segurado.
Portanto, não havendo incapacidade comprovada no requerimento administrativo (19-01-2010), e não ostentando mais a qualidade de segurado do RGPS,quando sobreveio a incapacidade, tem-se que o autor não faz jus ao recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Consigno, neste ponto, que os documentos juntados pela parte autora no evento 17 desta instância não permitem conclusão diversa da acima declinada, pois ao contrário do que afirma, não comprovam sua incapacidade laborativa desde 2008-2009. Para o ano de 2008 veio aos autos apenas um exame da coluna lombar que não atesta incapacidade. Os demais documentos (exames e declarações) também são posteriores à perda da condição de segurado.
Da possibilidade de concessão de benefício assistencial
Passo à análise da possibilidade de concessão do benefício assistencial postulado pelo autor em apelação. Para tanto, foi determinado o retorno dos autos à origem, em diligência, para a realização de avaliação socioeconomica, cujo laudo foi juntado no evento 146.
Em relação ao critério econômico para deferimento do benefício assistencial, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto.
Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.
Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
Este Tribunal, a propósito, já vinha decidindo no sentido dadesconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, como se percebe dos seguintes precedentes: Apelação Cível 5001120-20.2010.404.7202, 6ª. Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle; Apelação Cível 5000629-13.2010.404.7202, 5ª. Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira; AC 0012386-06.2011.404.9999, 5ª Turma, Relator Rogério Favreto.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral,cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. De registrar que esta Corte, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de aferição da renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Alargamento do conceito de família
O conceito legal atual de família não contempla todos os desenhos familiares existentes na sociedade contemporânea. A sua interpretação literal pode levar o julgador a contrariar o objetivo da norma constitucional, que prevê socorro do Poder Público ao portador de deficiência e ao idoso que não tenham condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família. Assim, não é possível uma interpretação puramente literal e restritiva do conceito de família do § 1º, art. 20, da LOAS, "sob pena de incorrer-se em injustiças e macular a intenção constitucional que estabeleceu o benefício" (in "Análise crítica do benefício de prestação continuada e a sua efetivação pelo Judiciário". Brasília, Revista CEJ, n. 56, jan./abr. 2012, p. 19.). Disso resulta que o rol de integrantes da família elencados na legislação ordinária não é taxativo, merecendo uma análise acurada no caso concreto.
Caso concreto
O estudo social (laudo 146) dá conta de que o grupo familiar é composto por três pessoas: o autor, sua genitora, aposentada, percebendo um salário mínimo, e um sobrinho, solteiro, cuja renda é de R$ 1.300,00. Moram em casa de alvenaria, em boas condições e com eletrodomésticos básicos em estado regular.
Os gastos ordinários da família são com aluguel (R$ 380,00), medicamentos (R$ 170,00), água (R$50,00), luz (R$ 95,00), alimentação (R$ 200,00) e gás (R$ 60,00), que perfazem um total aproximado de R$ 955,00. Parentes e vizinhos ajudam com roupas e calçados para o demandante.
O valor percebido pela mãe do autor, idosa, equivalente a um salário mínimo mensal, deve ser excluído do cálculo da renda per capita. Em que pese a perícia ter afirmado que a renda do sobrinho não seria utilizada para as despesas familiares, ajudando com apenas R$ 100,00, uma vez que pertence ao grupo familiar, este valor deve ser considerado.
Assim, abatidas as despesas ordinárias da renda total do sobrinho que é de R$ 1.300,00, dividindo-se o saldo pelos três componentes do grupo familiar, chega-se a uma renda per capita de R$ 115,00, ou seja, abaixo de 1/4 do salário mínimo. Conclui-se, portanto, que o requisito econômico está atendido.
Reconhecido, pois, o direito ao benefício, frente às circunstâncias que cercam a realidade econômica do autor, cujo marco inicial deve ser fixado na data em que realizado o estudo social, em 25-04-2016, momento em que verificadas as reais condições financeiras do demandante, a dificultar sua subsistência.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Considerando que o valor mensal do benefício aqui deferido será equivalente a um salário mínimo, e a condenação corresponderá a pouco mais de 02 salários mínimos (25-04-2016 a 19-07-16), é possível, desde logo, projetar que o valor da condenação, mesmo com a aplicação dos juros e da correção monetária, não será superior a 200 salários mínimos, restando praticamente irrisório o proveito econômico da demanda.
Assim, e considerando os critérios do parágrafo 2º, incisos I a IV, do art. 85 do NCPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa (considerado apenas o montante relativo ao benefício postulado - evento 8 - R$ 37.410,67).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento do recurso do autor, alterada a sentença para reconhecer o direito à percepção ao benefício assistencial, a contar do laudo socioeconomico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003258-58.2013.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50032585820134047006
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | NELSON VIEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 876, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003258-58.2013.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50032585820134047006
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | NELSON VIEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 727, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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